CD nº 2/2023 — Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito
CD nº 2/2023
Data
Processo
00261.000358/2021-02
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Categoria
regulação · fiscalização · processo sancionador
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrito por OCR
Confiança da análise
baixa

Contexto

Contexto estendido

A proposta regulamenta a dosimetria e a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 52 e 53 da LGPD e altera dispositivos do Regulamento de Fiscalização. O projeto passou por estudo preparatório, análise de impacto regulatório, duas consultas internas e exame jurídico antes de chegar à consulta pública.

A consulta pública recebeu 2.504 contribuições, e a audiência pública teve 24 participantes. A Coordenação-Geral de Normatização analisou as manifestações em notas técnicas, enquanto a Procuradoria Federal Especializada examinou a minuta e formulou recomendações.

O texto organiza critérios para escolher e aplicar sanções, classifica infrações como leves, médias ou graves e disciplina medidas preventivas, advertência, multa simples, multa diária e outras consequências previstas na LGPD. A proposta também usa a regulação responsiva e uma tipificação indireta, vinculada aos deveres e às condutas descritos no conjunto normativo.

Depois das diligências solicitadas pelo Conselho Diretor, a relatoria consolidou versões com e sem marcas de alteração para a deliberação. A ANPD publicou o regulamento em 27 de fevereiro de 2023 e explicou seu alcance na notícia ANPD publica Regulamento de Dosimetria.

p. 1–2 reconhecimento óptico confiança baixa

Síntese do voto

O processo trata da minuta de resolução que aprovou o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas e alterou o Regulamento de Fiscalização.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança baixa

Questão

Como regulamentar os critérios e parâmetros para aplicação e dosimetria das sanções administrativas previstas na LGPD?

p. 2–3 leitura assistida por IA confiança baixa

Pedido

A Coordenação-Geral de Normatização submeteu ao Conselho Diretor a minuta de Regulamento de Dosimetria e as alterações correspondentes ao Regulamento de Fiscalização.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança baixa

Decisão

O Conselho Diretor aprovou a minuta de resolução que institui o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas e altera a Resolução CD/ANPD nº 1/2021.

p. 14–15 leitura assistida por IA confiança baixa

Fundamentos

  1. A resolução foi tratada como instrumento adequado para regulamentar os artigos 52 a 54 da LGPD.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança baixa

  2. A minuta organizou infrações leves, médias e graves segundo os critérios e parâmetros previstos na LGPD.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança baixa

Determinações

  1. Aprovar a minuta revista e consolidada do Regulamento de Dosimetria e das alterações da Resolução CD/ANPD nº 1/2021.

    p. 14–15 leitura assistida por IA confiança baixa

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Relatou e votou pela aprovação do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

    p. 14 reconhecimento óptico confiança baixa

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 16 reconhecimento óptico confiança baixa

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 17 reconhecimento óptico confiança baixa

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 18 reconhecimento óptico confiança baixa

Bases jurídicas

  • art. 52 da LGPD fundamento jurídico

    Define o conjunto de sanções e os critérios que a regulamentação de dosimetria detalha.

    p. 2–3 reconhecimento óptico confiança baixa

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Situa a aprovação da resolução no rito deliberativo do Conselho Diretor.

    p. 14 reconhecimento óptico confiança baixa

  • art. 52, § 1º, I, da LGPD fundamento jurídico

    É o parâmetro de gravidade usado pela minuta para classificar infrações e graduar sanções.

    p. 3 reconhecimento óptico confiança baixa

Voto original

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Página 1

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD

VOTO Nº 3/2023/DIR/AS/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000358/2021-02 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais — ANPD

DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT

  1. ASSUNTO

1.1. Minuta de resolução que aprova o Regulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador no âmbito da ANPD

  1. EMENTA

2.1. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. MINUTA DE RESOLUÇÃO.

APROVA O REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PELA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 52 a 54 DA LEI nº 13.709/2018. APROVAÇÃO DA MINUTA DE RESOLUÇÃO, COM SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO.

3, RELATÓRIO

3.1. Vêm à apreciação deste Relator a presente minuta de Resolução, que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas e altera a Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador (RPFPAS).

3.2. Conforme o Termo de Abertura de Projeto — TAP (SEI nº 2513595), foi constituída equipe de projeto com a missão de apresentar proposta de minuta de regulamento em apreço. Além disso, consta dos Autos o Relatório de Análise de Impacto Regulatório -AIR (SEI nº 3479439) e o Estudo Preparatório nº 00001/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (SEI nº 3394037), que fundamentaram a opção do modelo escolhido para a proposta normativa.

3.3. A minuta foi submetida a 2 (duas) consultas internas, conforme Certidão nº 1/CGN/ANPD (SEI nº3189791) e Certidão nº 2/CGN/ANPD (SEI nº 3212667). Nos termos do voto nº 5/2022/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR (SEI nº 3510515), proferido pela Diretora Miriam em 09.08.2022, foram realizadas alterações na minuta, aprovadas em 15 de agosto de 2022, pelo Conselho Diretor da ANPD , conforme a Ata de Circuito Deliberativo do Conselho Diretor nº 06/2022 (SEI nº 3563622).

3.4. Após aprovação da versão preliminar pelo Conselho Diretor, a minuta foi submetida à Consulta Pública, em 15 de agosto de 2022 (SEI nº 3563622), com prazo de 30 (trinta) dias para envio de sugestões. Foram recebidas 2.504 (duas mil quinhentas e quatro contribuições), por meio da plataforma Participa + Brasil. Além disso, houve realização de Audiência Pública, no dia 02 de setembro de 2022, com a oitiva de 24 (vinte e quatro), participantes da sociedade.

3.5. A análise das contribuições e as alterações foram realizadas pela Coordenação-Geral de Normatização (CGN/ANPD), e justificadas por meio das Notas Técnicas: nº 10/2022/CGN/ANPD (SEI nº 3257016); nº 28/2022/CGN/ANPD (SEI nº 3479420); nº 44/2022/CGN/ANPD (SEI nº 3707460); nº 46/2022/CGN/ANPD (SEI nº3784546); nº 4/2023/CGN/ANPD (SEI nº3904691); e nº 8/2023/CGN/ANPD (SEI nº 3958010).

3.6. A Procuradoria Federal Especializada (PFE/ANPD) manifestou-se nos autos, por meio dos

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pareceres nº 00009/2022/GAB/ASJUR/ANPD/CGU (SEI nº 3394037); Cota nº

00006/2022/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 3707463); e nº 00029/2022/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 3848368).

3.7. A versão final foi enviada à Secretaria Geral da ANPD (SEI nº 3479445) e, após sorteio,

realizado no dia 25 de janeiro de 2023 (SEI nº3912258), vieram os autos a minha relatoria. Para subsidiar o voto, solicitei informações à Coordenação-Geral de Fiscalização-CGN (Despacho SEI nº 3938161) e diligências à Coordenação-Geral de Normatização (Despacho SEI nº 3940051), que responderam, respectivamente, por meio do Ofício nº 9/2023/CGF/ANPD (SEI nº 3954602), e da Nota Técnica nº 8/2023/CGN/ANPD (SEI nº 3958010).

3.8. É o relatório.

  1. ANÁLISE

I. Aspectos formais

4.1. Inicialmente, verifico que foram observados os procedimentos formais aplicáveis à hipótese, de modo que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo: análise de impacto regulatório; consulta e audiência pública; consulta interna; análise jurídica; e deliberação pelo Conselho Diretor.

4.2. Nesse sentido, a Resolução é o ato administrativo adequado para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, uma vez que a edição de regulamento “expressa decisão quanto ao provimento

normativo de competência da ANPD”, em conformidade com o art. 51 do Regimento Interno. De forma mais detalhada, o art. 63 do Regimento estabelece o seguinte:

Art.

  1. Os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública.

8 1º A edição de atos normativos da ANPD será precedida de Análise de Impacto Regulatório, que será elaborado nos termos da legislação pertinente, contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do ato, a fim de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.

4.3. Quanto à técnica de redação, apresento algumas correções de digitação e alterações formais nas minutas anexadas ao processo em versão com marcas (SEI 3976497) e em versão final consolidada (SEI 3976511), para fins de conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 10.139, de 28 de

novembro de 2019.

II. Análise de mérito

II.1. Premissas do voto

4.4. O direito à proteção de dados pessoais, expressamente consagrado no rol de direitos e garantias fundamentais no art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição de 1988, com a promulgação da Emenda Constitucional 115/2022, dispõe que: “o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais é assegurado, nos termos da lei”.

4.5. No âmbito infraconstitucional esse direito foi estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, que tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

4.6. As sanções cabíveis às condutas que infrinjam a LGPD estão previstas na seção I do

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Capítulo VII (“Da Fiscalização” - arts. 52 a 54); tais normas trazem ainda indicativos sobre a forma da atuação sancionatória que deverá ser adotada pela ANPD, inclusive disposições expressas quanto a pontos que devem necessariamente ser regulamentados pela Autoridade.

4.7. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais atribuiu competências normativas, regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias à Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD, autarquia de natureza especial, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para especificar as condutas e os resultados que são esperados dos destinatários da norma (ou seja, para normatizar o comportamento lícito).

4.8. A proposta normativa é convergente para regulamentar os artigos 52 e 53 da LGPD, ao que propõe definir os critérios e parâmetros não apenas para as sanções pecuniárias, mas também para as sanções não pecuniárias que, em tese, seriam autoaplicáveis, entretanto, com o objetivo de conferir transparência e segurança jurídica a todos os envolvidos no processo sancionatório, optou-se por regulamentá-las.

4.9. Optou-se pelo modelo da tipificação indireta das sanções, possibilidade que advém do exercício do juízo discricionário da Autoridade na seara regulatória (artigo 53 da LGPD, caput). Desse modo, não seria necessário exigir-se que a ANPD especifique todos os comportamentos ilícitos reconhecidos e as sanções aplicáveis a cada um deles.

4.10. Trata-se de dinâmica que se coaduna com a fiscalização responsiva, voltado para um ambiente dotado de normas regulatórias abertas e flexíveis, destinadas, de modo pragmático e finalístico, ao estabelecimento de padrões, objetivos e parâmetros a serem perseguidos pelos entes responsáveis pelo tratamento de dados pessoais.

  1. Na concepção da minuta, verificou-se a necessidade de alterar o RFPAS, para estabelecer que o não atendimento de qualquer medida preventiva, independentemente da espécie, pode ensejar a progressão da atuação da ANPD para, a seu critério, adotar outras medidas preventivas ou, ainda, para atuar de forma repressiva, com a adoção das medidas compatíveis. Ademais, viu-se a necessidadede de distinguir as medidas preventivas estabelecidas pelo Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, daquelas adotadas na atividade preventiva no âmbito do processo de fiscalização. Nesse sentido, cumpre mencionar que os Diretores do Conselho Diretor da ANPD, poderão, no âmbito de suas competências, e no intuito de fazer cessar violação à LGPD, adotar medidas preventivas e fixar o valor da multa diária pelo seu descumprimento, nos termos do inciso IV do art. 26 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020 e do Regimento Interno da ANPD.

4.12. No que concerne ao Regulamento de Dosimetria, optou-se pela classificação das infrações, divididas, segundo a gravidade e a natureza da conduta infracional, em leve, média ou grave. No que tange à gravidade da falta, ela é referenciada no rol de parâmetros e critérios do 81º do art. 52, em seu inciso I.

4.13. Com relação à infração leve, tal foi concebida de modo excludente, ou seja, será considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses previstas para as infrações médias e graves, denotando também sua concepção residual. Por exemplo, não indicar o encarregado (art. 41, da LGPD), pode ser classificado como infração leve, se o controlador tenha atendido todas as demandas de titulares previstas no art. 41, $2º, L, art. 9º, 18 e 19 da LGPD.

4.14. Já a infração média será verificada quando uma das hipóteses ali indicadas for constatada, quais sejam: afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave. Por exemplo, numa situação hipotética, a conduta de não atender ao requerimento de titulares (art. 18, da LGPD), caso não seja constatada nenhuma das hipóteses do $3º, do art. 8º, da LGPD, a infração poderia ser enquadrada em infração média, uma vez que a conduta afeta significativamente interesses e direitos fundamentais, sendo um deles o próprio direito à proteção dos dados pessoais (art. 5º, LXXIX).

4.15. Acerca das infrações graves, será considerada quando verificada a hipótese estabelecida no rol das infrações médias e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes: envolver tratamento de dados pessoais em larga escala, caracterizado quando abranger número significativo de titulares, considerando-

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se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica do tratamento realizado; o infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida; a infração implicar risco à vida dos titulares; a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos; o infrator realizar tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD; o infrator realizar tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator; constituir obstrução à atividade de fiscalização.

4.16. Uma situação hipotética para infração grave poderia ser a conduta de não comunicar incidente de segurança, envolvendo 150 milhões de titulares, em que envolve resultados de exames médicos, tanto de crianças, quanto de adultos, e que poderia ensejar risco ou dano relevante aos titulares, o que viola o art. 48, da LGPD. Tal situação poderia ser classificada como grave, uma vez que afeta significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares, expondo-os a tentativas de fraude financeira, em que o controlador negou o incidente até que evidências do incidente e de sua ciência foram tornadas públicas; adicionalmente à infração, viu-se que envolveu dados pessoais sensíveis de crianças e adultos.

4.17. O grau do dano, para fins de aplicação de multa diária, está disposto no Apêndice 1 ao Regulamento ora em análise, e constata-se que tanto a extensão do dano quanto o prejuízo causado podem, pelos parâmetros descritivos constantes da Tabela 2 do referido Apêndice, muito bem ser considerados como parte do conceito de grau do dano.

4.18. No caso da multa diária prevista no art. 52, inciso II, da LGPD, em razão do princípio da proporcionalidade, o valor deve ser compreendido de forma acumulada, considerando o tempo entre a incidência da multa e o cumprimento da obrigação, até o limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.

4.19. Considerando a urgência de publicação da norma, ante aos impactos negativos à efetividade da LGPD e à necessária proteção aos direitos dos titulares, conforme demonstrado na Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3479439) e no voto 25 voto nº 5/2022/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR (SEI nº 3510515), proponho apenas alterações pontuais, para que eventuais aprimoramentos sejam realizados após a avaliação de resultado regulatório (ARR).

4.20. A seguir, destaco as principais alterações de mérito efetuadas, apresentando a análise e as justificativas correspondentes. Não serão apresentadas, no presente voto, correções de digitação e alterações que visam tão somente a aprimorar a redação da norma, sem qualquer implicação substantiva.

Tais modificações estão registradas na minuta com marcas de revisão anexada ao processo (SEI 3976497).

H.2 Alterações propostas pelo Relator

  1. No art. 2º da Resolução, efetuei ajustes de ordem formal no $ 2º, a fim de tornar mais clara a redação do dispositivo, além de de correção de erro material e de renumeração do referido parágrafo, sendo inserido o termo “circunstância” no inciso II. Retiro as expressões “NR” do $2º do art. 55, para mantê-lo ao final do artigo alterado.

Proposta da CGN Minuta CGN Texto alterado

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Art. 2º

“Art. 32…

(…)

Art. 2º O Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

CArt. 32…

(…)

82º O não atendimento de medida preventiva enseja a progressão da atuação da ANPD para, a seu critério,

adotar outras medidas preventivas ou para a atuação repressiva, com a adoção das medidas compatíveis, e será considerado agravante caso seja instaurado o processo administrativo sancionador.

Art. 2º

“Art. 32…

(…)

$2º O não atendimento de medida preventiva:

I - enseja a progressão de atuação da ANPD para que, a seu critério, adote outras medidas preventivas ou atue de modo repressivo, com a adoção de medidas compatíveis; e

II - será considerado circunstância agravante em caso de instauração de processo administrativo sancionador.

Art. 55. ecra

(…)

$ 2º Nos casos em que for imposta ao infrator a adoção de medidas, na forma de obrigação de fazer ou de não-fazer, a decisão também deverá conter, quando aplicável: ENR3

Art. 55. ecc eeerereeereee . o =” (.) I-o prazo para execução e as condições de aferição

pela ANPD, ou de demonstração pelo infrator, do

8 2º Nos casos em que for imposta ao infrator a adoção . Vo. cumprimento das medidas impostas; e ENR3

de medidas, na forma de obrigação de fazer ou de não- fazer, a decisão também deverá conter, quando aplicável: (NR)

I-o prazo para execução e as condições de aferição pela ANPD, ou de demonstração pelo infrator, do cumprimento das medidas impostas; e (NR)

4.22. Passando ao texto do Anexo, com o intuito de aprimorar a estrutura da norma, propus a divisão dos temas abordados, no Capítulo II, em seções adicionais e em subseções, do seguinte modo: Seção I— Das Sanções Administrativas; e Seção II — Da Classificação das Infrações.

4.23. Dentro da seção de Aplicação de Multa Simples, proponho as seguintes subdivisões: Subseção I — Da Definição do Valor-Base; Subseção II — Das Circunstâncias Agravantes; Subseção III — Das Circunstâncias Atenuantes; e Subseção IV — Da Incidência de Agravantes e Atenuantes. Em consequência, promovi as devidas renumerações de seções.

4.24. No Capítulo 1, art. 2º, III, altero a redação para tornar mais clara a definição trazida pelo dispositivo. Acrescento, no art. 2º, V, as expressões “à LGPD e aos regulamentos expedidos pela ANPD”, para deixar consignado que a plena conformidade decorre da adequação aos normativos mencionados.

4.25. No inciso VII do art. 2º, sugiro a exclusão da frase “identificada pelas categorias de indústria, comércio e/ou serviços, ou”. Com efeito, a referência em questão se demonstra muito ampla, de modo que conferiria pouca ou nenhuma densidade interpretativa ao conceito de “ramo de atividade empresarial”. Por outro lado, as categorias mencionadas não abrangem outras igualmente relevantes, a exemplo de agricultura e pecuária, omissão que poderia gerar insegurança jurídica no processo de aplicação da norma. Por fim, deve-se considerar que os demais pontos da definição já apresentam indicação objetiva da forma de aplicação do conceito, como no caso da referência ao CNAE, classificação das atividades empresariais já consagrada e de amplo conhecimento pelos agentes econômicos.

4.26. Ademais, proponho que seja excluída a expressão “caso de reincidência específica” no inciso IX, art. 2º, e faço menção ao “disposto no inciso VIII, para evitar a repetição.”. No inciso X do art. 2º, insiro a expressão “no âmbito da ANPD?”, para deixar mais claro o âmbito de aplicação da norma.

Proposta da CGN Proposta do Relator

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ANEXO REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(…) Art. 2º Para fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:

(…)

II - infração permanente: quando o infrator, mediante ação ou omissão, pratica a infração ao mesmo dispositivo normativo, prolongando a conduta no tempo;

(…)

V - medidas corretivas: medidas determinadas pela ANPD com a finalidade de corrigir a infração e reconduzir o infrator à plena conformidade, devendo ser aplicada conjuntamente com a sanção de advertência, nos termos deste Regulamento;

(…)

VII — ramo de atividade empresarial: área de atuação de empresa, grupo econômico ou conglomerado de empresas, identificada, para fins deste Regulamento, pelas categorias de indústria, de comércio e/ou de serviços, ou conforme definido pela ANPD, podendo ser comprovada mediante objeto social, código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), código de serviço diretamente relacionado, ou instrumentos congêneres;

IX - reincidência genérica: cometimento de infração pelo mesmo infrator, independentemente do dispositivo legal ou regulamentar, no período de cinco anos contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador até a data do cometimento da nova infração, excluído o caso de reincidência específica; e

X - trânsito em julgado: atributo de decisão definitiva proferida em processo administrativo sancionador, tornando- a imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida.

ANEXO REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:

(…)

NI - infração permanente: conduta infrativa, que se prolonga no tempo, mediante ação ou omissão do infrator, referente ao mesmo dispositivo normativo.

(…)

V - medidas corretivas: medidas determinadas pela ANPD com a finalidade de corrigir a infração e reconduzir o infrator à plena conformidade à LGPD e aos regulamentos expedidos pela ANPD, devendo ser aplicada conjuntamente com a sanção de advertência, nos termos deste Regulamento

(…)

VII - ramo de atividade empresarial: área de atuação de empresa, grupo ou conglomerado de empresas, conforme definido pela ANPD e verificado no caso concreto, podendo ser comprovada mediante objeto social, código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), código de serviço diretamente relacionado, ou instrumentos congêneres;

IX - reincidência genérica: cometimento de infração pelo mesmo infrator, independentemente do dispositivo legal ou regulamentar, no período de cinco anos contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador até a data do cometimento da nova infração, excluído o case—de—retnetdêneta espeetfiea disposto no inciso VIII.

X - trânsito em julgado: atributo de decisão definitiva proferida em processo administrativo sancionador, no âmbito da ANPD, tornando-a imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida.

4.27. No art. 8º, 8 2º, proponho a exclusão do termo “dentre outras situações”, disposta, pois delineada de forma extremamente abstrata e ampliativa, e acrescentar “ou limitar, de maneira significativa”, no intuito de conferir maior segurança jurídica, e proporcionar a escorreita interpretação da norma.

4.28. Além disso, ainda no citado dispositivo, proponho a substituição do termo “roubo de identidade” por “uso indevido de identidade” com o objetivo de abranger uma quantidade maior de ações, que possam afetar significativamente interesses e direitos fundamentais adequando a terminologia de modo a melhor proteger os direitos dos titulares de dados pessoais.

4.29. Na alínea “c”, do inciso I, 8 3º, art. 8º, excluo o trecho “ou à integridade física”, uma vez que tal abordagem consta do rol de exemplos para o critério de classificação da infração como “média”, no 8 2º do art. 8º, o que levaria a interpretações conflitantes e, ainda, por considerar que o risco à vida,

restante na alínea “c” em lide, é critério de maior criticidade, adequado, portanto, a elencá-lo como um

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dos fatores combinados para a classificação da infração como “grave”, conforme o inciso I do $ 3º do art.

8º. 4.30.

Na alínea “g”, do inciso I, 3 3º, art. 8º, excluo a expressão “má-fé”, uma vez que se trata de

um instituto jurídico de difícil comprovação fática e poderia trazer insegurança jurídica e potencial ônus à CGF para comprovar que o ente regulado agiu de má-fé. Além disso, promovo ajustes na redação: “verificada a adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator”. Dessa forma, centra-se a atuação investigativa em conjuntos de condutas passíveis de aferição objetiva (adoção sistemática de práticas

irregulares).

Proposta da CGN Proposta do Relator

Seção H Da Classificação das Infrações

Art. 8º

(…)

$ 2º A infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada, dentre outras situações, naquelas em que a atividade de tratamento puder impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à

integridade física, ao direito à imagem e à reputação,

fraudes financeiras ou roubo de identidade, desde que não seja classificada como grave.

(…)

83º A infração será considerada grave quando:

Art. 8º

(…)

8 2º A infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada dentre—eontras—situações naquelas nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou teube uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.

(..)

8 3º A infração será considerada grave quando:

(…) c) a infração implicar risco à vida er-aintegridade-fistea

dos titulares;

c) a infração implicar risco à vida ou à integridade física dos titulares;

(…) g) verificada a má-fé do infrator ou a adoção sistemática de práticas irregulares; g) verificada a-+má-fé-de-+afrator-ot a adoção sistemática

de práticas irregulares pelo infrator;

4.31. Na seção IV, art. 10, que trata da aplicação de multa simples, altero a redação do inciso III, uma vez que poderia dar margem à interpretação de que haveria situações de impossibilidade de aplicação de sanções administrativas, o que, segundo interpretação consagrada do direito punitivo, inexistiria sanção em caso de impossibilidade de aplicá-la. Desse modo, com a alteração proposta do inciso III, suprimo o trecho “não for possível”, permanecendo o termo “adequado”, tornando o dispositivo claro e factível.

4.32. Mantenho, ainda, o trecho do inciso III incorporado ao caput, para evitar a interpretação de que, caso o trecho do inciso III viesse em separado, a aplicação da multa simples sempre estaria condicionada ao atendimento de uma das hipóteses previstas nos incisos I e II, caso restassem únicos ao caput.

Proposta da CGN Seção IH Da Aplicação de Multa Simples

Proposta do Relator Seção IV Da Aplicação de Multa Simples

Página 8

Art.

  1. A ANPD aplicará a sanção de multa simples quando:

I —- o infrator não tenha atendido, dentro dos prazos estabelecidos, quando aplicável, as medidas preventivas ou corretivas a ele impostas;

Il— a infração for classificada como grave; ou

IH - pela natureza da infração e as circunstâncias do caso concreto, da atividade de tratamento ou dos dados pessoais, não for possível ou adequado aplicar outra sanção.

Art. +HIO. A ANPD aplicará a sanção de multa simples quando:

I-o infrator não tenha atendido as medidas preventivas ou corretivas a ele impostas, dentro dos prazos

estabelecidos, quando aplicável;

Il— a infração for classificada como grave; ou

II - pela natureza da infração, da atividade de tratamento ou dos dados pessoais, e pelas circunstâncias do caso concreto, não for adequado aplicar outra sanção.

4.33. No artigo 11, proponho substituir a expressão “recursos recebidos” por “recursos auferidos” (inciso III), à guisa de distinção, para fins de delimitação do conceito de faturamento, dos ingressos provisórios que não integram o patrimônio da pessoa jurídica dos recursos efetivamente alcançados a partir do resultado da atividade empresarial, e que, por conseguinte, se inserem no escopo da norma, como recursos que são transferidos e titularizados pela pessoa jurídica. Entendo, desse modo, que o termo “auferidos” pode

ser utilizado, inclusive, por organizações sem fins lucrativos.

4.34.

Além disso, incluo a expressão “de empresas”, na alínea “c” do inciso IV, do art. 11, ante à

necessidade de uniformização da minuta de regulamento com a LGPD. No $ 2º do art. 11, inciso II efetuo apenas ajustes de ordem formal, a fim de deixar clara a redação da norma, pois os dados não “decorrem”

da infração, mas são abrangidos por ela.

Proposta da CGN Proposta do Relator

Subseção I

Da Definição do Valor-Base

Art.

  1. Para a definição do valor-base da multa simples, será utilizada, para cada infração cometida, a metodologia descrita no Apêndice I deste Regulamento, considerados os seguintes elementos:

(…)

HI - montante total de recursos recebidos, excluídos os tributos sobre vendas, para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente; ou

IV — o valor definido pela ANPD, nos termos deste Regulamento, que poderá considerar:

(…)

c) o faturamento total do grupo ou conglomerado de empresas no Brasil, caso não disponível a informação referente ao ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração;

82º…

(…)

Il - os dados pessoais decorrentes da infração são aproveitados, relacionados, ou utilizados como fontes de informação para processos de outros ramos de atividade da empresa, do grupo ou do conglomerado.

Art. +2-

  1. Para a definição do valor-base da multa simples, será utilizada, para cada infração cometida, a metodologia descrita no Apêndice I deste Regulamento, considerados os seguintes elementos:

(…)

WI - montante total de recursos tecebidos auferidos, excluídos os tributos sobre vendas, para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente; ou

(…)

IV — o valor definido pela ANPD, nos termos deste Regulamento, que poderá considerar:

c) o faturamento total da empresa, do grupo ou conglomerado de empresas no Brasil, caso não disponível a informação referente ao ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração;

82º.

(…)

II - os dados pessoais abrangidos pela decorrentes—da infração são aproveitados, relacionados, ou utilizados como fontes de informação para processos de outros ramos de atividade da empresa, do grupo ou do conglomerado.

Página 9

4.35. No art. 14, caput, acrescento o vocábulo “circunstância” para uniformização de técnica redacional. Além disso, no inciso II, do art. 15, excluo a expressão “em qualquer caso” para evitar redundância, uma vez que tal expressão já consta no caput, em razão do disposto no art. 11, II, b, da LC nº 95/98 para conferir clareza e retirar a ideia repetida no texto.

Proposta da CGN Proposta do Relator

Art.

  1. Incidirão sobre o valor-base da multa as circunstâncias agravantes constantes do art. 13 e as circunstâncias atenuantes estabelecidas no art. 14 deste Regulamento.

(…)

Art.

  1. O resultado da aplicação do disposto no art. 15 deste Regulamento, em qualquer caso:

(…)

IH — será, em qualquer caso, limitado a 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado de empresas no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, ou a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

4.36.

Subseção IV Da Incidência de Agravantes e Atenuantes

Art. +514. Incidirão sobre o valor-base da multa as circunstâncias agravantes constantes do art. 12 e as circunstâncias atenuantes estabelecidas no art. +413 deste Regulamento.

(…)

Art. +615. O resultado da aplicação do disposto no art. +514 deste Regulamento, em qualquer caso:

(…)

Il— será, esmqualguer-caso, limitado a 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado de empresas no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, ou a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

No art. 16, seção V, proponho ajustes formais no caput, com o fim de evitar potenciais

questões interpretativas derivadas de lides semânticas. Nesse sentido, incluo o $ 1º, para restar claro que o valor da multa diária não pode ultrapassar o limite de R$50 milhões, e que ela seria acumulada no tempo, entre a imposição da obrigação e o cumprimento da obrigação.

Página 10

4.37. Além disso, no mesmo dispositivo, insiro o $ 2º para deixar claro que o grau do dano abrange a extensão do dano e o prejuízo causado, e que serão concretamente observados na definição do valor da sanção da multa diária: a gravidade da falta, a extensão do dano e o prejuízo causado. Por fim, ainda no art. 16, no inciso I e no 8 1º, incluo a expressão “por infração”, em conformidade com a redação do art. 52, II, da LGPD.

Proposta da CGN Proposta do Relator

Seção II Seção V Da Aplicação de Multa Diária Da Aplicação de Multa Diária

Art.

  1. A sanção de multa diária será estabelecida de Art. +9-
  1. A ANPD aplicará a sanção de multa diária quando forma motivada, a critério da ANPD, quando necessária para assegurar o cumprimento, em prazo certo, de necessária para assegurar o cumprimento, em prazo uma sanção não pecuniária ou de uma determinação certo, de uma sanção não pecuniária ou de uma estabelecida pela ANPD, observados:

determinação estabelecida pela ANPD, observado o

limite total previsto no art. 52, inciso II, da LGPD, 1- o limite total previsto no art. 52, inciso II, da LGPD, por

bem como os seguintes parâmetros: infração;

81º O valor da multa diária será aplicado de forma acumulada, considerando o tempo entre a incidência da multa e o cumprimento da obrigação, até o limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.

82º O grau do dano a que se refere o inciso III do caput, compreende a extensão do dano e o prejuízo causado, nos termos do art. 54 da LGPD.

4.38. Com relação às sanções não pecuniárias, previstas nos artigos 20 a 26, proponho a seguir apenas ajustes de forma e redação, sem adentrar no mérito, com o fim de assegurar uniformidade redacional conforme preconizam os arts. 10 e 11, da LC 95/90.

Proposta da CGN Proposta do Relator Seção V Seção VII Da Publicização da Infração Da Publicização da Infração

Art.

  1. Considerando a relevância e o interesse público da matéria, a ANPD poderá aplicar ao infrator a sanção de publicização, que consiste na divulgação da infração pelo próprio infrator, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência. sta—seorrêneta- considerando a relevância e o interesse

público da matéria. 81º A sanção de publicização deverá indicar o teor, o

meio, a duração e o prazo para o seu cumprimento. 81º A sanção de publicização consiste na divulgação da

infração pelo próprio infrator, após devidamente apurada e 82º Os ônus relacionados à publicização da infração serão confirmada a sua ocorrência.

suportados exclusivamente pelo infrator.

82º A sanção de publicização deverá indicar o teor, o meio, a duração e o prazo para o seu cumprimento.

83º Os ônus relacionados à publicização da infração serão suportados exclusivamente pelo infrator.

Proposta da CGN Proposta do Relator

Página 11

Seção VI Do Bloqueio dos Dados Pessoais

Art.

  1. A ANPD poderá determinar o bloqueio de dados pessoais, que consiste na suspensão temporária de qualquer operação de tratamento com os dados pessoais a que se refere a infração, mediante a sua guarda, até a regularização da conduta pelo infrator.

81º O infrator deverá informar o bloqueio dos dados, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional, hipóteses que serão avaliadas pela ANPD.

82º Para efetuar o desbloqueio dos dados pessoais, o infrator deverá comprovar junto à ANPD a regularização de sua conduta.

Seção VIII Do Bloqueio dos Dados Pessoais

Art.

  1. A ANPD poderá aplicar ao infrator a sanção de bloqueio dos d ;

r

81º A sanção de bloqueio dos dados pessoais consiste na suspensão temporária de qualquer operação de tratamento com os dados pessoais a que se refere a infração, mediante a sua guarda, até a regularização da conduta pelo infrator. 82º O infrator deverá, trformar assim que intimado da sanção de que trata o caput, comunicar imediatamente o bloqueio dos dados aos agentes de tratamento, com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional, hipóteses que serão avaliadas pela ANPD.

83º O infrator deverá comprovar junto à ANPD a regularização de sua conduta, para que seja autorizado a Para efetuar o desbloqueio dos dado

Proposta da CGN Proposta do Relator

Seção VII Da Eliminação dos Dados Pessoais

Art.

  1. A ANPD poderá determinar a eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

81º A sanção de eliminação consiste na exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.

82º O infrator deverá informar a eliminação dos dados, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional, hipóteses que serão avaliadas pela ANPD.

Seção IX Da Eliminação dos Dados Pessoais

Art.

  1. A ANPD poderá determinar aplicar ao infrator a sanção de eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

81º A sanção de eliminação dos dados pessoais consiste na exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado.

82º0 infrator deverá, assim que intimado da sanção, informar comunicar de-ranetra-+mediata imediatamente a eliminação dos dados aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional, hipóteses que serão avaliadas pela ANPD.

Proposta da CGN Proposta do Relator

Seção VIII Da Suspensão Parcial do Funcionamento do Banco de Dados

Seção X Da Suspensão Parcial do Funcionamento do Banco de Dados

Página 12

Art.

  1. A ANPD poderá determinar a suspensão parcial do funcionamento do banco de dados com o fim de suspender a continuidade do funcionamento de banco de dados em desacordo com a legislação de proteção de dados pessoais.

81º A sanção de suspensão parcial do funcionamento do banco de dados será aplicada pelo período máximo de seis meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador, levando em consideração a complexidade para regularização e a classificação da infração.

Art.

  1. A ANPD poderá determinar aplicar ao infrator a sanção de suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração.

81º A sanção de que trata o caput tem o fim de suspender o funcionamento de banco de dados em desacordo com a legislação de proteção de dados pessoais.

82º A sanção de suspensão parcial do funcionamento do banco de dados será aplicada pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador, levando consideração a complexidade para regularização e a classificação da infração.

em

Proposta da CGN Proposta do Relator

Seção IX Da Suspensão do Exercício de Atividade de Tratamento dos Dados Pessoais

Art.

  1. A ANPD poderá determinar a suspensão do exercício de atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração, com o fim de assegurar o cumprimento das normas regulamentares e legais.

81º A sanção a que se refere o caput será aplicada pelo

período máximo de seis meses, prorrogável por igual período.

82º Para a determinação do prazo, a ANPD deverá considerar o interesse público, o impacto aos direitos dos titulares de dados pessoais e a classificação da infração.

Seção XI Da Suspensão do Exercício de Atividade de Tratamento dos Dados Pessoais

Art.

  1. A ANPD poderá aplicar ao infrator a sanção de proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento dos dados pessoais. determinara

81º A sanção de que trata o caput tem o objetivo de suspender o exercício de atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração, com o fim de assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares e será aplicada pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.

Proposta da CGN Proposta do Relator

Seção X Da Proibição Parcial ou Total do Exercício de Atividades Relacionadas a Tratamento de Dados

Art.

  1. A proibição do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados pessoais consiste no impedimento parcial ou total das operações de tratamento de dados pessoais.

Art.

  1. A sanção de proibição do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados pessoais poderá ser aplicada, nos casos em que:

4.39.

Seção XII Da Proibição Parcial ou Total do Exercício de Atividades Relacionadas a Tratamento de Dados

Art.

  1. A sanção de proibição do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados pessoais consiste no impedimento parcial ou total das operações de tratamento de dados pessoais, c poderá ser aplicada nos casos em que:

No artigo 28 do Anexo da minuta proponho alterar o título, para que o dispositivo reflita o

principal teor do artigo 28, posto que não se trata de substituição de sanções, conforme disposto no art. 52, 81º, inciso XI, da LGPD. Ademais, incluo a expressão “motivada”, uma vez que a determinar o afastamento de metodologia ou substituição de sanções, por medida de caráter excepcional, a ANPD deve atender ao disposto nos normativos vigentes. Além disso, insiro a expressão “motivada”, nos termos da legislação

Página 13

vigente, pois todo ato administrativo requer motivação.

Proposta da CGN Proposta do Relator

Seção XI Da Substituição de Sanções

Art.

  1. A ANPD poderá afastar a metodologia de dosimetria de sanção de multa ou substituir a aplicação de

sanção por outra constante neste Regulamento, nos casos em que se constatar prejuízo à proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da sanção, observado o disposto neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput não poderá ser baseada em valores jurídicos abstratos e deverá ser fundamentada, demonstrando a necessidade e a adequação da medida imposta, a desproporcionalidade constatada, o interesse público a ser protegido e os parâmetros adotados na aplicação da sanção, consideradas as consequências práticas da decisão.

4.40. Com relação à vigência, concordo

Seção XIII Do Atendimento ao Princípio da Proporcionalidade

Art. 2827. A ANPD poderá afastar a metodologia de dosimetria de sanção de multa ou substituir a aplicação de sanção por outra constante neste Regulamento, nos casos em —quefor constatado se esfstatar prejuízo à proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da sanção, observado o disposto no inciso XI do 81º do art. 52 da LGPD, neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis.

81º A decisão de que trata o caput não poderá ser baseada em valores jurídicos abstratos e deverá ser motivada e fundamentada, demonstrando a necessidade e a adequação da medida imposta, a desproporcionalidade constatada, o interesse público a ser protegido e os parâmetros adotados na aplicação da sanção, consideradas as consequências práticas da decisão.

com a justificativa para sua entrada em vigor

imediatamente, conforme demonstrado na Análise de Impacto Regulatório (SEI 3479439) e no voto nº 5/2022/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR (SEI nº 3510515).

4.41.

inconsistência na fórmula apresentada, pois entendo que a fórmula correta seria a do item 3 do mesmo

No apêndice I, que dispõe sobre a metodologia para aplicação da sanção, item 4.3, constato

Apêndice I, a seguir demonstrada: Pauta = Voaçse * (1 + Agravantes — Atenuantes)

4.42.

de multa. Por fim, roponho substituição da expressão “roubo” por “uso indevido”, na tabela 2, para fins de 2 coerência com o artigo 8º, $ 2º,

Proponho a inserção no item 4.1, tabela 1, das letras (A 1) e (A» para definição do valor base

Apêndice 1

  1. REFERÊNCIAS

2.1. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

Apêndice I

  1. REFERÊNCIAS

2.1. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei

Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

Página 14

Etapa 1 Etapa 1 Tabela 1 - Alíquotas mínima e máxima para definição do Tabela 1 - Alíquotas mínima (A,) e máxima (As) para

valor base de multa definição do valor base de multa

Tabela 2 — Valores para Grau do dano A infração ocasiona lesão ou ofensa a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais, que, dadas as circunstâncias extraordinárias do caso, têm impacto irreversível ou de difícil reversão sobre os titulares afetados, de ordem material ou moral, ocasionando, entre outras situações, discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou uso indevido reubede identidade; ou

A infração ocasiona lesão ou ofensa a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais, que, dadas as circunstâncias extraordinárias do caso, têm impacto irreversível ou de difícil reversão sobre os titulares afetados, de ordem material ou moral, ocasionando, entre outras situações, discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade; ou

4.43. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada do regulamento à apreciação dos demais membros do colegiado.

  1. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução, que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, e altera a Resolução CD/ANPD nº1, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador (RPFPAS), conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos, com

marcas (SEI 3976497) e em versão final consolidada (SEI 3976511).

5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de regulamentação do tema, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do $ 1º do art. 40, do Regimento Interno.

5.3. É como voto.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor Relator

  • Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 17/02/2023, às 120:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de ! 13 de novembro de 2020.
  • À autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3977934 e o código

CRC 7FCA4F26 no site:

https://super.presidencia.gov.br/controlador externo.php? acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0

Referência: Processo nº 00261.000358/2021-02 SUPER nº 3977934

Página 15

00261.000358/2021-02

Autoridade Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor Arthur Pereira Sabbat Brasília, 22 de fevereiro de 2023.

Senhores Diretores do Conselho Diretor

Senhora Secretária-Geral

Assunto: Retificação no item

  1. Assunto do Voto nº 3/2023/DIR/AS/ANPD

No documento “Voto 3 (SEI nº 3977934), no item

  1. Assunto, subitem 1.1., onde lê-se “Minuta de resolução que aprova o Regulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador no âmbito da ANPD”, leia-se: “Minuta de Resolução que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas e altera a Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador (RPFPAS)”.

ARTHUR PEREIRA SABBAT Diretor Relator

  • Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 22/02/2023, às ) 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no $ 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3980351 e o código

CRC 1D63D4BS5 no site:

à https://super.presidencia.gov.br/controlador externo.php? acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0

mi]

e Ti EE po

Referência: Processo nº 00261.000358/2021-02 SUPER nº 3980351

Página 16

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DIR/JR/ANPD

VOTO Nº 2/2023/DIR/JR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000358/2021-02 INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 02/2023 (SEI 3978176) DIRETOR JOACIL RAEL

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do $ 1º do art. 28 do egimento Interno:

Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

X Não aplicável à hipótese

vol no Circuito Deliberativo:

X Acompanho o Relator (Voto nº 3/2023/DIR/AS/ANPD - SEI 3977934)

Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

  • Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 23/02/2023, às 16:32, ] conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no & 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de

CRC 03A44AC62 no site:

k https://super.presidencia.gov.br/controlador externo.php? acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0

Referência: Processo nº 00261.000358/2021-02 SUPER nº 3979242

Página 17

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 3/2023/DIR/MW/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000358/2021-02 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Minuta de Resolução que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO -

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Voto no Circuito Deliberativo:

IX [Acompanho o Relator (Voto nº 3/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 3977934)

Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

) Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 23/02/2023, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no 8 3º do / art. 4º, do Decreto nº 10.54 1 novembr: 2020.

Referência: Processo nº 00261.000358/2021-02 SUPER nº 3979728

Página 18

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 3/2023/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000358/2021-02

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Minuta de Resolução que aprova o! Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO -

DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do 8 1º do art. 28 do Regimento Interno: Concordo com a redução do prazo

Não concordo com a redução do prazo

x Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo: x Acompanho o Relator (Voto 3 (SEI nº 3977934). Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

) Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 23/02/2023, às 17:15, conforme horário oficial de / Brasília, com fundamento no $ 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Referência: Processo nº 00261.000358/2021-02 SUPER nº 3983218

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