Instauração de PAS não admite recurso
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Não cabe recurso administrativo contra despacho de instauração de processo sancionador; a ampla defesa e o contraditório devem ocorrer no rito próprio.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Afasta recurso contra instauração de processo sancionador, remetendo defesa e contraditório ao rito próprio. A decisão processual concretamente aplicada limita a via de impugnação dos agentes submetidos ao procedimento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
2.6. Sendo assim, por se tratar de medida com natureza recursal, com o objetivo de desconstituir despacho decisório de instauração de Processo Administrativo Sancionador, torna-se imperativa sua avaliação à luz do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 01, de 28 Out 2021; em particular, é relevante observar o artigo 38, que estabelece que "não cabe recurso administrativo contra o despacho de instauração do processo administrativo sancionador".
- CD nº 27/2023, p. 2 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRepresentação Kangu contra despacho de instauração de processo sancionador
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 38. Não cabe recurso administrativo contra o despacho de instauração do processo administrativo sancionador.