Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 8/2025
- Processo
- 00261.003063/2024-22
- Relatoria
- Iagê Zendron Miola
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 8 dias
- Categoria
- governança
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A ANPD mantém perfis institucionais para ampliar o acesso a informações sobre proteção de dados e dialogar com a sociedade. A Assessoria de Comunicação administra esses canais e pode orientar o público sobre as regras de interação e a finalidade das publicações.
A minuta reunia diretrizes de cordialidade, respeito, pertinência ao tema e responsabilidade ao compartilhar informações. Também pedia que usuários evitassem ataques, mensagens discriminatórias, publicidade, spam e divulgação indevida de dados pessoais. As regras buscavam separar o debate público de propaganda ou desvios de assunto e recomendavam verificar informações e links antes de compartilhá-los. Comentários externos não representariam a opinião oficial da Autoridade, e conteúdos ilegais, ofensivos ou difamatórios poderiam ser removidos.
O relator entendeu que essas orientações comunicavam práticas de uso e não criavam obrigações normativas. Por isso, considerou desnecessária uma resolução do Conselho Diretor: a área de comunicação poderia publicar o texto institucional, sujeito à ciência interna das unidades competentes.
O voto propôs aprovar o documento orientativo e encaminhá-lo para publicação. As redes sociais seriam canais informativos e interativos, sem substituir os meios oficiais para consultas formais ou demandas específicas.
Síntese do voto
O voto propôs publicar orientações para interações nas redes sociais da ANPD e rejeitar sua formalização por resolução do Conselho.
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Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A ASCOM administra perfis institucionais destinados a informar e dialogar com a sociedade e deve manter ambiente respeitoso, conforme princípios da Administração Pública.
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-
As orientações têm caráter não normativo; como resoluções são atos normativos de colegiados, o relator considerou dispensável formalizar esse texto em resolução.
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-
A publicação direta do documento no site permitiria comunicar práticas já adotadas com instrumento mais flexível e manter gestão ágil, eficaz e transparente.
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Determinações
-
Após o circuito, a Secretaria-Geral deve tomar providências para publicar no site da ANPD o documento orientativo aprovado.
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Prazos
Votação
-
Iagê Zendron Miola relator
Propôs aprovar o documento e rejeitar a resolução.
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-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator.
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-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 9 leitura assistida por IA confiança média
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator.
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Bases jurídicas
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Registra a referência ao § 1º que o voto invoca ao propor a votação por circuito deliberativo.
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- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
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- Capturado em
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 5/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.003063/2024-22
DIRETOR RELATOR
IAGÊ ZENDRON MIOLA
1. ASSUNTO
1.1. Orientações para Participação nas Redes Sociais da ANPD
2. EMENTA
2.1. REDES SOCIAIS – ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO – TRANSPARÊNCIA – ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
2.2. Proposta de texto com orientações para redes sociais institucionais da ANPD. Definição de diretrizes para a gestão e participação dos usuários, alinhadas aos princípios da Administração Pública. Rejeição da edição de Resolução em favor de documento de maior flexibilidade. Submissão ao Conselho-Diretor via Circuito Deliberativo.
3. RELATÓRIO
3.1. Em 17/04/2024, durante a Reunião Técnica do Conselho-Diretor (0120445), a equipe de Comunicação Social da ANPD apresentou diagnóstico das redes sociais da instituição, juntamente com propostas para atuação da unidade, incluindo a criação de um Termo de Uso das Redes Sociais. O Conselho anuiu às propostas apresentadas.
3.2. Em 08/05/2024, por meio da Nota Técnica 201 (0118244), foi realizada análise sobre a elaboração e o conteúdo de uma minuta para o Termo de Uso de Redes Sociais, com o objetivo de subsidiar a avaliação da Procuradoria Federal Especializada (PFE) e a futura deliberação do Conselho-Diretor.
Voto 5 (0172649) SEI 00261.003063/2024-22 / pg. 1
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3.3. Em 23/05/2024, a ASCOM apresentou a Minuta de Resolução (0122479) para aprovação do Termo de Uso de Redes Sociais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
3.4. Em 29/05/2024, a PFE emitiu parecer (0118243) opinando pela viabilidade jurídico-formal da minuta, desde que observadas as recomendações constantes no documento.
3.5. Em 03/06/2024, a ASCOM enviou um ofício esclarecendo que a proposta visava à edição de uma resolução aprovando o Termo de Uso de Redes Sociais no âmbito da ANPD, com posterior publicação no site da instituição, e não como anexo da resolução.
3.6. Em 06/09/2024, a ASCOM apresentou a versão final da Minuta do Termo de Uso de Redes Sociais (0137689).
3.7. Em 27/09/2024, a ASCOM protocolou a Nota Técnica 202 (0147375), contendo a análise sobre a incorporação das recomendações feitas pela PFE. Na mesma data, apresentou a versão final da Minuta de Resolução (0147591), aprovando o Termo de Uso de Redes Sociais da ANPD.
3.8. Em 29/01/2025, por meio do Despacho (0166520, o Gabinete do Diretor-Presidente encaminhou os autos para providências subsequentes.
3.9. Na mesma data, o processo foi distribuído a este gabinete.
3.10. É o que importa relatar.
4. ANÁLISE
Aspectos Formais
4.1. O presente processo foi devidamente instaurado e instruído em conformidade com as disposições legais e regimentais aplicáveis, contando com a necessária motivação e análise jurídica.
4.2. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) mantém perfis institucionais nas redes sociais com o objetivo de ampliar o acesso à informação, promover a conscientização sobre proteção de dados pessoais e fortalecer o diálogo com a sociedade.
4.3. A Assessoria de Comunicação da ANPD é a área que administra as redes sociais da Autoridade e, no exercício dessa atribuição, deve garantir que esses canais de comunicação institucional sejam um ambiente respeitoso e alinhado aos princípios da Administração Pública.
4.4. Para tanto, pode e deve orientar os usuários que frequentam as redes sociais da ANPD sobre os princípios e regras de interação que devem ser observados.
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4.5. Orientações deste tipo – por exemplo, indicando que serão removidos eventuais comentários em perfis institucionais com caráter difamatório, linguagem ofensiva, conteúdo publicitário, spam, entre outras práticas - vêm sendo amplamente adotadas na administração pública. A título de exemplo, no Judiciário, STJ[1] e STF[2] e, no Legislativo, o Senado Federal informam, nas suas páginas institucionais, os usuários da possibilidade de exclusão de comentários, entre outras hipóteses, contendo linguagem inadequada ou links maliciosos[3]. No Executivo Federal, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por exemplo, divulga em sua página institucional “regras de uso e convivência no ambiente digital do MGI”[4]. Além disso, o Ministério da Justiça e Segurança Pública também possui um termo de uso nesse sentido[5].
4.6. No curso do processo, foi proposto que tais orientações e diretrizes fossem consolidadas na forma de “Termo de Uso de Redes Sociais” a ser oficializado por meio da edição de Resolução por parte do Conselho Diretor da ANPD. Entretanto, como a formulação e implementação dessas orientações não tem caráter normativo, não é necessária, na minha visão, a edição de ato normativo por parte do Conselho Diretor para que a área que gere as redes sociais da ANPD disponibilize orientações ao público sobre boas práticas e princípios que são adotados na gestão dessas redes. Isso porque o Decreto nº 12.002, de 2024, estabelece que as Resoluções são atos normativos editados por colegiados. Portanto, considerando que o conteúdo em análise não possui efeitos normativos, entendo que a publicação de uma Resolução não é necessária.
4.7. A simples elaboração e disponibilização dessas orientações e diretrizes gerais de comunicação no site institucional da ANPD já atende à finalidade pretendida pela medida, sem necessidade da adoção de instrumento mais complexo e rígido. Esse material cumprirá o objetivo de comunicar ao público algo que a ANPD já realiza: atuar para garantir que os canais de comunicação institucional sejam um ambiente respeitoso e alinhado aos princípios da Administração Pública.
4.8. Por essas razões, sugiro que a referida matéria não seja objeto de Resolução neste momento e que, para garantir alinhamento com a governança interna, o texto de orientação que será disponibilizado no site institucional seja submetido apenas à ciência e validação do Conselho-Diretor por meio do Circuito Deliberativo. Dessa forma, a ANPD estabelecerá um referencial institucional claro sobre o tema, permitindo uma atuação ágil, eficaz e transparente na gestão das redes sociais.
Mérito
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4.9. Apresento sugestão de texto (0172721), que reproduzo abaixo, a ser incluído no site da ANPD, formulado com base na documentação originalmente produzida pela Assessoria de Comunicação:
Orientações para Participação nas Redes Sociais da ANPD
4.10. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) mantém perfis institucionais nas redes sociais com o objetivo de ampliar o acesso à informação, promover a conscientização sobre proteção de dados pessoais e fortalecer o diálogo com a sociedade. Esses espaços são administrados pela Assessoria de Comunicação e seguem diretrizes destinadas a garantir um ambiente digital respeitoso e alinhado aos princípios da Administração Pública. Ressalta-se que comentários de usuários externos postados nas redes oficiais não representam a opinião da ANPD
4.11. A ANPD incentiva a participação do público em suas redes sociais e valoriza a interação nos comentários. Expresse-se com respeito, lembrando que todos têm o direito de compartilhar suas opiniões e pontos de vista. Contribua para um ambiente de diálogo cordial e para um debate construtivo e enriquecedor para todos. As interações nas redes sociais da ANPD devem seguir as seguintes diretrizes:
- Cordialidade e respeito mútuo: Os espaços devem ser usados para um diálogo respeitoso, sem ataques pessoais ou manifestações ofensivas. Não são permitidas mensagens com conteúdos abusivos, ilegais, ameaçadores, difamatórios, discriminatórios ou obscenos, nem qualquer forma de assédio.
- Relevância temática: as interações devem estar relacionadas ao conteúdo das publicações, evitando desvios de assunto, propagandas político-partidárias, comentários repetitivos ou com intuito comercial ou publicitário;
- Responsabilidade na disseminação de informações: recomenda-se verificar a veracidade dos fatos antes de compartilhá-los, evitando links suspeitos ou conteúdos que caracterizem spam.
- Proteção de dados pessoais: não devem ser divulgados dados pessoais, informações sigilosas ou qualquer conteúdo que exponha indevidamente terceiros.
- Ao interagir nos perfis institucionais da ANPD, o usuário declara ciência e concordância com estas diretrizes, contribuindo para a manutenção de um espaço de diálogo
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respeitoso e produtivo.
Canais Oficiais de Atendimento
4.12. As redes sociais da ANPD têm caráter informativo e interativo, não substituindo os canais institucionais de atendimento ao cidadão e demais agentes. Para consultas formais, orientações ou envio de demandas específicas, recomenda-se utilizar os meios de comunicação disponíveis no site oficial da ANPD.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela:
a) aprovação do Documento SEI 0172721, que contém o texto orientativo que a ASCOM publicará no site institucional da ANPD.
b) Rejeição da edição de Resolução em favor de documento de maior flexibilidade.
5.2. Encaminhamentos:
a) Proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do §1º do art. 41 do Regimento Interno;
b) Findo o circuito deliberativo, à Secretaria-Geral para que tome as providências relativas à publicação;
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
[1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Comunicacao/Politica-de-Uso-Rede-Sociais
[2] https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=politicausoredessociais
[3] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/politica-de-uso-das-redes-sociais
[4] https://www.gov.br/gestao/pt-br/central-de-conteudo/redes-sociais/regras-de-convivencia
[5] https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/termos-de-uso-para-as-redes-sociais-do-ministerio-da-justica-e-seguranca-publica
ANPD
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 06/03/2025, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Voto 5 (0172649) SEI 00261.003063/2024-22 / pg. 5
Página 6
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0172649 e o código CRC 5AF3E9A4.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003063/2024-22 SEI nº 0172649
Voto 5 (0172649) SEI 00261.003063/2024-22 / pg. 6
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 7/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.003063/2024-22
INTERESSADO: Assessoria de Comunicação
ASSUNTO: Orientações para Participação nas Redes Sociais da ANPD
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 5/2025/DIR-IM/CD, SEI nº 0172649) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 7 (0173398)
SEI 00261.003063/2024-22 / pg. 7
Página 8
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 07/03/2025, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0173398 e o código CRC 7879FD87.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003063/2024-22
SEI nº 0173398
Voto 7 (0173398)
SEI 00261.003063/2024-22 / pg. 8
Página 9
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 9/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.003063/2024-22
INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 8/2025 (0173305)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 5/2025/DIR-IM/CD (0172649) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor
Voto 9 (0173400)
SEI 00261.003063/2024-22 / pg. 9
Página 10
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 07/03/2025, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0173400 e o código CRC 1056C8FD.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar. - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003063/2024-22
SEI nº 0173400
Voto 9 (0173400)
SEI 00261.003063/2024-22 / pg. 10
Página 11
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 6/2025/GABPR
PROCESSO Nº 00261.003063/2024-22
INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 8/2025 (0173305)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 5/2025/DIR-IM/CD (0172649) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Voto 6 (0174242) SEI 00261.003063/2024-22 / pg. 11
Página 12
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 13/03/2025, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0174242 e o código CRC 139AA5DC.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003063/2024-22
SEI nº 0174242
Voto 6 (0174242)
SEI 00261.003063/2024-22 / pg. 12