CD nº 12/2025

Recurso sobre critérios de urgência na fiscalização da ANPD

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 12/2025
Processo
00261.001285/2025-91
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
0 dias
Categoria
recurso · transparência
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O recurso questionava a resposta da ANPD sobre manifestações de titulares de dados e sobre a forma de priorizar possíveis ações de fiscalização.

A área técnica informou que manifestações desse tipo costumam ser analisadas em conjunto. A Autoridade usa instrumentos de planejamento para identificar temas prioritários e pode abrir procedimentos específicos conforme critérios de risco, gravidade, atualidade e relevância. Essa resposta explicava a atuação institucional, embora não oferecesse uma análise individual do caso.

O voto distinguiu o direito de consultar registros existentes da insatisfação com um serviço público ou com a providência tomada. A Lei de Acesso à Informação permite obter documentos e dados mantidos pela administração, mas não exige a produção de nova análise ou opinião para responder à pessoa interessada.

Como a resposta anterior não havia negado acesso a informação existente, a relatoria concluiu que faltava requisito para admitir o recurso. A manifestação deveria seguir o canal de ouvidoria aplicável, e não o procedimento recursal da LAI. A Ouvidoria dispõe de fluxo próprio para receber reclamações sobre atendimento e providências administrativas. Consulte a Lei nº 12.527/2011 e o Decreto nº 7.724/2012, mencionados no voto.

p. 1 e 8 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto propôs não conhecer recurso porque a resposta anterior explicou a atuação da ANPD, sem negar acesso a informação existente.

p. 8 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A resposta da ANPD negou acesso a informação existente ou tratou de reclamação sobre a atuação fiscalizatória da Autoridade?

p. 1 e 8 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

O recorrente pediu explicações sobre medidas possíveis da ANPD e critérios de urgência; depois questionou a resposta agregada aos requerimentos apresentados.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho não conheceu do recurso por ausência de indeferimento de acesso e por o pedido se assemelhar a reclamação de ouvidoria.

p. 8 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. O recurso da LAI pressupõe indeferimento de acesso ou das razões da negativa, condição que a relatoria não identificou no caso.

    p. 3 e 8 leitura assistida por IA confiança média

  2. A resposta explicou a análise agregada dos requerimentos e os critérios de risco, gravidade, atualidade e relevância usados no planejamento fiscalizatório.

    p. 2 e 6 leitura assistida por IA confiança média

  3. A insatisfação com o serviço público prestado se enquadra como reclamação de ouvidoria, fora do objeto do procedimento recursal da LAI.

    p. 6 e 8 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. O voto não estabeleceu providência posterior específica de mérito.

    p. 8–9 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. O Conselho deveria decidir em cinco dias do recebimento do recurso; a Ouvidoria informou que o prazo se encerrava em 28/04/2025.

    p. 3 e 8 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Propôs o não conhecimento do recurso.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança média

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 10–11 leitura assistida por IA confiança média

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 12–13 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatoria.

    p. 14–15 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
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Página 1

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 14/2025/DIR-AS/CD

PROCESSO Nº 00261.001285/2025-91

DIRETOR RELATOR

ARTHUR SABBAT

Tabela transcrita
1. ASSUNTO
1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)
2. EMENTA
2.1. RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DEMANDA RELACIONADA AOS REQUERIMENTOS 2025030234717 e 2025022514233. EXPLICAÇÃO SOBRE QUAIS MEDIDAS PODEM SER TOMADAS PELA ANPD NO ÂMBITO DOS REQUERIMENTOS EFETUADOS PELO TITULAR E QUAIS CRITÉRIOS SÃO UTILIZADOS PARA CLASSIFICAR AS SITUAÇÕES COMO URGENTES. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. FORNECIMENTO AO INTERESSADO DE TODOS OS ESCLARECIMENTOS PERTINENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 15 DA LEI Nº 12.527/2011. PEDIDO QUE SE CARACTERIZA COMO MANIFESTAÇÃO DE OUVIDORIA E NÃO DE LAI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de pedido de acesso à informação, efetuado com base na Lei de Acesso à Informação (LAI).
3.2. Em resumo, o interessado, em pedido inicial dirigido à ANPD (0179249), relacionado aos requerimentos nº 2025030234717 e 2025022514233, solicitou: 1) informações detalhadas sobre as situações consideradas urgentes que poderão ser objeto de tratamento individual,

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conforme os termos do Art. 17 do Regimento Interno da ANPD, combinado com o Art. 55-J, inciso V, e § 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), assim como o art. 26 do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador; 2) quais medidas podem ser tomadas pela ANPD e quais critérios são utilizados para classificar essas situações como urgentes.

3.3. Em resposta (0180042), foi informado ao solicitante, em síntese, o seguinte: 1) a ANPD não intervém diretamente na situação concreta e específica relacionada ao tratamento dos dados pessoais ou ao exercício dos direitos do titular; 2) a situação será considerada em planejamentos e ações mais abrangentes que possam alcançar, direta ou indiretamente, um conjunto de titulares com situações equivalentes ou similares; 3) a abertura de processos específicos de apuração no âmbito da ANPD se dá no âmbito do planejamento da fiscalização, que elenca prioridades para a sua atuação, considerando os critérios de risco, gravidade, atualidade e relevância; 4) a regra é a análise dos requerimentos de forma agregada, sendo exceção a análise individualizada.

3.4. O interessado interpôs recurso em primeira instância (0181174), oportunidade em que levantou questões não apresentadas no pedido inicial, bem como deixou de impugnar os argumentos da decisão recorrida.

3.5. O recurso foi analisado pela Coordenação Geral de Fiscalização - CGF (0181407), a qual manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de negativa de acesso à informação, bem como em razão da apresentação de argumentos alheios ao pedido inicial.

3.6. Na sequência, o interessado apresentou recurso em segunda instância (0182080), no que concerne à resposta aos requerimentos nº 2025030234717 e 2025022514233, em especial no que toca à relevância que, no seu entender, o caso requer.

3.7. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 23 de abril de 2025, conforme certificado nos autos (0182246).

4. ANÁLISE

4.1. Inicialmente, cumpre mencionar que o recurso em 2ª instância é dirigido ao Conselho Diretor, por se tratar da autoridade máxima da ANPD, conforme previsto no art. 55-C, I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD).

4.2. A interposição dos recursos nesses casos segue o disposto no

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art. 21,

parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, cuja redação é a seguinte:

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

4.3. Com base nos atos normativos citados, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias contados do recebimento do recurso, prazo este que se encerra no dia 28/04/2025, conforme informado no processo pela Ouvidoria (0182080).

4.4. Ressalto, ainda, a tempestividade do recurso, tendo em vista a sua apresentação no dia 23/04/2025, de acordo com o exposto pela Ouvidoria (0182080), dia seguinte à decisão do recurso em primeira instância (0181407).

4.5. Quanto ao mérito, cabe considerar que o cerne do pedido inicial do recorrente diz respeito: 1) às medidas que poderiam ser adotadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) quanto aos fatos trazidos a conhecimento desta Autoridade por meio dos requerimentos nº 2025030234717 e nº 2025022514233, encaminhados pelo próprio titular, que diziam respeito à “venda de dados pessoais sensíveis em meio digital através da DarkWeb/DipWeb ou outros meios ilícitos que perturbam o Mercado Único Digital devido ao vazamento de dados pessoais e sensíveis para fins ilegais,

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configurando uma desobediência às exigências do Mercado Único Digital”; e 2) os critérios utilizados para a classificação dessas “situações como urgentes”

4.6. As decisões anteriores prestaram, de forma minuciosa, todos os esclarecimentos sobre o assunto. A esse respeito, confira-se o seguinte trecho do Despacho proferido pela CGF (0181407):

3. A Divisão de Monitoramento (DIM), unidade administrativa desta Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF) responsável pela instrução dos requerimentos de titulares, por meio do Despacho DIM/CGF (SEI nº 0180042), em atendimento ao pedido de acesso à informação supramencionado, prestou as seguintes informações:

a) Os requerimentos, em regra, serão analisados de forma agregada e as eventuais providências deles decorrentes serão adotadas de forma padronizada. Desse modo, a ANPD não vai intervir diretamente na sua situação concreta e específica relacionada ao tratamento de seus dados pessoais ou ao exercício de seus direitos, mas sua situação será considerada em planejamentos e ações mais abrangentes que possam alcançar, direta ou indiretamente, um conjunto de titulares com situações equivalentes ou similares à sua. Assim, a ANPD não envia resposta individual para o titular e nem opina individualmente sobre o requerimento, exceto quanto verificadas situações graves e que possam afetar um grande número de pessoas.

b) O requerimento, pela sua natureza, não é processo administrativo de fiscalização, tampouco processo administrativo sancionador. Tanto a LGPD quanto o Regulamento de Fiscalização permitem o tratamento agregado dos requerimentos, ou seja, um procedimento célere e sumário, fonte de subsídios para que ações de fiscalização sejam instauradas. Assim, a abertura de processos de fiscalização específicos, para a apuração de indícios de violação à LGPD, é avaliada a partir da construção dos instrumentos de planejamento das ações fiscalizatórias, por meio dos quais são delimitadas as prioridades para a atuação da ANPD, considerando os critérios de risco, gravidade, atualidade e relevância. Tal

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abordagem se fundamenta na conjugação do disposto no art. 55-J, V e §6º da LGPD c/c 17 a 26 do Regulamento de Fiscalização da ANPD.

c) O Relatório do Ciclo de Monitoramento (RCM), formulado a partir da análise agregada dos requerimentos encaminhados pelos titulares de dados durante determinado ciclo de avaliação, é o instrumento por meio do qual a ANPD planeja e estabelece as prioridades de ação fiscalizatória, considerando as limitações da Autoridade, especialmente a de recursos humanos. Dessa forma, as ações propostas no planejamento de fiscalização buscam usar os escassos recursos disponíveis da maneira mais eficiente, concentrando-se em ações que tenham maior impacto e relevância para os titulares de dados pessoais. Assim como ocorre no Mapa de Temas Prioritários (MTP), outro instrumento de planejamento da atividade fiscalizatória, no RCM são identificados setores que receberam maior número de requerimentos encaminhados pelos titulares e cuja conformidade à LGPD pode ter maior benefício para a sociedade.

d) Com fundamento nos instrumentos de planejamento da atividade fiscalizatória citados no item anterior, foram identificadas pela ANPD os seguintes temas prioritários para as ações de fiscalização: direitos dos titulares; tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital; inteligência artificial para reconhecimento facial e tratamento de dados pessoais; e raspagem de dados e agregadores de dados.

e) O titular, ademais, foi informado que, em resposta aos requerimentos nº 2025030234717 e nº 2025022514233, os seus requerimentos haviam sido incluídos no planejamento de fiscalização da ANPD, conforme autorizado pelo art. 17 do Regimento Interno da ANPD, combinado com o Art. 55-J, inc. V c/c § 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e com o art. 26 do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD (Regulamento de Fiscalização), aprovado pela Resolução CD/ANPD 1, de 28 de outubro de 2021.

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4.7. Como se pode observar, foram apresentados esclarecimentos de forma clara e didática sobre as medidas tomadas no contexto dos requerimentos nº 2025030234717 e nº 2025022514233, tendo o titular sido devidamente informado acerca do tratamento que foi dado aos respectivos requerimentos. No que concerne às situações urgentes, que, eventualmente, podem ser objeto de tratamento individual, também foi informado que “a abertura de processos específicos de apuração no âmbito da ANPD se dá no âmbito do planejamento da fiscalização, que elenca prioridades para a sua atuação, considerando os critérios de risco, gravidade, atualidade e relevância.”

4.8. Neste sentido não se vislumbra a necessidade de qualquer informação adicional a ser apresentada ao requerente por parte da ANPD no que concerne ao pedido de acesso à informação ora em análise.

4.9. Importante destacar que, em seus recursos, resta nítida a insatisfação do recorrente com a atuação da ANPD, no que diz respeito ao tratamento dos requerimentos, em razão de seus requerimentos terem sido recebidos e analisados de forma agregada. Percebe-se, portanto, que há uma certa confusão entre pedido de acesso à informação e a insatisfação do recorrente quanto à forma do tratamento de requerimentos realizada pela CGF.

4.10. Os procedimentos definidos pela Lei nº 12.527/2011 destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, conforme previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República. Esse direito visa a garantir o acesso a dados que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, conforme o disposto nos arts. 4º e 7º da referida Lei e no inciso I do art. 3º do Decreto nº 7.724/2012 (que regulamentou a LAI).

4.11. Para atender a tal objetivo os atos, operações, passos e etapas, inclusive os recursos, previstos na LAI, e regulamentados pelo supracitado Decreto, são ordenados de forma contínua e sucessiva, no sentido de se atingir uma finalidade predeterminada. Trata-se do desenvolvimento de atividades pela Administração Pública, interligadas umas às outras, que visam alcançar determinado efeito final indicado na Lei: uma prestação ou mesmo uma negativa de acesso, contra a qual se faculta a apresentação de recurso.

4.12. No entanto, revista a questão trazida à análise, verifica-se que o pedido realizado com base na Lei de Acesso à Informação, na verdade, decorre de uma insatisfação do usuário quanto ao serviço público prestado, na medida em que o recorrente tece críticas quanto ao tratamento de requerimentos, conforme se observa do seguinte excerto (0182080): “A falta de uma resposta contundente sobre os referidos casos ANPD está resultando em

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consequências graves para a sociedade, muito diferente daquilo que se espera através dos serviços prestados pela plataforma de Requerimentos/Denúncias ANPD.”

4.13. Ocorre que tais manifestações são regulamentadas pela Lei nº 13.460/2017 e o Decreto nº 9.492/2018 e não devem ser tratadas na forma da Lei nº 12.257/2011. Nessa linha, confira-se o seguinte precedente da CGU[1]:

(…) Enfatiza-se, por oportuno, que a Lei de Acesso à Informação não deve ser utilizada para fim diverso daquele que não esteja relacionado a pedido de acesso à informação. Destaca-se que os procedimentos definidos pela LAI destinam-se a assegurar, de acordo com seu art. 4º e rol exemplificativo disposto no art. 7º, acesso a dados produzidos ou acumulados nos órgãos do poder público, não sendo possível, por este meio, solicitar a produção de dados, entendimentos ou documentos não previamente existentes no órgão ou entidade pública.

4.14. Cabe destacar ainda o entendimento constante do Manual de Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Federal[2] sobre o que não é pedido de acesso. Vejamos:

O que não é pedido de acesso?

Os servidores responsáveis por processar os pedidos de acesso à informação muitas vezes se deparam com manifestações que não têm por objetivo o acesso à informação propriamente dito. No sistema e-SIC não há limitação naquilo que o cidadão pode escrever em sua solicitação. Assim, é relativamente comum que sejam protocoladas manifestações alheias ao acesso à informação, como denúncias, reclamações, solicitações de providências e até consultas jurídicas.

DENÚNCIA: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo.

RECLAMAÇÃO: demonstração de insatisfação relativa a serviço público.

4.15. Seguindo, portanto, a orientação do precedente da CGU e considerando o disposto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 13.460/2017 e no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 9.492/2018, entendo que o recurso não deve ser

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admitido, uma vez que mais se assemelha à manifestação de ouvidoria do tipo “reclamação” e não apresenta solicitação de acesso à informação produzida ou detida pela ANPD. Tal tipo de solicitação, ainda segundo a orientação da CGU, configura-se como manifestação de ouvidoria e se encontra fora do escopo da LAI.

5. VOTO

5.1. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, por ausência de requisito recursal de admissibilidade (art. 15, caput, da Lei nº 12.527/2011), consistente na ausência de indeferimento de acesso à informação, bem como em razão de o pedido se assemelhar à manifestação de ouvidoria do tipo “reclamação”, regulamentado pela Lei nº 13.460/2017 e pelo Decreto nº 9.492/2018, fugindo ao escopo da Lei nº 12.527/2011.

5.2. Por fim, considerando que a decisão do Conselho Diretor deve ser proferida até o dia 28/04/2025, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.

5.3. É como voto.

ARTHUR SABBAT

Diretor

[1] https://buscaprecedentes.cgu.gov.br/?idAnexo=80833&fileName=SEI_CGU%20-%2018882000375202190%20-%20Parecer%20%20Recurso%20de%203%C2%AA%20Inst%C3%A2ncia.pdf&handler=DownloadFile

[2] https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/46641/1/aplicacao_da_lai_2019.pdf

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 28/04/2025, às 13:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

Voto 14 (0182601) SEI 00261.001285/2025-91 / pg. 8

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código verificador 0182601 e o código CRC 0BB856E4.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001285/2025-91

SEI nº 0182601

Voto 14 (0182601)

SEI 00261.001285/2025-91 / pg. 9

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ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 12/2025/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.001285/2025-91

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 14/2025/DIR-AS/CD (SEI nº 0182601)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

MIRIAM WIMMER

Voto 12 (0182979) SEI 00261.001285/2025-91 / pg. 10

Página 11

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 28/04/2025, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0182979 e o código CRC 98CFDC03.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001285/2025-91

SEI nº 0182979

Voto 12 (0182979)

SEI 00261.001285/2025-91 / pg. 11

Página 12

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 13/2025/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.001285/2025-91

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 14/2025/DIR-AS/CD (SEI nº 0182601)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Voto 13 (0183005)

SEI 00261.001285/2025-91 / pg. 12

Página 13

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 28/04/2025, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0183005 e o código CRC 1788D51C.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.001285/2025-91

SEI nº 0183005

Voto 13 (0183005)

SEI 00261.001285/2025-91 / pg. 13

Página 14

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 7/2025/GABPR

PROCESSO Nº 00261.001285/2025-91

ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 14/2025/DIR-AS/CD (SEI nº 0182601)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Voto 7 (0183036) SEI 00261.001285/2025-91 / pg. 14

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SEI nº 0183036

Voto 7 (0183036)

SEI 00261.001285/2025-91 / pg. 15

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