Plano de conformidade exige demonstração de eficácia
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
O plano deve indicar objeto, prazos, ações e critérios de acompanhamento; o regulado deve comprovar o resultado esperado e a eficácia das medidas no prazo estabelecido.
Fundamentação da decisão no caso Meta, em cognição preliminar sobre suspensão de medida preventiva; não se afirma licitude definitiva do treinamento de IA.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 1/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Exige do plano da Meta ações, prazos e critérios de acompanhamento acompanhados de demonstração de eficácia, condicionando a revisão preventiva à execução verificável das medidas propostas.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.8.Em aspectos formais, o plano cumpre os requisitos previstos no Regulamento de Fiscalização, ou seja, contém, no mínimo: (i)objeto; (ii) prazos; (ii) ações previstas para reversão da situação identificada; e (iv) critérios de acompanhamento. Para efetiva avaliação das medidas, caberá ao agente de tratamento comprovar o atendimento ao resultado esperado, além da eficácia das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido, como prevê a redação do § 2º do art. 36 do Regulamento de Fiscalização.
- CD nº 18/2024, p. 6 · Relatoria: Joacil Basílio RaelMeta: plano de conformidade sobre o treinamento de IA generativa
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 36. O plano de conformidade deverá conter, no mínimo:
I - objeto;
II - prazos;
III - ações previstas para reversão da situação identificada;
IV - critérios de acompanhamento; e
V - trajetória de alcance dos resultados esperados.
§ 1º O plano de conformidade não exime o agente de tratamento do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação.
§ 2º Caberá ao agente de tratamento comprovar o atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido.