Atenuantes preservam multa mínima
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Mesmo com incidência das maiores atenuantes, deve ser respeitado o valor mínimo da multa previsto na metodologia.
Circuito de agosto de 2022 aprovou a submissão da minuta à consulta e audiência públicas; propostas não são apresentadas como texto definitivo ou regra vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
O piso proposto limita a redução obtida com atenuantes, preservando multa mínima mesmo nos maiores descontos. Afeta significativamente a exposição financeira de agentes sancionados, mas o entendimento integra a minuta submetida à consulta.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.65. Em relação ao art. 16, seguindo a explicação da área técnica, e considerando que a mera referência à questão no art. 13 pode suscitar dúvidas quanto a esse ponto, proponho incorporar no regulamento, de forma expressa, o comando de que, em qualquer hipótese, isto é, ainda que incidam no caso as atenuantes de maior valor previstas no art. 15, será aplicado o valor mínimo da multa, conforme previsto no Apêndice II.
- CD nº 6/2022, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 15. O resultado da aplicação do disposto no art. 14 deste Regulamento, em qualquer caso:
I - não poderá ser inferior aos valores mínimos previstos no Apêndice II deste Regulamento, exceto para os casos em que a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator seja estimável, aplicando-se, neste caso, o dobro da vantagem econômica decorrente da infração; e
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