Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito
- CD nº 3/2024
- Data
- Processo
- 00261.001289/2022-27
- Relatoria
- Joacil Basílio Rael
- Categoria
- regulação · adequação
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- processado
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O guia integra a agenda regulatória 2023–2024 e foi desenvolvido por equipe de projeto iniciada em 2022 e reconstituída em junho de 2023. A minuta passou por consulta interna entre 27 de junho e 11 de julho de 2023 e foi revisada antes da participação social.
A ANPD submeteu o estudo à plataforma Participa+Brasil entre 16 de agosto e 30 de setembro de 2023. O prazo foi prorrogado por 15 dias após pedidos relacionados à complexidade e ao alcance do tema, e a consulta recebeu 61 contribuições.
O material examina a natureza dos dados, a finalidade, a necessidade, a transparência e o balanceamento entre interesses, direitos e liberdades. A instrução também reuniu a análise da Coordenação-Geral de Normatização e o parecer da Procuradoria Federal Especializada, emitido antes da versão final.
A relatoria submeteu ao Conselho Diretor a redação consolidada após responder às recomendações jurídicas. A ANPD apresentou o guia na notícia Guia sobre legítimo interesse, que descreve o teste em três etapas usado na orientação.
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Síntese do voto
O processo trata do Guia Orientativo sobre Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais — Legítimo Interesse.
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Questão
Como apresentar orientações sobre o legítimo interesse como hipótese legal de tratamento de dados pessoais, nos termos da LGPD?
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Pedido
A Coordenação-Geral de Normatização submeteu ao Conselho Diretor a minuta do Guia Orientativo sobre Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais — Legítimo Interesse.
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Decisão
O Conselho Diretor aprovou o Guia Orientativo sobre Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais — Legítimo Interesse, na versão revista e consolidada.
p. 10–11 leitura assistida por IA confiança média
Fundamentos
-
O projeto foi incluído na Agenda Regulatória da ANPD e seguiu as etapas internas descritas no voto.
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-
O guia foi tratado como documento orientativo sobre a aplicação da LGPD, especialmente sobre o legítimo interesse.
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Determinações
-
Aprovar e publicar a versão revista e consolidada do Guia Orientativo sobre Legítimo Interesse.
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Votação
-
Joacil Basílio Rael relator
Relatou e votou pela aprovação do guia sobre legítimo interesse
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-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou o relator
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-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator
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Bases jurídicas
-
art. 7º, IX, da LGPD fundamento jurídico
É a hipótese legal cujo uso o guia orienta e delimita.
p. 7–8 leitura assistida por IA confiança média
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art. 10, II, da LGPD fundamento jurídico
Exige que o controlador avalie necessidade e direitos do titular antes de invocar o legítimo interesse.
p. 8–9 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 37 da LGPD fundamento jurídico
Sustenta a orientação sobre documentação das operações de tratamento que usam o legítimo interesse.
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- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Joacil Rael Brasília-DF, na data da assinatura. VOTO Nº 2/2024/DIR-JR/CD/ANPD DIRETOR RELATOR Joacil Basílio Rael
ASSUNTO Guia Orienta vo sobre Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais - Legítimo Interesse
EMENTA GUIA. HIPÓTESES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS - LEGÍTIMO INTERESSE. APROVAÇÃO DA MINUTA DE GUIA.
- RELATÓRIO
1.1. Trata-se do projeto Guia Orientativo sobre Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais - Legítimo Interesse, constante do Item 7 da Agenda Regulatória da ANPD, biênio 2023/2024, aprovada pela Portaria ANPD nº 35, de 4 de novembro de 2022, relativo às hipóteses legais de aplicação da LGPD, incluindo aquelas descritas no art. 7º, mas não restritas a ele. 1. 2. O projeto foi desenvolvido no âmbito da Coordenação-Geral de Normatização (CGN), com a participação de servidores de outras áreas da ANPD.
1.3. Inicialmente, participaram das reuniões (SEI nº 0045990, 0045991, 0045992, 0045995, 0045996) ainda em 2022, os servidores Diego Vasconcelos Costa (CD), Jeferson Dias Barbosa (CD), Lucas Borges de Carvalho (CD), Rodrigo Santana dos Santos (CGN), Davi Teofilo (CGN), Andressa Girotto (CGN), Isabela Maiolino (CGN), Sabrina Fernandes Maciel (CGN) e Alexandra Krastins (CD).
1.4. A partir do Despacho (SEI nº 0046000), de 26 de junho de 2023, a composição da Equipe de Projeto (EP) passou a contar com os seguintes servidores: Diego Vasconcelos Costa (CD), Davi Teofilo (CD), Jeferson Dias
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Barbosa (CD), Lucas Borges de Carvalho (CD), Rodrigo Santana dos Santos (CGN), Eduardo Gomes Salgado (CGN) e Mariana Talouki (CGN).
1.5. Na mesma data, foi expedido o OPcio Circular Nº 7/2023/CGN/ANPD (SEI nº 0046001)
informando sobre a abertura da Consulta Interna referente à Minuta de Estudo Preliminar relativo às hipóteses legais de tratamento de dados pessoais - Legítimo Interesse - no período de 27/06/2023 até 11/07/2023. Durante este período, os servidores da ANPD puderam enviar suas contribuições no ambiente MS TEAMS (Consulta Interna).
1.6. Após a consulta interna, a equipe de projeto realizou as conformidades apontadas (Memórias de Reunião SEI nº 0046012e SEI nº 0046013), resultando na versão consolidada da Minuta do referido Estudo Preliminar (SEI nº 0046016).
1.7. Ato contínuo, a CGN participou da reunião do Conselho Diretor (SEI nº 0046017), na qual restou alinhado que, após o resultado da Consulta Interna, seria relevante colocar o texto para apreciação da sociedade, por meio do “Opine Aqui”, na Plataforma Participa+Brasil, buscando consolidar as contribuições dos diversos setores sobre o tema.
1.8. Assim, em 15 de agosto de 2023, a CGN apresentou o Estudo Preliminar (SEI nº 0046018) por meio do Despacho Publicação na Plataforma Participa + Brasil (SEI nº 0046020) que estabeleceu o prazo (16 de agosto a 15 de setembro de 2023) para envio de respostas por meio do Formulário Publicação na Plataforma Participa + Brasil (SEI nº 0046020)
1.9. Em 30 de agosto de 2023, a CGN
prorrogou o prazo para envio de contribuições no âmbito da consulta à sociedade por 15 (quinze) dias - com novo término em 30 de setembro de 2023 -, haja vista (i) a complexidade e importância do tema e (ii) os argumentos apresentados a favor da prorrogação pelos atores envolvidos, dentre os quais: Conexis Brasil Digital - Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviços Móveis Celular e Pessoal (SEI nº 0046024), Fórum Empresarial LGPD (SEI nº 0046023) e Information Technology Industry Council – ITI (SEI nº 0046022).
1.10. Após análise, por parte da Equipe de Projeto, das 61 (sessenta e uma) contribuições recebidas durante a Consulta à Sociedade e das discussões realizadas no âmbito das reuniões técnicas, a equipe de projeto elaborou a primeira versão da minuta de Guia a ser oferecida para análise jurídica da Procuradoria Federal Especializada (SEI nº 0046036).
1.11. No dia 16 de janeiro de 2024, foi apresentado o Parecer 00002/2024 GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0046185) pela PFE.
1.12. Em 17 de janeiro de 2024 a Coordenação-Geral de Normatização
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apresentou a Nota Técnica (SEI nº 0046368) em resposta as sugestões apresentadas pela PFE.
1.13. No mesmo dia, foi anexada a versão final da minuta (SEI nº 0049470) para avaliação do Conselho-Diretor .
1.14. Em seguida, foram encaminhados os autos à Secretaria-Geral da ANPD para adoção de providências necessárias para deliberação do Colegiado acerca da proposta de Guia Orientativo. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 17 de janeiro de 2023, conforme certificado nos autos (SEI nº 0049566), para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor.
1.15. É o que importa relatar.
1.16. Passo à avaliação da matéria.
- ANÁLISE I. Aspectos formais
2.1. Primeiramente, na análise dos aspectos formais do processo, é possível constatar que os procedimentos relevantes para a hipótese foram adequadamente seguidos, garantindo que a abertura e o andamento estivessem em conformidade com as regras estabelecidas no processo administrativo e no regimento interno da ANPD, tendo sido devidamente justificada e fundamentada a elaboração do Guia.
2.2. Cumpre reforçar que o Guia Orientativo segue um processo de aprovação mais simples em comparação com os atos normativos emitidos pela ANPD, de modo que não é obrigatório incluí-lo na agenda regulatória, realizar consultas à sociedade ou elaborar uma análise de impacto regulatório.
2.3. Mesmo sem essas obrigatoriedades, no caso em questão, o guia foi submetido a consulta interna, disponibilizado como texto de discussão para coleta de subsídios da sociedade, além de estar previsto no item 7 da Agenda Regulatória, demonstrando que os procedimentos para aprovação, para além dos necessários, foram seguidos.
2.4. Mesmo em cenário de maior flexibilidade, é imprescindível que a elaboração do guia siga os procedimentos habituais para a aprovação de assuntos pelo Conselho Diretor, especialmente no que diz respeito à motivação técnica (conforme apresentada nas duas Notas nº /2022/CGN/ANPD e nº /2023/CGN/ANPD) e à análise jurídica (realizada pela Procuradoria, conforme o Parecer 00002/2024 GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0046185).
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2.5. É relevante destacar que a criação de Guias Orientativos é uma prática amplamente adotada em outras jurisdições, como é o caso da União Europeia. Além disso, a ANPD já lançou vários Guias Orientativos abordando uma variedade de temas, como a proteção de dados pessoais no contexto eleitoral, tratamento de dados pessoais pelo setor público, tratamento de dados e cookies etc.
2.6. Também verifica-se que a edição de Guia Orientativo atende às determinações da LGPD (art. 55-J, VI, VII e VIII), que atribuem à ANPD competência para “promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais”, “promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade” e “ estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais”. 2. 7. Trata-se, nesse sentido, de documento de orientação e de recomendação, que serve ao propósito de esclarecer dúvidas e apresentar de forma transparente os principais entendimentos da Autoridade de proteção de dados pessoais sobre pontos relevantes atinentes à legislação em vigor. Com isso, promove-se a cultura da proteção de dados pessoais e a previsibilidade e a segurança jurídica no ambiente regulado, além de incentivar os agentes de tratamento a adotarem práticas aderentes à legislação, em conformidade com o princípio da responsabilização e prestação de contas.
2.8. O Regimento Interno (art. 16, II) confere à CGN competência para “elaborar guias e recomendações, bem como proposições normativas, orientações e procedimentos simplificados nos termos da Lei nº 13.709, de 2018, a serem submetidas à aprovação pelo Conselho Diretor “.
2.9. Dessa forma, verifica-se o atendimento aos requisitos formais aplicáveis, bem como a adequação do Guia Orientativo ao propósito de disponibilizar orientações quanto à utilização da hipótese legal do legítimo interesse, prevista no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 13.709/2018, tendo sido cumpridos todos os requisitos essenciais para a legalidade do ato administrativo.
2.10. Passo então à análise de mérito da minuta. II. Análise de mérito
2.11. A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos, de certa forma dirigidos ao titular, o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de
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comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais, defesa do consumidor. De outro lado, também informa como fundamentos, já mais relacionados à atividade econômica, o desenvolvimento econômico, tecnológico e a inovação; a livre iniciativa e a livre concorrência.
2.12. Diante desse contexto, a LGPD elencou algumas hipóteses que legitimam a utilização de dados pessoais por agente de tratamento. Tais hipóteses contam dos artigos 7º, 11 e 14, da LGPD.
2.13. O Guia proposto trata, especificamente, da hipótese legal do legítimo interesse, prevista no art. 7º, inciso IX, da LGPD e que é complementada pelo art. 10, o qual traz requisitos que o controlador deve avaliar para fins de aplicação desta hipótese legal.
2.14. Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se a existência de expressões que demandam esclarecimentos, uma vez que a LGPD deixou espaço para interpretações, podendo gerar dúvidas na aplicação dos institutos pelos agentes de tratamento.
2.15. Neste sentido, a ANPD tomou a iniciativa de orientar os agentes de tratamento por meio de um Guia, com o objetivo de “esclarecer pontos relevantes para a aplicação do legítimo interesse de controladores ou de terceiros, inclusive no âmbito do poder público, quando couber”, a fim de conferir segurança jurídica aos agentes de tratamento quando da utilização desta hipótese legal.
2.16. A Nota Técnica nº 89/2023/CGN/ANPD (SEI 0046368) sintetizou o conteúdo dos principais tópicos do Guia, bem como as contribuições provenientes da consulta à sociedade, que resultou na minuta do Guia versão dezembro/23 (SEI 0046037). Analisada a minuta pela PFE e, após nova manifestação técnica (SEI 0046368), foi encaminhada nova minuta para deliberação do Conselho Diretor.
2.17. Realizei a análise da minuta apresentada levando em consideração os seguintes elementos: 1) estrutura do Guia, 2) conteúdo do Guia; 3) aspectos jurídicos 4) atendimento geral ao objetivo proposto; 5) questões redacionais. A seguir, abordarei de forma resumida cada um desses elementos. III. Estrutura do Guia
2.18. A versão da minuta do Guia encaminhada ao Conselho Diretor foi estruturada da seguinte maneira:
- Apresentação
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- Definições e parâmetros de interpretação
2.1. Natureza dos dados pessoais
2.2. Prevenção à fraude e à segurança e teste de balanceamento
2.3. Dados pessoais de crianças e adolescentes
2.4. Interesse legítimo
2.5. Interesse do controlador ou de terceiro
2.6. Direitos e liberdades fundamentais
2.7. Legítima expectativa do titular
2.8. Necessidade, transparência e registro das operações
- Legítimo interesse e o poder público
- Teste de balanceamento
- Considerações Finais Referências ANEXO I: SÍNTESE – Legítimo Interesse ANEXO II: MODELO DE TESTE SIMPLIFICADO (Teste de balanceamento)
2.19. Conforme se observa, o Guia foi estruturado de forma que os agentes de tratamento possam utilizá-lo como base para a tomada de decisão acerca do uso da hipótese legal do legítimo interesse. Foi estabelecida uma ordem lógica de etapas que devem ser seguidas, até que se chegue à conclusão pela possibilidade de utilização ou não da hipótese.
2.20. No intuito de facilitar o entendimento, foram incluídos exemplos ao longo do texto, trazendo a perspectiva de cada assunto trazido no tópico. Também foram inseridos 2 anexos. O primeiro faz uma síntese dos elementos relacionados à utilização da hipótese legal do legítimo interesse. O segundo, apresenta um modelo de teste de balanceamento desenvolvido pela ANPD e que tem como objetivo auxiliar os agentes de tratamento sobre o uso do legítimo interesse como hipótese legal no tratamento de dados pessoais.
2.21. Assinalo que desloquei o subitem 2.2 (Prevenção à fraude e à segurança e teste de balanceamento) para o item 5, alterando-se assim a estrutura do Guia.
2.22. Trata-se a prevenção à fraude e à segurança, nos processos de
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identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos de hipótese legal que pode ser utilizada para o tratamento de dados pessoais sensíveis, prevista no art. 11, alínea “g”, da LGPD.
2.23. O presente Guia, embora trate, especificamente, da hipótese do legítimo interesse, também traz disposições acerca daquela hipótese legal. Na apresentação do Guia, fundamenta-se a opção pela previsão do assunto neste documento. Vejamos:
2.24. Destaca-se, ainda, que as orientações apresentadas neste Texto, incluindo o teste de balanceamento, também são aplicáveis à hipótese legal para a “garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular”, prevista no art. 11, II, g, da LGPD. Embora limitada a uma finalidade específica, esta hipótese legal segue sistemática similar à do legítimo interesse, visto que autoriza o tratamento de dados pessoais, desde que não prevaleçam direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
2.25. Entendo como louvável a opção da área técnica de aproveitar a oportunidade para destacar o tema neste Guia, uma vez que, além de ampliar o espectro de orientação aos agentes de tratamento, prevenindo eventuais dúvidas interpretativas, também otimiza o trabalho desta Autarquia, em atenção do princípio constitucional da eficiência.
2.26. No que diz respeito à reorganização na estrutura do texto, levando em consideração que o objetivo aplicar sistemática similar à prevista para o legítimo interesse, considerei que o tema ficaria mais bem realocado ao final, em tópico apartado, conforme nova versão anexada ao processo.
IV. Conteúdo do Guia
2.27. Na primeira parte do Guia, há informações gerais sobre o seu conteúdo. Em especial, destacou-se a utilização limitada da hipótese legal do legítimo interesse ao atendimento dos “interesses legítimos do controlador ou de terceiro, desde que tais interesses e finalidades não violem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.”
2.28. Perceba que o dispositivo apresenta condições para sua utilização. Os interesses do controlador ou do terceiro devem ser legítimos e não podem violar direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
2.29. Neste sentido, “O Guia traz orientações sobre a interpretação e a aplicação prática dessa hipótese legal, dispondo sobre as definições dos institutos que os cercam, além de parâmetros de interpretação. Também é apresentado um modelo de teste de balanceamento, dividido nas seguintes
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fases: i) finalidade; ii) necessidade; e iii) balanceamento e salvaguardas.”
2.30. Na segunda parte, o Guia traz as definições e parâmetros interpretativos para o uso da referida hipótese legal.
2.31. Os subtópicos 2.1 e 2.2 são preliminares à utilização da hipótese do legítimo interesse. Isso porque a natureza dos dados tem que ser analisada, previamente. Em sendo o caso de dados sensíveis, afasta-se a hipótese do legítimo interesse. Já se for o caso de dados de crianças e adolescentes, o uso da hipótese reclama um filtro avaliativo específico, considerando a necessidade de prevalência do princípio do melhor interesse da criança ou adolescente, conforme previsto no art. 14 da LGPD.
2.32. Ultrapassada a análise preliminar sobre a natureza dos dados, os subitens 2.3 a 2.6 tratam de elementos integrantes dos arts. 7º, IX e 10, que são essenciais à utilização propriamente dita da hipótese legal do legítimo interesse e que reclamam esclarecimentos acerca dos seus conceitos e características. Abordou-se aos conceitos de interesse legítimo, interesse do controlador ou de terceiro, direitos e liberdades fundamentais, legítima expectativa do titular.
2.33. O Subitem 2.7, por sua vez, especifica os princípios da necessidade e da transparência, no contexto específico da utilização do legítimo interesse como hipótese legal, uma vez que o art. 10, parágrafos primeiro e segundo deram enfoque a tais princípios. A obrigação de manutenção dos registros de operações, inserta no art. 37 da LGPD também foi trazida no texto e ganha especial relevância no contexto da utilização da mencionada hipótese legal.
2.34. Ainda sobre a estrutura, o item 3 trata do legítimo interesse e o poder público, oportunidade em que se ressaltou que a sua utilização não é apropriada quando o tratamento de dados pessoais é realizado de forma compulsória ou quando for necessário para o cumprimento de obrigações e atribuições legais do Poder Público, nos termos da LGPD. Isto porque, segundo o Guia “…no exercício das obrigações legais do Poder Público, não há como se realizar, apropriadamente, uma ponderação entre as expectativas dos titulares, bem como seus direitos e liberdades fundamentais, e os supostos interesses ou obrigações do Estado, visto que existe uma assimetria de forças que pode, conforme o caso, estabelecer restrições aos direitos individuais.”
2.35. O item 4 traz previsões sobre o teste de balanceamento. Este teste, amplamente difundido no contexto da proteção de dados pessoais e nas melhores práticas internacionais, consubstancia-se numa análise de proporcionalidade realizada entre os interesses do controlador ou de terceiro e os direitos e liberdades fundamentais dos titulares, no contexto e nas circunstâncias específicas do tratamento de dados, levando em consideração
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dos riscos aos direitos e liberdades dos titulares. O Guia dividiu 3 fases para teste de balanceamento, quais sejam: 1) finalidade, 2) necessidade, 3) balanceamento e salvaguardas.
2.36. O item 5 foi devidamente analisado no tópico “Estrutura do Guia”.
2.37. Com relação aos aspectos redacionais, foram feitas alterações de cunho meramente formal, a fim de ajustar a redação, reforçar argumentos e melhorar a compreensão do texto. Todas as modificações foram consolidadas na versão juntada ao processo (SEI nº 0061281) e também na versão com marcas de revisão, que contém todas as alterações feitas pelo Gabinete após recebimento pela área técnica (SEI nº 0061283).
2.38. Por fim, com relação aos Anexos, destaco que o primeiro apresenta uma síntese dos elementos relacionados à aplicação do legítimo interesse, sendo certo que constitui medida que otimiza o entendimento dos agentes de tratamento, e o segundo apresenta um modelo de teste simplificado, o qual aponta os principais elementos e forma de utilização. V. Aspectos jurídicos
2.39. Em relação a recomendação da PFE, relativa à obrigação do teste de balanceamento, entendo que a manutenção da redação inicial da área técnica dialoga melhor com o objetivo do Guia. Isso porque o teste de balanceamento é condição para a aplicação da base do legítimo interesse, não se constituindo como mera formalidade, mas uma materialização das previsões sobre o tema na Lei Geral de Proteção de Dados.
2.40. Nesse contexto, o teste não representa um entrave aos agentes de tratamento, mas funciona como ferramenta para garantir a harmonia entre os interesses do controlador e os direitos fundamentais dos titulares de dados, proporcionando análise do contexto e das circunstâncias específicas de cada tratamento de dados, levando em consideração os impactos e os riscos aos titulares.
2.41. Ao seguir o posicionamento inicial da área técnica, tenho como objetivo garantir a integridade do processo de avaliação do legítimo interesse, assegurando que as decisões relacionadas ao legítimo interesse sejam embasadas em critérios sólidos e transparentes. Ignorar a importância do teste de balanceamento poderia resultar em práticas de tratamento de dados desproporcionais e, consequentemente, em violações dos direitos fundamentais dos titulares.
2.42. Nesse sentido, reforço a necessidade de considerar o teste de balanceamento como uma etapa crucial no processo de análise de
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conformidade com a LGPD. Por fim, por sua natureza de so@ law, os guias são o espaço para a ANPD estabelecer boas práticas para os agentes de tratamento.
- VOTO
3.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do Guia Orienta vo sobre Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais - Legí mo Interesse, nos termos da minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 0061281), em conformidade com os dispositivos pertinentes da LGPD e do Regimento Interno.
3.2. Considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de expedir orientações sobre o tema, proponho a votação por meio de circuito delibera vo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno, submetendo à avaliação dos demais membros do Conselho Diretor da ANPD, fixando o prazo mínimo deste Circuito Deliberativo nº 02/2022 em 7 (sete) dias, nos moldes do art. 41 do ato infralegal.
3.3. Por fim, solicito à Secretaria-Geral que, após a votação em circuito deliberativo, encaminhe para a Assessoria de Comunicação para diagramação divulgação do guia.
3.4. É como voto.
JOACIL BASÍLIO RAEL Diretor Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 26/01/2024, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0061276 e o código CRC 536F1C0E. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8156 e Fax: @fax_unidade@- https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001289/2022-27 SEI nº 0061276
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat Brasília-DF, na data da assinatura. VOTO Nº 2/2024/DIR-AS/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.001289/2022-27 INTERESSADO: ANPD ASSUNTO:
Guia Orientativo sobre Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais - Legítimo Interesse
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho o Relator nos termos do VOTO Nº 2/2024/DIR- JR/CD/ANPD (SEI Nº 0061276)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:
ARTHUR PEREIRA SABBAT Diretor
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 29/01/2024, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0065555 e o código CRC 0866DBE3. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161 e Fax: @fax_unidade@- https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0065555
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00261.001289/2022-27 SEI nº 0065555
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer Brasília-DF, na data da assinatura. VOTO Nº 5/2024/DIR-MW/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.001289/2022-27 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Guia Orientativo sobre Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais - Legítimo Interesse
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO X Acompanho o Relator (Voto nº 2/2024/DIR-JR/CD/ANPD, SEI nº 0061276)
Não acompanho o Relator
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em
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30/01/2024, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0066425 e o código CRC 7CA10281. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 e Fax: @fax_unidade@- https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001289/2022-27 SEI nº 0066425
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente Brasília-DF, na data da assinatura. VOTO Nº 4/2024/GABPR/ANPD PROCESSO Nº 00261.001289/2022-27 INTERESSADO: ANPD ASSUNTO: Guia Orientativo sobre Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais - Legítimo Interesse
Voto no Circuito Deliberativo: X Acompanho o Relator nos termos do VOTO Nº 2/2024/DIR- JR/CD/ANPD (SEI Nº 0061276)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 30/01/2024, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd- super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0067320 e o código CRC 2D431F38. SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8171 e Fax: @fax_unidade@- https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº SEI nº 0067320
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00261.001289/2022-27 SEI nº 0067320