Entendimento 0127

Banner inicial deve permitir rejeitar cookies não necessários

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0127Último voto: Decisão

Banner inicial deve permitir rejeitar cookies não necessários

Relevância 3/5

Norma predominante: LGPD

O guia recomenda botão visível no primeiro nível do banner para rejeitar todos os cookies não necessários.

Orientação do guia aprovado, de caráter não vinculante.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
52/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
65/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 3/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A recomendação exige opção visível para rejeitar cookies não necessários já no primeiro nível do banner. Isso altera o desenho da interface e facilita o exercício da escolha, sem constituir obrigação vinculante autônoma do guia.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

Assim, entre outras recomendações, o Guia orienta que o banner de primeiro nível contenha botão de fácil visualização, que permita rejeitar todos os cookies não necessários.

Fontes deste trecho:

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

(...)

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

(...)

Dispositivos citados:

Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.

§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.

§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.

Dispositivos citados:

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