Entendimento 0175

Primeiro mandato permite pleitear recondução ao CNPD

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0175Último voto: Decisão

Primeiro mandato permite pleitear recondução ao CNPD

Relevância 2/5

Norma predominante: LGPD

Conselheiros do CNPD em primeiro mandato podem apresentar nova candidatura para pleitear a recondução legalmente admitida.

Composição do CNPD, nos termos do art. 58-A, § 3º, III, da LGPD.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Permite nova candidatura de conselheiros em primeiro mandato no CNPD, aplicando regra de recondução à participação institucional. O efeito externo restringe-se aos interessados nesse procedimento de representação.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.12. A inclusão do item 1.3 expressa o entendimento de que os atuais Conselheiros em primeiro mandato poderão se inscrever no edital correspondente e pleitear a recondução ao cargo, conforme autoriza o art. 58-A, § 3º, III, da LGPD.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 12/2023, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerIndicação de representantes titulares e suplentes ao CNPD

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

(...)

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

(...)

III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

(...)

Dispositivos citados:

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