Banner inicial deve permitir rejeitar cookies não necessários
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
O guia recomenda botão visível no primeiro nível do banner para rejeitar todos os cookies não necessários.
Orientação do guia aprovado, de caráter não vinculante.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 52/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 65/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A recomendação exige opção visível para rejeitar cookies não necessários já no primeiro nível do banner. Isso altera o desenho da interface e facilita o exercício da escolha, sem constituir obrigação vinculante autônoma do guia.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Assim, entre outras recomendações, o Guia orienta que o banner de primeiro nível contenha botão de fácil visualização, que permita rejeitar todos os cookies não necessários.
- CD nº 9/2022, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerGuia Cookies e a LGPD
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
(...)
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.
§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.
§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.
§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.