Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 5/2024
- Processo
- 00261.002110/2022-59
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 7 dias
- Categoria
- regulação
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 1/2024 Abertura em Elaboração do glossário de proteção de dados pessoais e privacidade
Contexto
Contexto estendido
Este circuito deu continuidade à elaboração do Glossário de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, cuja primeira versão havia sido submetida ao Conselho em janeiro de 2024. A área técnica propôs uma atualização após a publicação de orientação da ANPD sobre tratamento de dados com base no legítimo interesse. O objetivo era manter os termos consolidados em sintonia com atos e guias já publicados.
A proposta incluía os conceitos de legítima expectativa e teste de balanceamento, além de revisar a definição de legítimo interesse. O voto relaciona esses conceitos ao exame de operações de tratamento baseadas em legítimo interesse e à necessidade de tornar mais precisa a terminologia usada pela ANPD.
A relatoria também propôs um fluxo simplificado para futuras alterações no Glossário, conforme novos termos fossem estabelecidos pela ANPD. A área responsável deveria inserir links para as referências e identificar as versões do documento. Assim, o leitor poderia saber de onde cada definição veio e acompanhar quando o conteúdo foi atualizado.
A página institucional do Glossário da ANPD reúne a versão disponibilizada ao público e explica que o documento compila definições já presentes na legislação e nas publicações da Autoridade. Essa página ajuda a situar a atualização votada em março como parte de uma obra de referência que pode ser revista ao longo do tempo.
Síntese do voto
O voto propôs atualizar o glossário com dois termos novos, revisar a definição de legítimo interesse e adotar um procedimento contínuo para futuras atualizações.
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Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
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A atualização incorporava conceitos tratados em orientação da ANPD sobre legítimo interesse, mantendo o glossário alinhado às publicações vigentes.
-
A definição de legítimo interesse deveria preservar os limites previstos na LGPD e evitar sugerir autorização irrestrita para tratar dados pessoais.
-
Legítima expectativa e teste de balanceamento ajudam a avaliar contexto, finalidade e impactos do tratamento baseado em legítimo interesse.
-
O ciclo semestral simplificaria a manutenção, enquanto a Coordenação-Geral de Normatização conservaria responsabilidade técnica pelas propostas e referências.
Determinações
-
A Coordenação-Geral de Normatização deverá acrescentar links para novas referências e manter controle de versões, indicando as alterações incorporadas.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
-
A Coordenação-Geral de Normatização deverá revisar o glossário a cada seis meses, se houver termos novos ou alterações a incorporar.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
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Após a aprovação, a Secretaria-Geral e a Comunicação Social deverão publicar a atualização do glossário em formato interativo.
p. 7 leitura assistida por IA confiança alta
Prazos
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A revisão deverá ocorrer a cada seis meses a partir da atualização aprovada, desde que haja termos novos ou alterações a incorporar.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
Votação
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Arthur Pereira Sabbat relator
Propôs aprovar a revisão e a rotina de atualização.
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator.
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
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Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 12 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
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art. 55-J, VI, da LGPD competência
Atribui à ANPD o dever de promover na população o conhecimento das normas e políticas públicas de proteção de dados.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 55-J, VII, da LGPD competência
Atribui à ANPD competência para promover e elaborar estudos sobre proteção de dados pessoais e privacidade.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-J, VIII, da LGPD competência
Atribui à ANPD competência para estimular padrões que facilitem o controle dos titulares sobre seus dados.
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art. 7º, IX, da LGPD fundamento jurídico
Delimita a hipótese de legítimo interesse que orienta a revisão do verbete correspondente no glossário.
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a submissão da atualização do glossário ao Conselho Diretor por circuito deliberativo.
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- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 5/2024/DIR-AS/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.002110/2022-59
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
DIRETOR RELATOR
Arthur Pereira Sabbat
ASSUNTO
Proposta de revisão e atualização do Glossário de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade.
EMENTA
ATUALIZAÇÃO. PROPOSTA DE METOLOGIA DE APROVAÇÃO. GLOSSÁRIO. INCORPORAÇÃO E REVISÃO DE TERMOS À LUZ DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) E DOS ÚLTIMOS GUIAS ORIENTATIVOS PUBLICADOS PELA ANPD. APROVAÇÃO DE MINUTA DE GLOSSÁRIO, COM ALTERAÇÕES DO RELATOR.
REFERÊNCIAS
Processo nº 00261.002110/2022-59.
Processo nº 00261.001289/2022-27.
1. RELATÓRIO
1.1. Veio à apreciação deste Relator proposta elaborada pela Coordenação-Geral de Normatização (CGN), visando a atualizar o Glossário de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, que buscou consolidar em um único instrumento, conceitos até então dispersos em uma variedade de atos normativos e orientações expedidos por esta Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), facilitando o acesso e a compreensão de termos jurídicos e técnicos essenciais para a interpretação e aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), tanto para o público externo quanto para os membros e servidores desta Autoridade, conforme delineado no Termo de Abertura de Projeto (SUPER nº 0045235).
1.2. A proposta foi sorteado para minha relatoria, conforme Circuito Deliberativo (SUPER nº 0050276), na qual consignei no Voto nº 1/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SUPER nº 0049602), a possibilidade de um método simplificado para apreciação das alterações que forem surgindo, em razão da produção normativa pela ANPD. A proposta foi endossada por unanimidade pelo Conselho Diretor.
1.3. Em sequência, a CGN propôs, por meio da Nota Técnica nº 202/2024/CON1/CGN/ANPD (SUPER nº 0101890), datada de 27 de fevereiro de 2024, a inserção dos termos “Legítima Expectativa” e “Teste de Balanceamento”, e a atualização do conceito de “Legítimo Interesse” no glossário mencionado, visando à maior precisão conceitual e ao alinhamento com as diretrizes e
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interpretações mais recentes da LGPD.
1.4. O processo foi distribuído para relatoria neste Gabinete, em virtude de realizado no dia 1º de março de 2024 (SUPER nº 0106379).
1.5. É o relatório.
2. ANÁLISE
I - Aspectos formais
2.1. Conforme diligência prévia, constata-se que a proposta de revisão do Glossário de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, elaborada pela Coordenação-Geral de Normatização (CGN), está em plena conformidade com as prerrogativas delineadas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), notadamente os artigos 55-J, incisos VI, VII e VIII. Esses dispositivos legais conferem à ANPD a atribuição de promover o conhecimento das normativas e políticas públicas atinentes à proteção de dados pessoais junto à população, bem como de incentivar a padronização de procedimentos que facilitem o controle dos dados pessoais pelos titulares.
2.2. A instauração e a tramitação processual, conforme averiguado, aderiram estritamente aos ditames regimentais vigentes, evidenciando a presença de motivação qualificada para a proposição de inclusão e revisão terminológica no referido glossário. A medida proposta visa à sincronia com os direcionamentos da LGPD, promovendo assim a eficácia na difusão de conhecimento pertinente à tutela dos dados pessoais, em consonância com as competências legalmente imputadas à ANPD pelo artigo 55-J da referida legislação.
2.3. Adicionalmente, ressalta-se que a metodologia simplificada para a atualização do Glossário já recebeu o crivo aprovativo do Conselho Diretor, sinalizando a importância de mecanismos ágeis e eficientes no tratamento regulatório das matérias afetas à proteção de dados.
II. Análise de mérito
2.4. A análise de mérito da proposta encaminhada pela Coordenação-Geral de Normatização (CGN), sob o escopo da Nota Técnica nº 202/2024/CON1/CGN/ANPD, aprovada em 31 de janeiro de 2024 (SEI nº 0101963), na mesma data em que foi aprovado o Guia Orientativo das Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais - Legítimo Interesse. Desse modo, propõe-se o aditamento do Glossário com a inclusão dos termos “Legítima Expectativa” e “Teste de Balanceamento”, bem como alteração do conceito de “Legítimo Interesse”.
2.5. Com relação à inclusão do termo “Legítima Expectativa”, segundo proposta da CGN constante da Nota Técnica supramencionada, configura-se na “Demonstração, por parte do controlador, que o tratamento de dados pessoais, para a finalidade pretendida é, razoavelmente, o esperado pelos titulares em determinada situação concreta”. Propõe-se uma reformulação que no sentido de dispor que a “Legítima Expectativa” é um direito intrínseco do titular dos dados, materializada na premissa de que o
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tratamento de seus dados deve ocorrer de maneira condizente com a LGPD, cabendo ao controlador demonstrar sua capacidade de aderência à legislação para a finalidade proposta, em situações específicas. Com base nesses argumentos, proponho a seguinte redação: “É a expectativa razoável do titular, que deve ser demonstrada pelo controlador, de que o tratamento de dados pessoais, para a finalidade pretendida, é o esperado em determinada situação concreta”.
2.6. Já com relação ao “Teste de Balanceamento”, a CGN propôs sua definição como “Avaliação de proporcionalidade realizado pelo controlador com base na legitimidade do interesse, na necessidade do tratamento, nos impactos sobre os direitos dos titulares e nas suas legítimas expectativas em comparação com os interesses envolvidos. Deve ser aplicado para cada finalidade específica e, caso haja o uso dos dados pessoais para outra finalidade, legítima e concreta, o controlador deverá elaborar outro teste de balanceamento para a nova finalidade”. Contudo, entendo a necessidade de promover ajustes no sentido de enfatizar que a avaliação de proporcionalidade seja a partir de um prisma mais abrangente, como o contexto específico do tratamento dos dados, os impactos e riscos para os direitos e liberdades dos titulares. Por essa razão, proponho modificar o conceito, transcrevendo a seu bojo a parte final do primeiro parágrafo da página 29 do Guia mencionado no item 2.4., que em si encerra o adequado conceito de teste de balanceamento, não carecendo de informações adicionais. Essa abordagem simplifica e esclarece o propósito do “Teste de Balanceamento”, destacando sua importância na avaliação criteriosa dos interesses em jogo no tratamento de dados pessoais.
2.7. Com relação à proposta de alteração do termo “Legítimo Interesse”, vê-se que o termo estava definido no “Guia Orientativo: Tratamento de dados pessoais pelo Poder Público”. Nesse sentido, considerando a publicação do Guia Orientativo: Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais Legítimo Interesse, que trouxe uma definição mais detalhada, entendo que seja necessário promover ajustes para pacificar o entendimento acerca do termo “Legítimo Interesse”. A CGN, na Nota Técnica nº 202/2024/CON1/CGN/ANPD, propôs a seguinte atualização ao termo: “Hipótese legal em que há benefício ou proveito para controlador ou terceiro, resultante do tratamento de dados pessoais. O interesse será legítimo quando for compatível com o ordenamento jurídico, lastreado em situações concretas e vinculado a finalidades legítimas, específicas e explícitas”. Não obstante a CGN tenha incorporado ao conceito proposto trechos relevantes do recente Guia, acabou por suprimir partes, que a meu ver são imprescindíveis do conceito dantes existente no Glossário. Por exemplo, o trecho inicial retirado do Guia de Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público, que dispõe: “hipótese legal que autoriza o tratamento de dados pessoais de natureza não sensível…” e dos trechos subsequentes, retirados do inciso IX do art. 7º da LGPD “quando necessário ao atendimento de interesses legítimos do controlador ou de terceiros…”. e “exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais”.
2.8. Ademais, ainda com relação ao termo “legítimo interesse”, menciono como aspecto positivo a inclusão, no conceito proposto, do trecho do Guia de Legítimo Interesse que explicita o sentido de interesse legítimo, “quando for compatível com o ordenamento jurídico, lastreado em situações concretas e vinculado a finalidades legítimas, específicas e explícitas”. Entendo que os trechos subtraídos pela CGN devem permanecer
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no âmago do conceito, ao tempo em que deve ser incluído o trecho mencionado que pormenoriza o sentido de interesse legítimo, para evitar redundância anterior de explicar o termo por sua óbvia repetição, à época admissível pela ausência da explicação trazida pelo novo Guia: “hipótese legal … necessário ao atendimento de interesses legítimos…”. Ante todo o exposto, proponho a seguinte redação para a atualização do conceito de legítimo interesse: “Hipótese legal que autoriza o tratamento de dados pessoais de natureza não sensível quando necessário ao atendimento de interesses do controlador ou de terceiro, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico, lastreados em situações concretas e vinculados a finalidades legítimas, específicas e explícitas, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, respeitados os direitos e a legítima expectativa do titular. A nova definição proposta, desse modo, reforça a necessidade de uma hipótese legal que autorize o tratamento de dados pessoais de natureza não sensível, salienta que tal tratamento deve ser indispensável para atender aos interesses do controlador ou de terceiros, destaca a necessidade de conformidade com o ordenamento jurídico, baseia o tratamento em circunstâncias factuais definidas e vinculado a propósitos legítimos, específicos e explícitos. Ademais, ressalta que tal procedimento não deverá sobrepor-se aos direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados, os quais requerem a proteção dessas informações, resguardando-se igualmente as expectativas legítimas e os direitos do titular.
2.9. As sugestões propostas estão sintetizadas no seguinte quadro:
| CONCEITOS | PROPOSTA CGN | SUGESTÕES DO RELATOR |
|---|---|---|
| Inclusão Legítima Expectativa | Demonstração, por parte do controlador, que o tratamento de dados pessoais, para a finalidade pretendida é, razoavelmente, o esperado pelos titulares em determinada situação concreta. ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais Legítimo Interesse. Versão 1.0, 2024. 52 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia_legitimo_interesse.pdf. Acesso em: 06 fev. 2024. (Ver página 23) | É a expectativa razoável do titular, que deve ser demonstrada pelo controlador, de que o tratamento de dados pessoais, para a finalidade pretendida, é o esperado em determinada situação concreta. ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais Legítimo Interesse. Versão 1.0, 2024. 52 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia_legitimo_interesse.pdf. Acesso em: 06 fev. 2024. (Ver página 23) |
| Inclusão Teste de Balanceamento | Avaliação de proporcionalidade realizado pelo controlador com base na legitimidade do interesse, na necessidade do tratamento, nos impactos sobre os direitos dos titulares e nas suas legítimas expectativas em comparação com os interesses envolvidos. Deve ser aplicado para cada finalidade específica e, caso haja o uso dos dados pessoais para outra finalidade, legítima e concreta, o controlador deverá elaborar outro teste de balanceamento para a nova finalidade. | Avaliação de proporcionalidade realizada pelo controlador com base no contexto e nas circunstâncias específicas do tratamento de dados, levando em consideração os impactos e os riscos aos direitos e liberdades dos titulares. ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais Legítimo Interesse. Versão 1.0, 2024. 52 p. |
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ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais Legítimo Interesse. Versão 1.0, 2024. 52 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia_legitimo_interesse.pdf. Acesso em: 06 fev. 2024. (Ver página 29)
Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia_legitimo_interesse.pdf. Acesso em: 06 fev. 2024. (Ver página 29)
| Atualização | ||
|---|---|---|
| Legítimo Interesse | Hipótese legal em que há benefício ou proveito para controlador ou terceiro, resultante do tratamento de dados pessoais. O interesse será legítimo quando for compatível com o ordenamento jurídico, lastreado em situações concretas e vinculado a finalidades legítimas, específicas e explícitas. ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais: Legítimo Interesse. Brasília: ANPD. Versão 1.0.2024. 16 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia_legitimo_interesse.pdf. (Ver página 16) | Hipótese legal que autoriza o tratamento de dados pessoais de natureza não sensível quando necessário ao atendimento de interesses do controlador ou de terceiro, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico, lastreados em situações concretas e vinculados a finalidades legítimas, específicas e explícitas, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, respeitados os direitos e a legítima expectativa do titular. Referências: BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, 15 ago. 2018. Seção 1, p.59. (Ver Artigo 7º, inciso IX). ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. Brasília: ANPD. Versão 2.0.2023. 13 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/documentos-de-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf. (Ver página 13) ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Guia Orientativo: Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais: Legítimo Interesse. Brasília: ANPD. Versão 1.0.2024. 16 p. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia_legitimo_interesse.pdf. (Ver página 16) |
2.10. Com relação à proposta de sistemática para futuras atualizações do Glossário, vê-se que, nos itens 4.4. a 4.6. da Nota Técnica nº
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202/2024/CON1/CGN/ANPD (SUPER 0101890), a CGN propôs a otimização do fluxo interno para atualização do Glossário. A proposta reside em que, a CGN, “ao enviar ao Colegiado Proposta de Minuta de Guia Orientativo ou Ato Normativo, a CGN, quando houver novo termo a ser aditado/modificado/retirado/substituído no Glossário, dedicará, no bojo da Nota Técnica, seção específica para tal finalidade, de modo que, no âmbito do processo encaminhado, o Conselho Diretor possa proceder à análise do aditamento/modificação/retirada/substituição do termo.”
2.11. Desse modo – prossegue a proposta da CGN – “uma vez proferida a Certidão de Julgamento do processo principal – assim denominado o processo referente à proposta de edição de instrumento normativo – propõe-se que tal documento seja igualmente arquivado no presente processo a fim de que, prezando pela ampla transparência, reste claro qual a justificativa para a alteração do Glossário de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade.”
2.12. Após análise da proposta apresentada pela CGN, verifico o potencial de prejuízos ao fluxo de construção normativa estabelecido pela Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da ANPD, ao deslocar, da área técnica (no caso, CGN) para o diretor relator da norma ou do guia orientativo, e, por conseguinte, ao Conselho Diretor, a responsabilidade primeira de proposituras técnicas; no caso em lide, dos termos e definições a serem inseridos, alterados ou excluídos do Glossário.
2.13. Desse modo, proponho que permaneça a cargo da CGN a propositura, ao Conselho Diretor, de termos e definições a serem incluídos, modificados ou excluídos, mas entendo que tal ação, a cada publicação de norma ou de guia orientativo, não se mostra eficaz, em razão da magnitude processual a ser efetivada que, na maioria das vezes, terá por escopo a tratativa de reduzido número de termos e definições, desfavorecendo a relação custo-benefício para atualização do Glossário. Tal processo, para esse fim, será melhor aproveitado e de impacto mais positivo caso realizado a cada seis meses, e na dependência do surgimento de termos a definir.
2.14. Sendo assim, pela análise do contexto apresentado e dos termos propostos para inclusão e revisão no Glossário, este Relator manifesta-se favoravelmente à aprovação da inclusão dos dois termos propostos e da alteração do termo existente, conforme nova redação proposta neste Voto. Com relação à sistemática de atualização do Glossário, manifesto-me que seja mantida com base em propostas de termos e definições pela CGN, e que o Glossário seja atualizado a cada seis meses, a contar da presente atualização, desde que haja termos e definições a inserir, alterar ou excluir.
3. VOTO
3.1. Diante de todo o exposto, voto pela atualização do Glossário de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, conforme as mencionadas alterações, bem como pela aprovação da proposta para futuras atualizações do mencionado Glossário, nos termos apresentados no item 2.14 deste Voto, devendo a CGN atribuir os devidos links às novas referências, e exercer o controle das versões do Glossário, que nele devem constar de forma destacada.
3.2. Considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de atualização do Glossário de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, proponho a submissão da matéria ao Conselho Diretor para votação por meio
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de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
3.3. Por fim, solicito à Secretaria-Geral que, após a aprovação do documento, providencie junto a Assessoria de Comunicação, a publicação do presente Glossário atualizado de forma interativa no sítio eletrônico da ANPD.
3.4. É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor Relator
[1] Não serão avaliadas as Portarias nº 15, de 2 de julho de 2021 - Institui o Comitê de Governança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Resolução CD/ANPD nº 3, de 25 de janeiro 2023 - Institui o Comitê de Governança Digital da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Resolução CD/ANPD Nº 6, de 3 de abril de 2023 - Institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e revoga a Portaria ANPD/PR Nº 19, de 26 de novembro de 2021; Resolução CD/ANPD nº 7, de 17 de agosto de 2023 - Aprova a Política de Comunicação Social da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Resolução CD/ANPD Nº 8, de 5 de setembro de 2023 - Institui a Política de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); Resolução CD/ANPD Nº 9, de 24 de outubro de 2023 - Aprova o Aviso de Privacidade do sítio eletrônico da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 14/03/2024, às 09:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0106760 e o código CRC B58004F7.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar. - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Processo nº 00261.002110/2022-59 SEI nº 0106760
Voto de Diretor(a) Relator(a) 5 (0106760) SEI 00261.002110/2022-59 / pg. 7
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 3/2024/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.002096/2022-93
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Glossário de Proteção De Dados Pessoais e Privacidade
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 5/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0106760) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 3 (0110733) SEI 00261.002110/2022-59 / pg. 8
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Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 20/03/2024, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0110733 e o código CRC 7C82E18F.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002110/2022-59 SEI nº 0110733
Voto 3 (0110733) SEI 00261.002110/2022-59 / pg. 9
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 1/2024/GABPR
PROCESSO Nº 00261.002096/2022-93
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Glossário de Proteção De Dados Pessoais e Privacidade
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR-PRESIDENTE
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 5/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0106760) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 1 (0110747) SEI 00261.002110/2022-59 / pg. 10
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Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 21/03/2024, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0110747 e o código CRC 0284A459.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002110/2022-59
SEI nº 0110747
Voto 1 (0110747) SEI 00261.002110/2022-59 / pg. 11
Página 12
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 2/2024/DIR-JR/CD
PROCESSO Nº 00261.002096/2022-93
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Glossário de Proteção De Dados Pessoais e Privacidade
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR JOACIL RAEL
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 5/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0106760) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 2 (0110749) SEI 00261.002110/2022-59 / pg. 12
Página 13
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 21/03/2024, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0110749 e o código CRC D9465D0F.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8156 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002110/2022-59 SEI nº 0110749
Voto 2 (0110749) SEI 00261.002110/2022-59 / pg. 13