Entendimento 0462

Transformação em agência exige convergência com a Lei das Agências

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0462Último voto: Decisão

Transformação em agência exige convergência com a Lei das Agências

Relevância 2/5

Norma predominante: Lei das Agências Reguladoras

A transformação da ANPD em agência reguladora impõe a observância da Lei nº 13.848/2019, inclusive suas regras decisórias, de AIR e de consultas públicas. Isso fundamentou a revisão do processo normativo interno para uniformizá-lo à legislação e detalhar procedimentos de AIR, ARR e participação social.

Aprovação da revisão da Agenda Regulatória 2025–2026; fundamentos de planejamento e definição de projetos, sem antecipar o resultado dos futuros processos regulatórios.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
44/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
55/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 2/4 · 1/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A convergência com a Lei das Agências afeta a elaboração de regras externas e a participação social. O fundamento aponta revisão de procedimentos de AIR e consulta, sem aprovar seu detalhamento nesta passagem.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 1 circuito)

4.34. No marco da sanção do ECA Digital e em razão da Medida Provisória nº 1.317, de 17 de setembro de 2025, a ANPD foi transformada em agência reguladora, devendo, portanto, observar a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (Lei de Agências Reguladoras). A Lei de Agências Reguladoras prevê uma série de regras relacionadas ao processo decisório, notadamente, sobre a necessidade, forma e procedimentos para realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de consultas públicas no âmbito da produção normativa. Tais normas são complementadas pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório e, entre outros temas, detalha a avaliação de resultado regulatório (ARR).

Fontes deste trecho:
  • CD nº 38/2025, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026

4.36. De todo modo, verifico que a atualização dessa normativa se revela oportuna e necessária frente à transformação da ANPD em Agência Reguladora, de modo a garantir plena convergência da autarquia com a Lei 13.848/2019. Além disso, a revisão da Portaria 16/2016 permitirá a necessária uniformização do normativo interno da ANPD à luz da legislação vigente, incluindo, sem prejuízo de outros temas, o detalhamento de procedimentos e prazos para realização de ARR na ANPD, as metodologias cabíveis para realização de AIR e os prazos para publicização das críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados que participam em consultas públicas da agência.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 38/2025, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026

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