Primeiro mandato permite pleitear recondução ao CNPD
Relevância 2/5
Norma predominante: LGPD
Conselheiros do CNPD em primeiro mandato podem apresentar nova candidatura para pleitear a recondução legalmente admitida.
Composição do CNPD, nos termos do art. 58-A, § 3º, III, da LGPD.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Permite nova candidatura de conselheiros em primeiro mandato no CNPD, aplicando regra de recondução à participação institucional. O efeito externo restringe-se aos interessados nesse procedimento de representação.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.12. A inclusão do item 1.3 expressa o entendimento de que os atuais Conselheiros em primeiro mandato poderão se inscrever no edital correspondente e pleitear a recondução ao cargo, conforme autoriza o art. 58-A, § 3º, III, da LGPD.
- CD nº 12/2023, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerIndicação de representantes titulares e suplentes ao CNPD
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)
III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)
(...)