Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 32/2023
- Data
- Processo
- 00261.000226/2022-53
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Categoria
- regulação · participação social
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- transcrito por OCR
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O projeto passou por tomada de subsídios, reuniões técnicas, consulta interna, análise de impacto regulatório e parecer jurídico. O relator propôs admitir encarregado pessoa natural ou jurídica, detalhar a divulgação de identidade e contato, permitir meios alternativos de divulgação quando não houver site e reforçar autonomia e prevenção de conflitos de interesse. O Conselho aprovou a minuta para consulta pública de 30 dias na Plataforma Participa+Brasil e audiência pública.
Depois da consulta, a ANPD aprovou o Regulamento sobre a atuação do encarregado pela Resolução CD/ANPD nº 18/2024. Em 2025, publicou também um guia para orientar a aplicação prática dessas regras; a própria Agência o descreve como complemento ao regulamento. Veja a Resolução nº 18/2024 e a notícia sobre o guia.
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Síntese do voto
A ANPD elaborou minuta para detalhar a indicação, a atuação e as atribuições do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. O voto propôs ajustes e encaminhou o texto à participação social, sem aprovar ainda o regulamento definitivo.
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Questão
A minuta regulamentava adequadamente a indicação, a divulgação de informações, os deveres dos agentes e as atribuições do encarregado para seguir à consulta pública?
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Pedido
A área técnica pediu aprovação da minuta e consulta pública por 30 dias, acompanhada de audiência pública; o relator propôs ajustes ao texto.
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Decisão
O Conselho aprovou a minuta revista para consulta pública por 30 dias na Plataforma Participa+Brasil e audiência pública durante a consulta.
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Fundamentos
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O art. 41, § 3º, da LGPD autoriza a ANPD a detalhar definição e atribuições do encarregado e prever hipóteses de dispensa conforme porte e natureza do agente.
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Admitir encarregado pessoa natural ou jurídica amplia alternativas de contratação, inclusive para pequenos agentes dispensados de indicá-lo.
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A minuta torna obrigatória a indicação pelo controlador e facultativa pelo operador; para pessoas jurídicas públicas, prevê preferência por servidor estável sem estender esse regime às estatais.
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O encarregado precisa de recursos e autonomia técnica, acesso à alta administração e meios eficazes de comunicação; qualificações devem considerar contexto e riscos do tratamento.
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A divulgação no site é a regra; se o agente não tiver página própria, a proposta admite outros meios. A minuta também trata de conflitos de interesse e substituição.
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Determinações
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Submeter a minuta revista à consulta pública por 30 dias, exclusivamente pela Plataforma Participa+Brasil, e realizar audiência durante a consulta.
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Prazos
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Consulta pública: 30 dias, contados da publicação no Diário Oficial da União.
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Votação
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Arthur Pereira Sabbat relator
Propôs aprovar a minuta revista e abrir consulta e audiência públicas.
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Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou o relator.
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Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator
Acompanhou o relator.
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator.
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Bases jurídicas
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art. 41, § 3º, da LGPD competência
Autoriza normas sobre definição, atribuições e hipóteses de dispensa do encarregado.
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art. 5º, VIII, da LGPD fundamento jurídico
Define o encarregado como canal de comunicação entre controlador, titulares e ANPD.
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art. 10 da Resolução CD/ANPD nº 2/2022 fundamento jurídico
Prevê disciplina diferenciada para agentes de pequeno porte, considerada na regra de indicação do encarregado.
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art. 16, II, do Regimento Interno da ANPD competência
Atribui à unidade técnica a elaboração de guias e propostas normativas para aprovação do Conselho Diretor.
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art. 63 do Regimento Interno da ANPD procedimento
Disciplina resoluções, análise de impacto regulatório e participação social.
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art. 55-J, § 2º, da LGPD procedimento
Fundamenta a consulta e a audiência públicas para regulamentos da ANPD.
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- Fonte oficial
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VOTO Nº 44/2023/DIR/AS/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000226/2022-53 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT
1. ASSUNTO
1.1. Minuta de resolução que Aprova o Regulamento sobre a atuação do Encarregado. Sugestão de submissão à Consulta Pública e realização de Audiência Pública.
2. EMENTA
2.1. PROPOSTA ATO NORMATIVO. MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE APROVA O REGULAMENTO SOBRE A ATUAÇÃO DO ENCARREGADO. REGULAMENTAÇÃO DOS ARTS. 5º, VIII, 23, III, 41, §§1º, 2º E 3º DA LEI Nº 13.709/2018
3. RELATÓRIO
3.1. Vêm à apreciação deste Relator a presente minuta de Resolução, que visa a submeter à consulta pública o Regulamento sobre a atuação do Encarregado.
3.2. Conforme o Termo de Abertura de Projeto – TAP (SUPER nº 3168337), foi constituída equipe de projeto, com o objetivo de apresentar proposta de minuta de regulamento em apreço, em atendimento ao disposto no item nº 6 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, que versa sobre o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, como iniciativa regulatória, em Fase 1 (itens cujo processo regulatório foi iniciado durante a vigência da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022).
3.3. Constituída a equipe de projeto, a Coordenação-Geral de Normatização (CGN) conduziu três reuniões técnicas, em 04/02/2022 (SUPER nº 3168341); em 10/02/2022 (SUPER nº 3181285); e em 17/02/2022 (SUPER nº 3196591), em que elencaram razões para a realização de tomada de subsídios sobre o tema em lide, e sobre as questões que viriam a compor essa modalidade de consulta à sociedade.
3.4. Por meio da Nota Técnica nº 9/2022/CGN/ANPD, de 17/03/2022, a Coordenação-Geral de Normatização (CGN) propôs a realização de Tomada de Subsídios por meio de reuniões técnicas, acrescida do encaminhamento de contribuições escritas correspondentes ao bloco de questões para qual o(a) convidado(a) se manifestaria (SUPER nº 3238835).
3.5. O Aviso de Tomada de Subsídios nº 1/2022 foi publicado no DOU em 18/03/2022, Edição 53, Seção 3, Página1, e a publicação ocorreu igualmente no site eletrônico da ANPD, na mesma data, com período de inscrições de 18 a 28 de março de 2022.
3.6. Por intermédio da Nota Técnica nº 14/2022/CGN/ANPD, de 04/05/2022, a CGN apresentou o resultado da seleção de participantes para as reuniões técnicas relativas à Tomada de Subsídios para coleta de contribuições a serem utilizadas na elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório sobre a regulamentação de norma sobre o encarregado.
3.7. No contexto da tomada de subsídios, foram realizadas cinco reuniões técnicas com 20 (vinte) especialistas de diferentes setores de atuação tais como: Academia e Centros de pesquisa; Agente de tratamento que realiza tratamento de alto risco; Agente de tratamento de Pequeno Porte; Setor Público,
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entre outros (SUPER nº 3328023 3328026, 3328030, 3328031 e 3328039).
3.8. Foram, ainda, realizadas reuniões com a Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos – ABIPAG (SUPER nº 343224); e com a Associação Nacional de Birôs de Crédito – ANBC (SUPER nº 3432761).
3.9. As contribuições recebidas na Tomada de Subsídios forma debatidas pela equipe de projeto em reuniões no dia 21/06/2022 (SUPER 3448323 e 3472872).
3.10. Em virtude da necessidade de priorização de outros projetos de regulamentação na CGN (Regulamentos de Dosimetria e Incidentes de Segurança, por exemplo), segundo orientação do Conselho Diretor, que levou à necessidade de alocação de recursos humanos da CGN para atendimento de tais demandas, o processo de regulamentação sobre o encarregado se houve suspenso, sendo retomado em 11/10/2022. Retomadas as reuniões pela CGN, a análise das contribuições e as alterações foram realizadas pela equipe de projeto, que subsidiou a elaboração da primeira versão da minuta.
3.11. A mencionada versão foi submetida à consulta interna entre o período de 13 de julho a 3 de agosto de 2023 (SUPER nº 4417227). A necessidade de edição do regulamento está consignada no Relatório de Impacto Regulatório (SUPER 4577279).
3.12. Analisadas as contribuições advindas da consulta interna, e debatidas nas reuniões (SUPER nº 4479723, 4483532 e 4577215), a proposta de minuta foi submetida à apreciação da Procuradoria Federal Especializada (PFE/ANPD), por meio da Nota Técnica nº 69/2023/CGN/ANPD, de 15/09/2023.
3.13. A Procuradoria Federal Especializada (PFE/ANPD) manifestou-se nos autos, por meio do Parecer nº 00046/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SUPER nº 4641143) , que apresentou, em síntese, as seguintes recomendações: i) requisitos necessários para a análise de impacto regulatório (item 8); ii) refletir sobre a possibilidade de indicar a exigência de aptidão necessária, a critério do agente de tratamento (itens 36 e 37); iii) refletir sobre a necessidade de a regulação indicar preferencialmente a necessidade de conhecimentos mínimos desejáveis para o desempenho da atividade de encarregado (item 45); iv) reavaliar a dupla menção à norma de exceção (dispensa de encarregado aos Agentes de Tratamento de Pequeno Porte) e v) reavaliar o dispositivo que trata sobre a previsão de indicação de encarregado servidores preferencialmente estáveis destina-se apenas às pessoas jurídicas de direito público, excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, com regime jurídico adstrito à Consolidação das Leis do Trabalho (item 53).
3.14. A equipe de projetos realizou ajustes na minuta, com as devidas justificativas, conforme consta na Nota Técnica nº 79/2023/CGN/ANPD (SUPER 4665463), e sugeriu a realização de Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias exclusivamente pela Plataforma Participa Mais Brasil, e de Audiência Pública para apresentação da matéria e debate junto à sociedade da proposta de ato normativo durante realização de Consulta Pública.
3.15. A versão final da minuta foi enviada à Secretaria-Geral da ANPD (SUPER nº 4671600) e, após sorteio, realizado em dia 24 de outubro de 2023 (SUPER nº 4674394), vieram os autos à minha relatoria.
3.16. É o relatório.
4. ANÁLISE
I. Aspectos formais
4.1. Inicialmente, verifico que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo
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proposto, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4.2. Nesse sentido, a Resolução é o ato administrativo adequado para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, uma vez que a edição de regulamento “expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD”, em conformidade com o art. 51 do Regimento Interno. De forma mais detalhada, o art. 63 do Regimento estabelece o seguinte: Art. 63. Os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública. § 1º A edição de atos normativos da ANPD será precedida de Análise de Impacto Regulatório, que será elaborado nos termos da legislação pertinente, contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do ato, a fim de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.
4.3. Em atenção ao art. 55-J, §2º da LGPD e considerando a relevância e o interesse público da matéria em análise, a CGN sugeriu a realização de Consulta Pública, com um prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União. Propôs, ainda que as contribuições fossem encaminhadas, com as devidas justificativas exclusivamente pela Plataforma Participa + Brasil. Adicionalmente, sugeriu a realização de Audiência Pública, nos termos do art. 3º, inciso I, da Portaria 16, de 8 de julho de 2021, com a definição da data após a deliberação pelo Conselho-Diretor.
4.6. Quanto à técnica de redação, apresento algumas correções de digitação e alterações formais nas minutas anexadas ao processo em versão com marcas (SEI 4692014 ) e em versão final consolidada (SEI 4692038), para fins de conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019.
II. Análise de mérito
II.1. Premissas do voto
4.7. O direito fundamental à proteção dos dados pessoais foi incluído na Constituição Federal por da Emenda Constitucional (EC) nº 115/2022, dispõe que: “o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais é assegurado, nos termos da lei”. Reconhece-se, portanto, a importância intrínseca para a dignidade da pessoa humana e para o pleno exercício de direitos fundamentais.
4.8. No âmbito infraconstitucional esse direito foi estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
4.9. A Lei Geral de Proteção de Dados, em seu art. 41, § 3º, estabelece o poder regulamentar da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados:
Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
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II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.
4.10. Relativamente à definição do encarregado, a LGPD o define em seu art. 5º, inciso VIII, como a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD”. O art. 2º, II, da minuta de Regulamento estabelece que o encarregado pode ser tanto pessoa natural, quanto pessoa jurídica, ou seja, não se restringe apenas à pessoa natural. Entendo que essa medida é pertinente, para ampliar a oferta de prestadores de serviços e, possivelmente, reduzir os custos de contratação para aqueles agentes de tratamento de pequeno porte, que ainda que dispensados do dever de indicação pretendam fazê-lo.
4.11. Nesse contexto, a minuta de Regulamento atende a essa finalidade e traz, em seu artigo 2º, definições acerca de conflito de interesses; encarregado; identidade do encarregado; e informações de contato do encarregado.
4.12. Com relação à indicação do encarregado, é obrigatória para o controlador (art. 3º) e facultativa para os operadores (art. 4º), sendo considerada uma boa prática de governança. Há também hipóteses de dispensa, nos termos da Resolução nº 2 CD/ANPD de 27 de janeiro de 2022. O controlador é quem toma as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e o operador, aquele que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador (art. 5º, VI, da LGPD).
4.13. Já com relação às pessoas jurídicas de direito público, devem indicar um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 41 da LGPD e devem recair preferencialmente, sobre servidores estáveis detentores de reputação ilibada. Desse modo, é possível, também que haja a possibilidade de haver contratação de encarregado que não seja servidor público. Há inclusive a possibilidade de indicação de mais de um encarregado, considerando o contexto do tratamento de dados pessoais realizado, o volume e o tipo de dados tratados (nos termos do art. 3º, II, da Resolução).
4.14. A indicação do encarregado deve incluir suas qualificações profissionais e conhecimentos relacionados à privacidade e proteção de dados, bem como outras habilidades necessárias para o cumprimento de suas atribuições. A identidade e informações deverão ser divulgadas de forma clara e objetiva.
4.15. No que se refere aos conhecimentos e às habilidades necessárias, os agentes de tratamento têm a responsabilidade de estabelecer as qualificações profissionais adequadas ao desempenho das funções do encarregado, levando em consideração as exigências da LGPD, o contexto e o risco das operações de tratamento de dados realizadas.
4.16. Quanto aos deveres dos agentes de tratamento em relação ao encarregado, eles devem fornecer os recursos necessários para o exercício de suas funções, garantir sua autonomia técnica e acesso à alta administração, além de assegurar meios de comunicação eficazes com os titulares dos dados e a ANPD.
4.17. As atividades e atribuições do encarregado, além das estabelecidas no art. 41 da LGPD, são detalhadas na minuta de Regulamento, incluindo atividades complementares, como a elaboração de comunicações de incidentes de segurança, de registros de operações de tratamento, de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados, análise de risco, entre outros. Além disso, a Resolução prevê a participação do encarregado em programas de governança em privacidade e proteção de dados, o que é fundamental para a conformidade com a LGPD.
4.18. A norma traz diretrizes para casos de conflitos de interesse, na qual o encarregado deve
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declarar qualquer situação que possa configurar tais conflitos. Essa disposição é essencial para garantir a imparcialidade do encarregado no desempenho de suas funções.
4.19. Não obstante, vislumbro a necessidade de alguns ajustes, com o fim de aprimorar a clareza e a objetividade da minuta de Resolução, conforme demonstrado a seguir, bem como as justificativas correspondentes.
5. ALTERAÇÕES SUGERIDAS PELO RELATOR
4.20. No contexto da Resolução e da minuta de Regulamento, em termos gerais, para fins de padronização e para permitir a coerência da terminologia, alinhando-se ao conceito de encarregado, no inciso VIII do art. 5º da LGPD, retirei a expressão “pelo Tratamento de Dados Pessoais” do nome do encarregado, permanecendo somente o termo “encarregado”, para garantir a conformidade com a Lei Complementar 95/90 e com o art. 14, I, do Decreto 9191, mesmo compreendendo que a LGPD, em outros trechos, refere-se ao encarregado com a descrição extensiva. Desse modo, opto pela versão conceitual.
4.21. No artigo 2º da minuta, faço ajustes de forma, com a finalidade de tornar o texto mais claro e coeso, nos incisos I e II. Já no inciso III, proponho a substituição da expressão “pessoa física” por “pessoa natural” visando a manter a conformidade com o Código Civil brasileiro, que utiliza essa terminologia.
4.22. No artigo 3º, § 2º, proponho a retira da expressão: “os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas(…)” , uma vez que as determinações dos incisos que se referem a “servidores estáveis” e a “órgãos públicos, não se aplicam nem aos cartórios e nem às estatais, e, no caso das estatais, há obrigação de indicar encarregado ainda que a empresa não operacionalize políticas públicas. Ou seja, ainda que a empresa atue no regime de concorrência de mercado, terá obrigação de indicar encarregado. Renumero os parágrafos, devido a erro material e promovo ajustes verbais, para fins para fins de cumprimento à LC 95/90, e ao art. 14, I, do Decreto 9191.
4.23. Do mesmo modo, proponho alterações formais no art. 4º, para adequar o texto à Lei Complementar 95/90 e ao Decreto 9191, garantindo sua conformidade com as diretrizes legais relevantes.
4.24. Já no artigo 5º, ajusto o texto para dar maior clareza e objetividade.
4.25. No art. 6º, promovo ajustes verbais e na estrutura para conferir maior clareza ao texto. Insiro o §2º, com a seguinte redação: “§2º O agente de tratamento que não dispuser de sítio eletrônico próprio poderá realizar a divulgação de que trata o caput por quaisquer outros meios de comunicação disponíveis, inclusive aqueles usualmente utilizados para contato com os titulares, observado o disposto no § 1º deste artigo.” Fica o parágrafo único, portanto, convertido em § 1º. A ideia é que as informações devem ser divulgadas no sítio eletrônico como regra geral, tendo em vista que as principais empresas e órgãos públicos possuem sites na internet. Desse modo na redação proposta no mencionado § 2º, haveria exceção apenas no caso de o agente de tratamento não possuir página própria.
4.26. Na Seção II, proponho ajustes formais, e altero o título para “Dos agentes de tratamento”, ao invés do inicial “Dos deveres em relação ao encarregado”, para que o título da referida Seção possa comportar tanto o inciso que trata dos “meios de atendimento humanizados do encarregado…”, quanto o art. 8º, que destaca a permanência da responsabilidade do controlador na conformidade do tratamento dos dados pessoais. Nesse sentido, para aprimorar a estrutura normativa, converto nos incisos I, II e III parte do antigo art. 7º e os arts. 8º e 9º, e renumero os demais artigos.
4.27. No Capítulo III, reordeno os artigos, em razão de alterações anteriores, para manter a estrutura coerente do documento, e adequo os textos do artigo e de seu parágrafo único.
4.28. No art. 10 renumerado, substituo a expressão “situações de afastamento” por ausências, impedimentos e vacâncias do encarregado”, e proponho que o substituto também seja designado por ato formal. No parágrafo único, retiro a expressão “de dados pessoais”, para fins de uniformidade terminológica com a LGPD, que utiliza apenas o termo “titular”.
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4.29. No art. 14, excluo a expressão “ e com o titular de dados pessoais”. No mesmo artigo, proponho vedar as decisões automatizadas apenas no contexto do contato automatizado com a ANPD, em vez de estender essa vedação aos titulares, baseia-se na limitação da competência da ANPD e na consideração de que o uso de chatbots pode ser útil em certos contextos, como o cancelamento de serviços e a exclusão de dados pessoais.
4.30. Proponho alterações formais no artigo 16 incluindo a renumeração do artigo 18 para artigo 15 e a inserção da expressão “nas seguintes atividades” para proporcionar maior clareza.
4.31. A eliminação da palavra “na” nos incisos do art. 16 visa a aprimorar a redação. As adições no inciso VIII ampliam a abrangência do artigo, considerando situações não relacionadas apenas a instrumentos contratuais.
4.32. No inciso IX do art. 16 proponho a substituição da expressão “no desenvolvimento” por “formulação” e a inclusão de “regras de boas práticas e de governança, nos termos do art. 50 da Lei nº 13.709, de 2018” visando a manter a consistência com a LGPD.
4.33. No artigo 17, caput, adiciono a expressão “protegido por Lei” para proporcionar clareza e especificidade ao texto. No parágrafo único, proponho a inclusão da expressão “observar o princípio da publicidade administrativa” para estabelecer diretrizes claras para a ação dos agentes de tratamento.
4.34. Na Seção III, proponho a inserção do art. 21, outrora art. 10, por se tratar de tema afeto à Seção III. Proponho, ainda, a inserção do parágrafo único ao artigo 21, dantes ligado ao antigo art. 10, mantendo a seguinte redação: “Uma vez constatada a possibilidade de conflito de interesses, o controlador não deverá prosseguir com a indicação ou deverá proceder a sua substituição’.
4.35. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada do Regulamento à apreciação dos demais membros do Colegiado e avaliação da pertinência de realização de Consulta e Audiência Pública, conforme sugerido pela CGN.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução, que Aprova o Regulamento sobre a atuação do Encarregado, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos, com marcas (SUPER 4692014) e em versão final consolidada (SUPER 4692038).
5.2. Aprovo ainda, a realização de Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias exclusivamente pela Plataforma Participa Mais Brasil, e de Audiência Pública
para apresentação da matéria e debate junto à sociedade da proposta de ato normativo durante realização de Consulta Pública.
5.3. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de regulamentação do tema, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.4. É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT Diretor Relator Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 30/10/2023, às 19:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Gabinete do Diretor Joacil Rael VOTO Nº 35/2023/DIR/JR/ANPD PROCESSO Nº 00261.000226/2022-53
INTERESSADO: ANPD ASSUNTO: Minuta de Resolução que Aprova o Regulamento sobre a atuação do Encarregado.
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 32/2023 (SEI 4693301) DIRETOR JOACIL RAEL
| Campo | Opção | Seleção |
|---|---|---|
| Voto no Circuito Deliberativo | Acompanho o Relator (Voto nº 44/2023/DIR/AS/ANPD - SEI 4693059) | X |
| Voto no Circuito Deliberativo | Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 31/10/2023, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4695617 e o código CRC F5E4EBE1 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.000226/2022-53 SUPER nº 4695617
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AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Gabinete da Diretora Nairane Rabelo Leitão VOTO Nº 33/2023/DIR/NR/ANPD PROCESSO Nº 00261.000226/2022-53 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD
ASSUNTO: Minuta de resolução que Aprova o Regulamento sobre a atuação do Encarregado.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO
| Campo | Opção | Seleção |
|---|---|---|
| Voto no Circuito Deliberativo | Acompanho a Relatoria no Voto nº 44/2023/DIR/AS/ANPD (SEI nº 4693059) | X |
| Voto no Circuito Deliberativo | Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO Diretora
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 01/11/2023, às 14:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4695636 e o código CRC 1A0BACBB no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.000226/2022-53 SUPER nº 4695636
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VOTO Nº 34/2023/DIR/MW/ANPD PROCESSO Nº 00261.000226/2022-53 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Minuta de resolução que Aprova o Regulamento sobre a atuação do Encarregado. Sugestão de submissão à Consulta Pública e realização de Audiência Pública.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETORA MIRIAM WIMMER
| Campo | Opção | Seleção |
|---|---|---|
| Voto no Circuito Deliberativo | Acompanho o Relator (Voto nº 44/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 4693059) | X |
| Voto no Circuito Deliberativo | Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 06/11/2023, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4699773 e o código CRC 204A27B7 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.000226/2022-53 SUPER nº 4699773
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VOTO Nº 37/2023/GABPR/ANPD PROCESSO Nº 00261.000226/2022-53 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Minuta de resolução que Aprova o Regulamento sobre a atuação do Encarregado. Sugestão de submissão à Consulta Pública e realização de Audiência Pública.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
| Campo | Opção | Seleção |
|---|---|---|
| Voto no Circuito Deliberativo | Acompanho o Relator (Voto nº 44/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 4693059) | X |
| Voto no Circuito Deliberativo | Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 06/11/2023, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4707765 e o código CRC E44D3DAD no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Referência: Processo nº 00261.000226/2022-53 SUPER nº 4707765