Entendimento 0017

AIR deve considerar titulares e agentes de tratamento

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0017Último voto: Decisão

AIR deve considerar titulares e agentes de tratamento

Relevância 2/5

Norma predominante: Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação

A análise de impacto regulatório deve incluir a perspectiva dos agentes de tratamento além dos titulares de dados.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 1/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Incluir agentes de tratamento na perspectiva da AIR assegura consideração de seus custos e circunstâncias antes da regulamentação. A proposição afeta o processo de edição de regras, sem impor documentação ao regulado.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.23. Por sua vez, no § 1º do art. 15 foi incluída referência aos "agentes de tratamento" como uma das perspectivas relevantes que devem ser consideradas na elaboração da AIR.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 8/2021, p. 10 · Relatoria: Miriam WimmerPortaria que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD

Legislação aplicável

Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação

Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021

Art. 3º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições, em complementação às estabelecidas no Regimento Interno:

(...)

V - Grupos Afetados: categorias de agentes de tratamento e de titulares que podem ser mais impactadas pelos efeitos de determinada Ação de Normatização;

(...)

Dispositivos citados:

Art. 15. O Relatório de AIR deve adotar uma das metodologias previstas no art. 7º do Decreto nº 10.411, de 2020, e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

(...)

III - identificação dos agentes de tratamento, dos titulares de dados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;

(...)

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas