Entendimento 0067

Urgência pode justificar vigência imediata de regulamento

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0067Último voto: Decisão

Urgência pode justificar vigência imediata de regulamento

Relevância 3/5

Norma predominante: Decreto nº 10.139/2019 — Revisão e consolidação de atos normativos

A necessidade urgente de segurança jurídica e proteção dos titulares pode justificar vigência imediata de regulamentos da LGPD, conforme a exceção de urgência do regime normativo então aplicável.

Fundamentos para fiscalização em 2021, pequeno porte em 2022 e incidentes em 2024, sob o Decreto nº 10.139/2019; não estabelece dispensa geral de prazo de adaptação.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
67/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
53/100 · 3 votos

A urgência foi usada para antecipar a incidência de regulamentos específicos sobre fiscalização, pequeno porte e incidentes. Afeta o calendário de conformidade dos destinatários, sem criar dispensa geral de adaptação.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (3 referências em 3 circuitos)

4.70. Dessa forma, caracterizada a urgência, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, proponho a imediata entrada em vigor do regulamento, tal como previsto no caput do art. 2º da Resolução. Pela mesma razão, proponho excluir o parágrafo único do mesmo artigo, que estabelecia que as normas referentes às atividades de monitoramento (Capítulo II, Título II) somente entrariam em vigor a partir de janeiro de 2022. Acrescento que o art. 70 prevê que o primeiro ciclo de monitoramento terá início a partir de janeiro de 2022, o que não impede que eventual medida urgente de fiscalização e monitoramento possa ser adotada em período anterior.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 15/2021, p. 20 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador

4.50. Com efeito, a regulamentação do tema é passo essencial para conferir segurança jurídica aos agentes de tratamento de pequeno porte no processo de adequação à legislação de proteção de dados pessoais. Daí que a postergação da entrada em vigor da norma poderia trazer impactos negativos a esses agentes, mantendo uma situação de reconhecida instabilidade jurídica, notadamente no atual contexto em que já estão em vigor os dispositivos da LGPD que dispõem sobre as sanções administrativas e o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. Considere-se, ademais, que os principais termos do regulamento foram amplamente divulgados e discutidos com a sociedade civil durante os procedimentos de consulta e audiência públicas, o que também fortalece a previsibilidade da norma a ser publicada.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 4/2022, p. 12 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte

4.3.1.3. No art. 3º, alterei o texto para prevê a entrada em vigor do regulamento na data da publicação, na forma do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 10.139/2019. No caso, a urgência de entrada em vigor da norma decorre da necessidade de regulamentação da LGPD e definição regulamentar quanto aos prazos e procedimentos de notificação de incidente de segurança.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 9/2024, p. 5 · Relatoria: Joacil Basílio RaelRegulamento de Comunicação de Incidente de Segurança

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