Entendimento 0024

Regime de pequeno porte alcança sujeitos em situação equivalente

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0024Último voto: Decisão

Regime de pequeno porte alcança sujeitos em situação equivalente

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte

O regime de pequeno porte alcança entidades privadas sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes despersonalizados que exerçam atividades de controlador ou operador, para assegurar isonomia entre agentes com porte e operações semelhantes.

Inclusão proposta na consulta de 2021 e acolhida na aprovação do regime em janeiro de 2022, observados os demais requisitos e exclusões de enquadramento.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
63/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

A inclusão de pessoas naturais, entidades sem fins lucrativos e entes despersonalizados amplia o acesso ao regime diferenciado. O enquadramento adotado muda encargos relevantes de conformidade para essa categoria delimitada.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

4.10. Quanto ao referido dispositivo, entendo ser mais adequada sua apresentação de forma direta, com o objetivo de facilitar o entendimento e a sua aplicação, por meio da adoção de termos mais conhecidos e abordando especificamente as pessoas naturais e os entes despersonalizados que assumam obrigações típicas de controlador ou de operador. Como proposto originalmente, esses últimos não se configurariam pessoas jurídicas e, assim, ficariam excluídos da redação original do inciso.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 10/2021, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatMinuta de regulamentação da LGPD para agentes de pequeno porte

4.16. Assim, a definição é juridicamente adequada, uma vez que confere tratamento regulatório isonômico aos agentes que se encontram em posição similar, considerando a natureza e o porte da entidade, bem como o volume e o tipo de operações de tratamento realizados. De fato, não seria coerente dispensar, por exemplo, um pequeno comércio de cumprir uma determinada obrigação e, ao mesmo tempo, exigir esta mesma obrigação de um associação de bairro ou de um condomínio residencial.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 4/2022, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte

Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022

Art. 2º Para efeitos deste regulamento são adotadas as seguintes definições:

I - agentes de tratamento de pequeno porte: microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador;

(...)

Dispositivos citados:

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