A dependência de normas correlatas pode justificar adiar um tema da agenda
Relevância 1/5
Norma predominante: Resolução CD/ANPD nº 23/2024 — Agenda Regulatória 2025–2026
A exclusão do art. 62 da LGPD da agenda de 2025–2026 foi fundamentada na dependência de estudos sobre anonimização, compartilhamento público, transferências e direitos. Os resultados desses temas poderiam alterar o diagnóstico do problema e as soluções aplicáveis ao tratamento pelo Inep.
Aprovação da Agenda Regulatória da ANPD para 2025–2026; decisão de planejamento, sem aprovação das normas substantivas futuras.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 28/100 · relevância 1/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 35/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 1/4 · 1/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Adia estudos de regulamentação relativos ao Inep por dependência de temas correlatos, influenciando a perspectiva regulatória dessa atividade sem aprovar requisitos substantivos novos ao tratamento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.83. No entanto, há dependência entre a regulamentação do art. 62, da LGPD e o desenvolvimento de ações normativas resultantes da Agenda 2023-2024 ainda em trâmite na ANPD, relacionadas à anonimização e pseudonimização; ao compartilhamento de dados pelo poder público; à transferência internacional de dados pessoais; e aos direitos dos titulares de dados pessoais. O desfecho destas iniciativas pode influenciar significativamente a identificação dos eventuais problemas regulatórios e a estruturação de possíveis soluções. Diante disso, o desenvolvimento dos estudos referentes ao item 12 da Agenda 2023-2024 foi suspenso para ser retomado quando finalizadas as análises dos temas correlatos.
- CD nº 29/2024, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerAgenda Regulatória da ANPD para 2025-2026
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 62. A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito de suas competências, editarão regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela União para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.