Entendimento 0589

Proposta de base por usuários quando inviável apurar faturamento

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0589Último voto: Proposta regulatória

Proposta de base por usuários quando inviável apurar faturamento

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A proposta aplica a base de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário nas hipóteses especificadas de falta ou inadequação de documentação e ausência de faturamento. Estende o critério do ECA Digital ao MCI; o infrator prova o número de usuários, admitida estimativa fundamentada se a impossibilidade lhe for imputável.

Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
64/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
80/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 4/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A base alternativa proposta pode produzir multas entre R$ 10 e R$ 1.000 por usuário, com ônus de provar o quantitativo. A escolha altera materialmente a exposição financeira e permanece em discussão regulatória.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 1 circuito)

Quanto à ausência de faturamento, o art. 35, inciso II, da Lei nº 15.211/2025 traz critério legal expresso — de R$ 10,00 a R$ 1.000,00 por usuário cadastrado —, que o art. 11-A incorpora, delimitando as hipóteses em que incide. A Lei nº 12.965/2014 não disciplina essa hipótese, lacuna que não havia sido suprida pela área técnica. Diante da ausência de critério legal específico e da identidade de sujeitos regulados, de alíquotas e de parâmetro de dano entre os dois regimes, adota-se, no exercício da competência regulamentar da ANPD, o mesmo critério previsto

Fontes deste trecho:
  • CD nº 31/2026, p. 18 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas

§ 3º Caberá ao infrator o ônus de demonstrar a quantidade de usuários no Brasil por meio de documentação idônea. § 4º Não sendo apresentada documentação idônea ou sendo impossível a apuração da quantidade de usuários por fato imputável ao infrator, a ANPD poderá estimar essa quantidade, de forma fundamentada, com base nos elementos disponíveis nos autos, em fontes públicas ou em informações obtidas junto a terceiros.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 31/2026, p. 20 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas

Legislação aplicável

ECA Digital

Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025

Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:

(...)

II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

(...)

Dispositivos citados:

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