Atendimento pelo encarregado admite automação adequada
Relevância 4/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
A comunicação e o exercício de direitos devem ser céleres, eficazes e adequados ao contexto; a LGPD e a disciplina geral do encarregado não impõem atendimento humano nem vedam automação.
Discussão iniciada na consulta de 2023, resolvida na aprovação do regulamento e reiterada no guia de 2024. Não impede regulamentação futura específica nem dispensa efetividade dos canais.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 83/100 · relevância 4/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 90/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 53/100 · 3 votos
Admite automação no atendimento pelo encarregado desde que canais sejam céleres, eficazes e adequados. A regra final preserva escolha operacional relevante e condiciona a comunicação à efetividade dos direitos.
Redações literais (3 referências em 3 circuitos)
4.29. No art. 14, excluo a expressão " e com o titular de dados pessoais". No mesmo artigo, proponho vedar as decisões automatizadas apenas no contexto do contato automatizado com a ANPD, em vez de estender essa vedação aos titulares, baseia-se na limitação da competência da ANPD e na consideração de que o uso de chatbots pode ser útil em certos contextos, como o cancelamento de serviços e a exclusão de dados pessoais.
- CD nº 32/2023, p. 6 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado
4.52. Por tais razões, proponho a substituição do antigo inciso III pelo novo inciso IV, que traz uma regra de cunho mais geral e coloca ênfase na celeridade, eficácia e adequação dos meios de comunicação com o encarregado e de exercício de direitos. Reconheço que os meios de atendimento podem ser distintos conforme a incidência de fatores os mais diversos, tais como o contexto e a natureza do agente de tratamento, o inciso IV proposto se concentra na eficiência e no resultado para o titular do mecanismo de comunicação com o encarregado adotado pelo agente de tratamento. Dada a sua natureza mais geral, a nova regra não afasta e nem se demonstra incompatível com uma eventual e futura regulamentação sobre a disponibilização de atendimento humano ao titular.
- CD nº 13/2024, p. 15 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
4.29. No item 3 “Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais”, ajustei abordagens de mérito e forma. Suprimi a recomendação de priorização do atendimento humano aos titulares, por entender que tal orientação extrapola o escopo do Guia e poderia ser interpretada como contrária à automatização, o que contrasta com a flexibilidade permitida pela LGPD. Ressaltei que o foco do Guia é exclusivamente a atuação do encarregado. 4.30. Optei por substituir o termo “assessorar” por “apoiar”, evitando interpretações que vinculassem a função do encarregado à criação de cargos formais, como o de assessor, algo que não encontra respaldo na legislação. Essa alteração visa reforçar a clareza funcional do encarregado, alinhando-se à linguagem prevista no Regulamento. 4.31. Também suprimi a recomendação de que o encarregado estivesse “sempre” disponível, por entender que essa expressão poderia sugerir, equivocadamente, a exigência de um regime de atendimento conXnuo (24/7), o que carece de fundamentação legal, considerando, ainda, que a disponibilidade deve ser compaXvel com a razoabilidade e a necessidade
- CD nº 27/2024, p. 7 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia orientativo sobre a atuação do encarregado
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Art. 10. O agente de tratamento deverá
(...)
IV - assegurar aos titulares meios céleres, eficazes e adequados para viabilizar a comunicação com o encarregado e o exercício de direitos;
(...)
Art. 15. As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis;
II - receber comunicações da ANPD e adotar providências;
(...)
Parágrafo único. Ao receber comunicações da ANPD, o encarregado deverá adotar as medidas necessárias para o atendimento da solicitação e para o fornecimento das informações pertinentes, adotando, entre outras, as seguintes providências:
I - encaminhar internamente a demanda para as unidades competentes;
II - fornecer a orientação e a assistência necessárias ao agente de tratamento; e
III - indicar expressamente o representante do agente de tratamento perante a ANPD para fins de atuação em processos administrativos, quando esta função não for exercida pelo próprio encarregado.