CD nº 17/2026

Cooperação ANPD–DG-CONNECT para proteger crianças e adolescentes on-line

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 17/2026
Processo
00261.002945/2026-32
Relatoria
Iagê Zendron Miola
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
0 dias
Categoria
cooperação institucional · crianças e adolescentes
Resultado
3-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A aproximação entre a ANPD e a Direção-Geral de Redes de Comunicação, Conteúdo e Tecnologia (DG CONNECT), da Comissão Europeia, começou com conversas sobre proteção de direitos no ambiente digital. As instituições avaliaram um instrumento para trocar informações e experiências regulatórias dentro de suas competências.

O plano de cooperação reuniu quatro temas: desenho de serviços adequado à idade e verificação de idade que preserve a privacidade; transparência de plataformas, moderação de conteúdo e acesso a dados por pesquisadores; avaliação de riscos e medidas de mitigação; e algoritmos, inteligência artificial e sistemas de recomendação.

A DG CONNECT atua em políticas digitais europeias, inclusive na implementação do Regulamento de Serviços Digitais. A Comissão Europeia descreve esse regulamento como um marco para transparência, avaliação de riscos sistêmicos e medidas de mitigação em grandes plataformas, temas que ajudam a explicar o interesse da ANPD na troca de experiências (Comissão Europeia).

O arranjo é administrativo e programático. Segundo o voto, ele não cria direitos ou deveres sob o direito internacional ou nacional, não transfere recursos e não autoriza compartilhar dados pessoais sem base legal própria. Cada instituição atua dentro de sua jurisdição e responde por seus custos operacionais.

O Conselho aprovou as minutas em português e inglês, após ajustes recomendados pela área jurídica. Depois do circuito, a ANPD informou que assinou o instrumento em 12 de junho de 2026, como registra a notícia oficial sobre a cooperação. A formalização ocorreu depois da votação.

p. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O Conselho aprovou o arranjo administrativo entre a ANPD e a DG CONNECT para cooperação regulatória, sem criar obrigações internacionais vinculantes.

p. 1 leitura assistida por IA confiança média

Questão

É juridicamente e administrativamente adequado aprovar as minutas do arranjo com a DG-CONNECT, voltado à cooperação regulatória, sem criar obrigações vinculantes ou inovar competências?

p. 3, 5, 7 e 8 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A SRII encaminhou as minutas em português e inglês ao Conselho Diretor para aprovação; a relatoria propôs aprová-las e submetê-las a circuito deliberativo.

p. 2, 3 e 8 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou as minutas do arranjo administrativo entre ANPD e DG-CONNECT; Miriam Wimmer e Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanharam a relatoria.

p. 8, 9 e 11 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. O arranjo é programático, não cria direitos ou obrigações nacionais ou internacionais e pode ser encerrado unilateralmente a qualquer momento.

    p. 3 e 7 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O art. 55-J, XXIII, da LGPD confere à ANPD competência para articular-se com autoridades reguladoras públicas em setores específicos.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

  3. A PFE considerou as minutas formalmente viáveis, e a relatoria afirma que as áreas atenderam às recomendações jurídicas.

    p. 3 e 5 leitura assistida por IA confiança alta

  4. As frentes de cooperação coincidem com temas regulados pela União Europeia e com competências digitais que a ANPD estava consolidando.

    p. 6–7 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. A decisão limita-se à aprovação das minutas do arranjo administrativo.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. A relatoria propôs circuito com prazo reduzido; as cédulas registram concordância com prazo inferior a sete dias, sem duração exata indicada.

    p. 8, 9 e 11 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Iagê Zendron Miola relator

    Votou pela aprovação do arranjo administrativo e propôs votação com prazo reduzido.

    p. 7–8 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria e concordou com prazo inferior a sete dias.

    p. 9–10 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria e concordou com prazo inferior a sete dias.

    p. 11–12 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

Voto original

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Fonte oficial
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Página 1

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 2

VOTO Nº 5/2026/GABDIR2/CD/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002945/2026-32

DIRETOR RELATOR

Iagê Zendron Miola

1. ASSUNTO

1.1. ARRANJO ADMINISTRATIVO ENTRE A ANPD E A DIRECTORATE-GENERAL FOR COMMUNICATIONS NETWORKS, CONTENT AND TECHNOLOGY (DG-CONNECT) DA COMISSÃO EUROPEIA.

2. EMENTA

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. ARRANJO ADMINISTRATIVO ENTRE A AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E A DIRECTORATE-GENERAL FOR COMMUNICATIONS NETWORKS, CONTENT AND TECHNOLOGY (DG-CONNECT) DA COMISSÃO EUROPEIA. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, EXPERIÊNCIAS E BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS RELACIONADAS À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO AMBIENTE DIGITAL. ALINHAMENTO COM AS COMPETÊNCIAS LEGAIS DA ANPD. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS VINCULANTES OU DE INOVAÇÃO NORMATIVA. REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APROVAÇÃO DAS MINUTAS.

3. RELATÓRIO

3.1. Em 26/11/2025, foi realizada a 33ª Reunião Técnica do Conselho Diretor – RTCD (SEI nº 0280345), na qual foi sugerido à Superintendência de Relações Institucionais e Internacionais – SRII avaliasse formas de cooperação com a Directorate-General for Communications Networks, Content and Technology (DG-CONNECT) da Comissão Europeia.

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3.2. Em 03/12/2025, foi realizada a 34ª RTCD (SEI nº 0280350), na qual a SRII apresentou proposta de aproximação institucional com órgãos atuantes na área de proteção de direitos de crianças e adolescentes. Na ocasião “o Conselho Diretor sugeriu que as Superintendências identificassem, primeiramente, a temática e área de cooperação para uma posterior aproximação orgânica pelas Coordenações Gerais. Ademais, foi sugerida priorização de aproximação com a Global Online Safety Regulators Network e DG Connect. (SEI nº 0280350)

3.3. Em 19/02/2026, a ANPD se reuniu com a DG-CONNECT para apresentação de equipe, de casos paradigmáticos, discussão sobre o instrumento administrativo mais adequado para a cooperação e quais os fluxos necessários para viabilizá-la. (SEI nº 0280391)

3.4. Em 26/02/2026, a ANPD foi informada pela DG-CONNECT que seria possível o Arranjo Administrativo (AA) e que enviariam proposta de minuta para validação e comentários. (SEI nº 0280400) Em 28/04/2026, a ANPD entrou em contato com a DG-CONNECT para obter retorno sobre a minuta e solicitar documentos que comprovassem a competência do organismo para a instrução processual. Na mesma data, a DG-CONNECT encaminhou sugestões de ajustes textuais nas minutas, informou que, após a concordância quanto às alterações, o documento seria submetido à assinatura do Diretor-Geral e enviou os documentos solicitados pela ANPD (SEI nº 0280435).

3.5. Em 18/05/2026, a ANPD declarou (SEI nº 0281904), que as versões em português e em inglês das minutas do arranjo administrativo eram idênticas quanto à forma e ao conteúdo.

3.6. Em 19/05/2026, a Superintendência de Relações Institucionais e Internacionais (SRII), por meio da Nota Técnica nº 5 (SEI nº 0281905), concluindo que a cooperação é estratégica “de modo que o Brasil avança no fortalecimento de sua posição como ator relevante na agenda global de proteção da criança e do adolescente no ambiente digital.” e encaminhando os autos para a Superintendência Gestão Interna (SGI), para apreciação da minuta quanto aos aspectos administrativos, orçamentários e financeiros, bem como à Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD (PFE/ANPD), para análise e emissão de parecer jurídico acerca do Arranjo Administrativo.

3.7. Em 20/05/2026 a PFE emitiu Parecer (SEI nº 0283759) opinando pela viabilidade jurídico formal das

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minutas apresentadas (SEI nº 0285129 e 0285139), desde que atendidas as recomendações constantes dos itens 20, 22 e 27 do referido parecer.

3.8. Em 21/05/2026 a SGI não identificou óbice financeiro e orçamentário e, atendendo ao parecer da PFE, retornou os autos à SRII. Em 26/05/2026 a SRII emitiu a Nota Técnica nº 6 (SEI nº 0284870), informando que os ajustes e atestes das minutas do AA foram declarados suficientes pela PFE.

3.9. Com a instrução devidamente concluída, a proposta foi encaminhada ao Conselho Diretor, para fins de aprovação das minutas (SEI nº 0285129 e 0285139)

3.10. Em 25/06/2026 foi atribuída a relatoria a este gabinete, conforme Certidão de Distribuição (SEI nº 0285585).

3.11. É o que importa relatar.

4. ANÁLISE
4.1. ASPECTOS FORMAIS

4.1.1. Trata-se de proposta de celebração de Arranjo Administrativo (AA) a ser celebrado entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Directorate-General for Communications Networks, Content and Technology (DG-CONNECT) da Comissão Europeia, direção responsável pelas políticas digitais na Comissão Europeia, que conta, em sua estrutura, com a Direção F, encarregada da aplicação do Regulamento UE 2022/2065 (Digital Services Act). O objetivo do AA é promover intercâmbio de informações, boas práticas regulatórias, e esforços de implementação e fiscalização, no âmbito de suas respectivas competências e jurisdições.

4.1.2. O AA é instrumento jurídico equivalente a outros já adotados em cooperações prévias desta Agência com contrapartes estrangeiras, tais como o “Memorando de Entendimentos”. Entende-se que a forma é adequada para essa relação, pois possibilita o intercâmbio de informações e o alinhamento de interesse mútuo entre a Comissão Europeia e instituições parceiras, sem implicar a criação de quaisquer direitos ou obrigações sob o direito internacional ou o direito nacional, e com possibilidade de rescisão unilateral a qualquer momento.

4.1.3. Cumpre salientar que a PFE, em seu Parecer (SEI nº 0283759) avaliou que esse instrumento era viável e

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juridicamente formal por se tratar de “iniciativa interinstitucional de caráter claramente programático” e recomendou:

“20. Por fim, conforme se depreende Parecer Referencial nº 00002/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (0210932), a sua incidência exige que a área técnica junte e ateste:

1. Motivação técnica e demonstração do interesse público recíproco (finalidade colaborativa, sem obrigações).

2. Competência da autoridade signatária (p. ex., Diretor-Presidente, quando normativamente previsto).

3. Natureza interinstitucional e não vinculante do MoU (cláusula expressa de não criação de obrigações e de inexistência de efeitos de direito internacional).

4. Ausência de repasse/encargos financeiros (eventuais custos operacionais arcados por cada parte, sem transferência de recursos).

5. Conformidade formal com o Manual de Redação do Itamaraty (título, preâmbulo, cláusulas substantivas/finais, fecho, idiomas, vigência, alteração, resolução de controvérsias por vias administrativas, publicidade).

6. Publicação do teor do instrumento em sítio oficial (requisito de eficácia do ato administrativo).

7. Atestos de que não há: (i) inovação normativa, (ii) cláusulas de foro/arbitragem, (iii) obrigações gravosas, (iv) compartilhamento de dados pessoais sem base legal própria (se aplicável, remeter a instrumento específico).

22. Esclarecido o ponto, recomenda-se revisão final do Arranjo Administrativo à luz do que dispõe o Manual de Redação do Itamaraty, nos termos do Parecer Referencial nº 00002/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (0210932).”

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27. Por fim, e atendendo à exigência do Parecer Referencial nº 00002/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (0210932), recomenda-se à Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais que proceda o atesto de que a celebração do arranjo administrativo em questão não implicará em compartilhamento de dados pessoais sem base legal própria”

4.1.4. Nesse sentido, analisando as minutas finais, verificou-se que as recomendações da PFE foram atendidas e estas possuem cláusulas em conformidade com o Manual de Redação do Itamaraty (título, preâmbulo, cláusulas substantivas/finais, fecho, idiomas, vigência, alteração, resolução de controvérsias por vias administrativas, publicidade), e que inclui atestes de que não há inovação normativa, criação de novas obrigações, nem permite o compartilhamento de dados pessoais sem uma base adequada.

4.1.5. O AA a ser celebrado entre a ANPD e a DG-CONNECT encontra amparo legal e se alinha às competências institucionais desta Agência, conforme artigo 55-J, incisos, XXIII da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece competência expressa à ANPD para:

” XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação. (…)”

4.1.6. Por fim, considerando as manifestações da SRII, SGI e PFE, bem como a instrução processual adequadamente composta com os documentos e pareceres necessários, além da vasta demonstração de interesse em colaboração mútua, concluo que, sob o ponto de vista da admissibilidade, todos os requisitos legais e formais foram devidamente cumpridos, estando o processo apto a deliberação deste Conselho Diretor.

4.2. DO MÉRITO

4.2.1. O AA tem como objetivo estabelecer um arcabouço para a cooperação mutuamente benéfica por meio do intercâmbio de informações, em particular nas áreas de avaliação de riscos e medidas de mitigação por provedores e fornecedores de produtos ou serviço da informação e, especialmente no que diz respeito à proteção de crianças e adolescentes no ambiente

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digital.

4.2.2. O Brasil passa por um momento de mudanças significativas na regulação do ambiente digital a partir do advento de novos marcos normativos importantes que cada vez reforçam a competência da ANPD em educar, regulamentar e fiscalizar sobre temas relativos à proteção de direitos no ambiente digital.

4.2.3. A priorização da parceria com a DG-CONNECT decorre dessa convergência. A aproximação se justifica porque as quatro áreas eleitas para a cooperação recaem sobre temas que a União Europeia já regula e fiscaliza sob o DSA, quais sejam:

  1. cooperação na área de design apropriado à idade para a proteção de menores on-line, incluindo pesquisas sobre tecnologias emergentes de verificação de idade que preservem a privacidade;
  1. cooperação na área das obrigações de transparência das plataformas on-line, incluindo nas áreas de moderação de conteúdos, avaliação de riscos e medidas de mitigação, bem como de acesso a dados para pesquisadores.
  1. cooperação na área de avaliação de riscos e medidas de mitigação a serem implementadas pelos provedores de serviços digitais; e
  1. cooperação tecnológica na área de algoritmos e inteligência artificial (generativa), incluindo sistemas de recomendação, quando pertinente para riscos sociais e respectivas mitigações.”

(SEI 0285139 e 0285129)

4.2.4. A cooperação produz ganhos concretos de capacidade regulatória. A DG-CONNECT acumula experiência consolidada na fiscalização do DSA, em especial na metodologia de avaliação de riscos, na condução de procedimentos e na fiscalização de soluções de aferição de idade que preservam a privacidade, matérias que integram a agenda regulatória em curso na ANPD. O proveito é mútuo, pois a ANPD possui a experiência de implementação da LGPD e do ECA Digital.

4.2.5. Por envolver reguladores com atribuições equivalentes e por incidir sobre os mesmos objetos de regulação, o arranjo firma-se em bases de reciprocidade, e não de assistência técnica unilateral, possibilitando que a experiência europeia seja aproveitável na implementação dos marcos

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regulatórios brasileiros.

4.2.6. O instrumento é, ademais, de baixo risco e alto impacto. O AA não cria direitos ou obrigações, admite rescisão unilateral a qualquer tempo e não autoriza o compartilhamento de dados pessoais sem base legal adequada, exercendo-se a cooperação no limite das respectivas competências e jurisdições. A celebração mostra-se ainda oportuna, pois ocorre no momento de consolidação do arcabouço nacional, o que favorece uma implementação interoperável desde a origem e fortalece o posicionamento da ANPD no ecossistema internacional de reguladores do ambiente digital.

4.2.7. Outrossim, é notório interesse público nessa cooperação. A Motivação decorre não apenas da designação da ANPD como autoridade responsável pela regulamentação e a fiscalização do disposto na Lei Nº 15.211/2025 (ECA Digital), nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Decreto Nº 12.880/2026 (Decreto regulamentador do ECA Digital), mas também da recente atribuição à ANPD de competências regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias sobre os provedores de aplicações de internet no âmbito da regulamentação atualizada do Marco Civil da Internet.

4.2.8. Com efeito, os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026 reforçaram esse arranjo. O Decreto nº 12.975/2026, que alterou o Decreto nº 8.771/2016, detalhou deveres dos provedores quanto à moderação de conteúdo, à transparência, à gestão de riscos sistêmicos e à mitigação da circulação massiva de conteúdos criminosos, atribuindo à ANPD a regulação, a fiscalização e a apuração das infrações correlatas, observados critérios diferenciados de porte, risco e grau de interferência dos provedores. O Decreto nº 12.976/2026, voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher no ambiente digital, conferiu à ANPD competências regulatórias, fiscalizatórias e sancionatórias de igual natureza.

4.2.9. Esse adensamento de competências situa a ANPD em campo regulatório análogo ao da DG CONNECT, autoridade da Comissão Europeia incumbida da aplicação do Digital Services Act (DSA), do que resulta convergência temática e funcional apta a justificar a articulação institucional ora proposta.

5. VOTO

5.1. Diante do exposto, voto pela aprovação das minutas

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do Arranjo Administrativo (SEI nº 0285129 e 0285139) entre a ANPD e a DG-CONNECT.

5.2. Proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com redução de prazo, nos termos do art. 40, § 1º do Regimento Interno.

5.3. É como voto.

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 02/06/2026, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0289170 e o código CRC E2F1EDC7.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Processo nº 00261.002945/2026-32

SEI nº 0289170

Voto de Diretor(a) Relator(a) 5 (0289170)

SEI 00261.002945/2026-32 / pg. 8

Página 9

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Gabinete da Diretoria 1

VOTO Nº 5/2026/GABDIR1/CD

PROCESSO Nº 00261.004823/2025-08

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 5/2026/GABDIR2/CD/ANPD (SEI 0289170)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

Miriam Wimmer

Voto 5 (0289827)

SEI 00261.002945/2026-32 / pg. 1

Página 10

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 03/06/2026, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0289827 e o código CRC 840AE21C.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002945/2026-32

SEI nº 0289827

Voto 5 (0289827)  SEI 00261.002945/2026-32 / pg. 2

Página 11

Agência Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 7/2026/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.002945/2026-32

INTERESSADO: DIRECTORATE-GENERAL FOR COMMUNICATIONS NETWORKS, CONTENT AND TECHNOLOGY (DG-CONNECT) DA COMISSÃO EUROPEIA.

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 17/2026

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
x Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
x Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 5/2026/GABDIR2/CD/ANPD - 0289170
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Voto em Circuito Deliberativo 7 (0289826)

SEI 00261.002945/2026-32 / pg. 1

Página 12

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 03/06/2026, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0289826 e o código CRC 7490242B.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002945/2026-32

SEI nº 0289826

Voto em Circuito Deliberativo 7 (0289826) SEI 00261.002945/2026-32 / pg. 2

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