Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 36/2023
- Processo
- 00261.000764/2022-48
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 3 dias
- Categoria
- cooperação institucional · governança
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
A proposta do Projeto BRA/21/004 chegou ao Conselho após um percurso iniciado em 2022. A Secretaria-Geral articulou o documento com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Ministério das Relações Exteriores e a Agência Brasileira de Cooperação. O processo reuniu versões do projeto, plano de trabalho, notas técnicas e análises jurídicas; a Agência Brasileira de Cooperação já havia aprovado a proposta antes da deliberação.
O projeto pretendia produzir subsídios técnicos para fortalecer a ANPD e incorporar conhecimento e tecnologia à formulação, execução e avaliação da política de proteção de dados pessoais. O voto descreve a necessidade de ampliar capacidades institucionais para elaborar orientações, promover conhecimento público, acompanhar agentes de tratamento e lidar com questões jurídicas e tecnológicas ligadas à proteção de dados.
O plano agrupou os resultados esperados em sete eixos: apoio à elaboração de normas e orientações; mapeamento e divulgação de boas práticas; aperfeiçoamento de processos e transformação digital; produção e avaliação de informações; ações de educação; desenvolvimento de capacidades técnicas; e gestão do projeto. O documento também previa parcerias e apoio técnico para executar as atividades descritas no plano de trabalho.
A relatoria recomendou aprovar o projeto e o plano, conforme as versões finais submetidas ao Conselho. A página pública da ANPD sobre o PCTI/PRODOC BRA/21/004 reúne informações institucionais sobre a cooperação e seus documentos. Esse material complementa o voto e permite acompanhar a execução pública do projeto.
Síntese do voto
O voto propôs aprovar o Projeto BRA/21/004 e seu plano de trabalho, uma cooperação técnica internacional para fortalecer capacidades da ANPD e apoiar a política brasileira de proteção de dados pessoais.
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Questão
O Conselho poderia aprovar o Projeto BRA/21/004 e o plano de trabalho para cooperação técnica internacional com o PNUD?
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Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A aprovação prévia da Agência Brasileira de Cooperação e a formalização como ato complementar atenderam ao arranjo jurídico da cooperação internacional.
-
O projeto buscava fortalecer capacidades técnicas e institucionais da ANPD para apoiar a formulação e a execução da política de proteção de dados.
-
O plano de trabalho estruturou os resultados em sete eixos, desde normas e boas práticas até transformação digital, educação e capacitação.
-
A disponibilidade de recursos para contribuição ainda em 2023 foi apresentada como fator de urgência e previsibilidade da execução.
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Determinações
Prazos
Votação
-
Miriam Wimmer relator
Propôs aprovar o projeto e o plano de trabalho.
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-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
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-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 49, I, da Constituição Federal competência
O parecer acolhido aponta a competência do Congresso Nacional na formação do acordo básico que autoriza atos complementares.
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-
art. 84, VIII, da Constituição Federal competência
O parecer acolhido aponta a participação do Presidente da República na formação do acordo básico internacional.
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-
Decreto nº 59.308/1966 fundamento jurídico
Promulga o Acordo Básico de Assistência Técnica invocado para permitir a celebração de acordos complementares com organismos internacionais.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 3º, caput, do Decreto nº 5.151/2004 procedimento
Exige aprovação prévia da Agência Brasileira de Cooperação para atos complementares, requisito que o voto registra como atendido.
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-
Portaria MRE nº 8/2017 procedimento
É citada como fonte de formalidades administrativas aplicáveis à assinatura dos atos complementares de cooperação técnica.
-
Decreto nº 10.193/2019 afastado pelo voto
A nota técnica registra que as regras sobre contratação e gastos não se aplicam ao ato complementar de cooperação técnica proposto.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
- Fonte oficial
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ANPD Autoridade Nacional de Proteção de Dados
VOTO Nº 38/2023/DIR/MW/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000764/2022-48
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD
DIRETORA
MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Projeto BRA/21/004 – “Efetividade da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais Ampliada” (PRODOC)
2. EMENTA
2.1. PROJETO BRA/21/004 – “EFETIVIDADE DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS AMPLIADA” (PRODOC). APROVAÇÃO DO PROJETO E DO RESPECTIVO PLANO DE TRABALHO, EM CONFORMIDADE COM AS MANIFESTAÇÕES TÉCNICA E JURÍDICA JUNTADAS AOS AUTOS.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se do Projeto BRA/21/004 “Efetividade da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais Ampliada” (PRODOC), submetido à deliberação do Conselho Diretor pela Secretaria-Geral (SG).
3.2. Conforme a documentação anexada aos autos, a ideia inicial do PRODOC foi avalizada pelo Conselho Diretor em sua Reunião Técnica realizada em fevereiro de 2022 (SEI nº 3298786), na qual ficou estabelecida a possibilidade de prosseguimento do processo.
3.3. Após uma série de reuniões e trocas de ofícios e e-mails com os órgãos competentes do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), a SG elaborou a Nota Técnica nº 14/2022/SG/ANPD (SEI nº 3588960), com a fundamentação técnica da proposta e o seu encaminhamento à apreciação da então Assessoria Jurídica (ASJUR).
3.4. A ASJUR se manifestou pela possibilidade jurídica do ajuste, apresentando recomendações visando ao aprimoramento do projeto e à sua conformidade com a legislação aplicável, nos termos do Parecer nº 021/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (SEI nº 3687693).
3.5. As recomendações em questão foram avaliadas e atendidas pela área técnica, o que resultou na apresentação de esclarecimentos e em alterações no documento do projeto, conforme descrito na Nota Técnica nº 12/2023/SG/ANPD (SEI nº 4421851).
3.6. Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada (PFE) concluiu pela possibilidade jurídica do ajuste e o consequente encaminhamento dos autos à Agência Brasileira de Cooperação, com algumas ressalvas e observações, tal como exposto no Parecer nº 039/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 4494312).
3.7. Após, a SG elaborou as Notas Técnicas nº 18/2023/SG/ANPD (SEI nº 4583234) e nº 23/2023/SG/ANPD (SEI nº 4789484) das quais constam, respectivamente, avaliação da manifestação da PFE e fundamentação técnica necessária à submissão do projeto à deliberação do Conselho Diretor.
3.8. Constam dos autos, ainda, a versão final do projeto (SEI nº 4524047) e seu respectivo plano de trabalho (SEI nº 4524055), além de Ofício da ABC comunicando a aprovação da proposta, em razão de sua adequação “aos requisitos técnicos e normativos aplicáveis a projetos de cooperação técnica
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internacional com organismos internacionais do Brasil” (SEI nº 4789482).
3.9. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 1º de dezembro de 2023, conforme certificado nos autos (SEI nº 4790757).
4. ANÁLISE
4.1. Inicialmente, verifico que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regulamentares e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a celebração do acordo proposto, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4.2. No que concerne à legalidade da proposta e à sua conformidade com a legislação específica aplicável a projetos de cooperação internacional, acolho a fundamentação apresentada no Parecer nº 021/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (SEI nº 3687693), conforme resumida em sua ementa:
EMENTA: DIREITO INTERNACIONAL. ACORDO A SER FIRMADO ENTRE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD). ACORDO INTERNACIONAL DE NATUREZA COMPLEMENTAR.
1. O Acordo entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), outrora órgão integrante da Presidência da República, com natureza jurídica alterada por meio da Medida Provisória nº 1.124/2022 para a forma de autarquia especial, e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), programa da Organização das Nações Unidas (ONU), tem por objeto produzir subsídios técnicos voltados ao fortalecimento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), permitindo incorporar conhecimento e tecnologia à formulação, execução e monitoramento da política pública de proteção de dados pessoais no Brasil. O ajuste não tem natureza de contrato administrativo e será operacionalizado por ato internacional complementar.
2. A natureza jurídica do Acordo entre ANPD e PNUD é de acordo internacional complementar. Sendo assim, requer um ato internacional prévio (Acordo Básico), com a participação do Presidente da República e referendado pelo Congresso Nacional, na forma dos artigos 49, I, e 84, VIII da Constituição Federal. Uma vez que o Acordo Básico preveja genericamente acordos complementares, poderá a ANPD diretamente firmar ajustes com organização internacional - tal como o PNUD.
3. O Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, promulgou o Acordo Básico de Assistência Técnica entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e a Organização das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Organização de Aviação Civil Internacional, a Organização Mundial de Saúde, a União Internacional de Telecomunicações, a Organização Meteorológica Mundial, a Agência Internacional de Energia Atômica e a União Postal Internacional. Conclui-se que o referido Acordo Assistência se reveste das características de Acordo Básico, a permitir a assinatura de acordos complementares, como o pretendido pela ANPD.
4. O Decreto nº 5.151/04 e a Portaria MRE nº 08/2017 preveem formalidades administrativas que devem ser observadas pelos órgãos públicos brasileiros quando da assinatura de atos complementares.
5. Na forma do art. 3º, caput do Decreto nº 5.151/04, os atos complementares dependem de prévia aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE).
6. Pela possibilidade de assinatura do ajuste entre a ANPD e PNUD, desde que observadas as recomendações a seguir delineadas.
4.3. Como se pode observar, o PRODOC deve ser elaborado em conformidade com o que dispõe o Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, o qual, entre outros pontos, estabelece os procedimentos a serem seguidos, estabelecendo a necessidade de prévia aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, requisito atendido no presente caso (SEI nº 4789482).
4.4. Especificamente sobre a proposta da ANPD, acolho a fundamentação apresentada na Nota Técnica nº 23/2023/SG/ANPD (SEI nº 4789484), da qual transcrevo o seguinte trecho:
7. O projeto de cooperação técnica, formalizado via Documento de Projeto que se pretende firmar com o PNUD foi concebido com o objetivo de produzir subsídios técnicos voltados ao fortalecimento da ANPD, permitindo incorporar conhecimento e tecnologia à formulação, execução e monitoramento da política pública de proteção de dados pessoais no Brasil. O projeto será executado em parceria com organismo internacional, formalizado por Ato Complementar de
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cooperação técnica recebido, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais, conforme preconiza o Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004.
8. Mostra-se necessário uma vez mais que a efetividade da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ainda recente no arcabouço legal brasileiro, depende diretamente da capacidade da ANPD em editar e implementar os normativos orientadores, ampliar o conhecimento dos aspectos jurídicos e tecnológicos sobre o tema entre pessoas e empresas, incentivar a transparência e a responsividade dos agentes envolvidos no controle e tratamento de dados e, por fim, garantir a detecção e a correção de incidentes de proteção de dados pessoais.
9. O arcabouço normativo que baseia a celebração de um projeto de cooperação internacional nos moldes propostos é o Decreto nº 5.151, de 2004, que “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.”. O Decreto apresenta os critérios necessários para que um acordo complementar ao que existe entre o governo brasileiro e organismos internacionais cooperantes, incluindo os projetos aprovados no âmbito desses acordos.
10. Nessa esteia, aplicam-se também os procedimentos previstos na Portaria MRE nº 8, de 04 de janeiro de 2017, que “Dispõe sobre normas complementares aos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, para fins de celebração de Atos Complementares de cooperação técnica recebido, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos”.
11. Dessa forma, é importante salientar que a proposta em tela prevê a celebração de um acordo acessório entre a ANPD, o MRE e o PNUD, para a execução do projeto “Efetividade da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais ampliada”. A proposta está contida no documento Proposta PRODOC ANPD - versão final (4524047), com o plano de trabalho PRODOC ANPD (4524055).
12. A minuta de PRODOC e seu plano de trabalho passaram por aperfeiçoamento desde a sua submissão à ABC em 2022. Nesse tempo, a ANPD teve sua natureza jurídica alterada, passando de órgão da administração direta vinculada à Presidência da República para o status de Autarquia especial em 2022, e passou a ser vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública com a edição do Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023. Essa alteração, bem como o crescimento da Autoridade, trouxeram novos desafios que precisaram ser refletidos no Documento de Projeto - por exemplo, a necessidade de se iniciar o processo de transformação digital da Autarquia.
[…]
21. A avaliação da ABC/MRE verifica se a proposta de projeto atende aos requisitos legais e técnicos postulados pelos normativos existentes e citados nesta Nota. Ao final da análise, a ABC poderá aprovar o projeto, sugerir melhorias ou reprovar o projeto. No caso da proposta da ANPD submetida em setembro de 2023, a ABC emitiu sua opinião por meio do Ofício nº 09025.002049/2023-98, em que manifestou sua não objeção à proposta em função de sua adequação aos requisitos necessários. Essa aprovação, em conjunto com a instrução jurídica do parecer PARECER n. 00039/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (4494312), complementada pela Nota Técnica nº 18/2023/SG/ANPD (4583234), indicam que o processo está pronto para apreciação do Conselho Diretor.
22. Ressalte-se que a presente proposta envolve a transferência de recursos para guarda do organismo cooperante (PNUD). Contudo, o instrumento utilizado para sua celebração é um Ato Complementar de Cooperação Técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos, ou seja, não se refere a contrato, e sim a um ato complementar a um Acordo previamente existente. Dessa forma, as disposições contidas no DECRETO Nº 10.193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, que estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal, salvo melhor juízo, não se aplicam ao referido projeto.
23. Diante do exposto, conclui-se que o processo percorreu todas as etapas necessárias para a avaliação do Conselho Diretor, visto que a instrução técnica passou pelo exame da PFE/ANPD e foi aprovado pela ABC/MRE.
4.5. Vale destacar que o projeto foi estruturado em sete eixos, que correspondem aos resultados intermediários esperados, nos termos descritos na Proposta PRODOC ANPD (SEI nº 4524047):
1. Subsídios ao desenvolvimento de normas e de orientações sobre privacidade e proteção de dados pessoais concebidos;
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2. Boas práticas, nacionais e internacionais, sobre formulação, implementação e avaliação da política pública de proteção de dados pessoais mapeadas e disseminadas;
3. Proposta de otimização de processos de trabalho e dos instrumentos de gestão, governança e transformação digital elaborada, visando apoiar o fortalecimento institucional da ANPD;
4. Proposta de fortalecimento da produção de informações, dos métodos e metodologias de coleta de dados, da avaliação de fontes de informação e de auditoria de processos e tecnologias de proteção e tratamento de dados pessoais concebida e implantada;
5. Estratégia de fortalecimento das ações de sensibilização e educação em política de proteção de dados pessoais desenvolvida;
6. Plano de aprimoramento de capacidades, habilidades e competências do corpo técnico da ANPD na realização dos processos de fiscalização, sanção, tratamento de demandas de titulares de dados e análise de mecanismos e instrumentos de transferência internacional de dados pessoais elaborada;
7. Gestão eficiente e gestão de conhecimento do projeto realizadas.
4.6. Ainda de acordo com o mesmo documento, a implementação do projeto será viabilizada mediante a celebração de parcerias com instituições públicas ou organismos internacionais e a contratação de pessoas físicas e jurídicas para a condução das atividades previstas, observados os procedimentos aplicáveis, inclusive no que concerne à publicação de editais de seleção.
4.7. O orçamento total do projeto é de cerca de R$ 6 milhões. Cumpre destacar que, conforme apontado na Nota Técnica nº 23/2023/SG/ANPD (SEI nº 4789484), “a ANPD está preparada para realizar o aporte integral dos recursos previstos ainda em 2023, o que dará ao projeto maior previsibilidade em sua implementação”.
4.8. Diante desses elementos técnicos e jurídicos, extrai-se que a cooperação técnica internacional proposta é um passo relevante para o fortalecimento da ANPD, em particular mediante a produção e a transferência de conhecimentos, visando ao desenvolvimento de capacidades humanas e institucionais de forma duradoura, inclusive por meio de assessoria técnica.
4.9. Sendo essas as principais questões a serem abordadas na presente análise, entendo pertinente a aprovação da proposta, razão pela qual submeto o presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do Projeto BRA/21/004 “Efetividade da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais Ampliada”, nos termos da versão final (SEI nº 4524047) e do plano de trabalho (SEI nº 4524055) juntados ao processo.
Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de posicionamento sobre o tema no âmbito da ANPD, inclusive diante da possibilidade de aporte dos recursos ainda em 2023, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.2. É como voto.
Miriam Wimmer
Diretora Relatora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 04/12/2023, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4792277 e o código CRC C0FAB0DB no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000764/2022-48 SUPER nº 4792277
Voto 38 (4792277) SEI 00261.000764/2022-48 / pg. 4
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ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Gabinete do Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 49/2023/DIR/AS/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000764/2022-48
INTERESSADO: ANPD ASSUNTO: Projeto BRA/21/004 – “Efetividade da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais Ampliada” (PRODOC)
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 36/2023 (SEI 4795465)
DIRETOR ARTHUR SABBAT
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (VOTO Nº 38/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4792277) |
| Não acompanho a Relatora, nos seguintes termos: |
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 07/12/2023, às 07:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4797503 e o código CRC 348D2D1D no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000764/2022-48 SUPER nº 4797503
Voto 49 (4797503) SEI 00261.000764/2022-48 / pg. 5
Página 6
ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS Gabinete do Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 39/2023/DIR/JR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000764/2022-48
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 36/2023 (SEI 4795465)
DIRETOR JOACIL RAEL
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X Acompanho a Relatora (Voto nº 38/2023 - SEI 4792277) | |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 07/12/2023, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Voto 39 (4798176) SEI 00261.000764/2022-48 / pg. 6
Página 7
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4798176 e o código CRC 9D0F63F1 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000764/2022-48 SUPER nº 4798176
Voto 39 (4798176) SEI 00261.000764/2022-48 / pg. 7
Página 8
ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Gabinete do Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 40/2023/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000764/2022-48
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 36/2023 (SEI 4795465)
DIRETOR-PRESIDENTE
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 38/2023 - SEI 4792277) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 07/12/2023, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Voto 40 (4808381) SEI 00261.000764/2022-48 / pg. 8
Página 9
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4808381 e o código CRC 49938601 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000764/2022-48 SUPER nº 4808381
Voto 40 (4808381) SEI 00261.000764/2022-48 / pg. 9