Adequação da União Europeia exclui segurança pública e defesa
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 32/2026 — Adequação da UE
O reconhecimento de adequação da União Europeia exclui transferências destinadas exclusivamente à segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e investigação ou repressão penal, diante da ausência de marco brasileiro abrangente que permita comparação sistemática nesses campos.
Delimitação específica da decisão de adequação aprovada em janeiro de 2026, segundo a legislação então examinada.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
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- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 4/4 · 4/4
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A exclusão impede usar esta decisão de adequação para transferências exclusivamente ligadas a segurança pública, defesa e investigação penal. Delimita um mecanismo essencial de transferência para operações específicas, conforme decisão aprovada.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
3.79.Em relação ao escopo da decisão de adequação, importa registrar que as atividades de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e investigação e repressão de infrações penais não estão abrangidas pela decisão, constituindo a única condicionante aplicável. Esta exclusão decorre diretamente do art. 4º, inciso III, da LGPD, que afasta tais atividades do regime geral da lei, e encontra correspondência no art. 2º, §2º,“a”, do RGPD, que igualmente exclui do seu âmbito atividades relacionadas àsegurança nacional e matérias fora da competência da União Europeia.
- CD nº 1/2026, p. 15 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaReconhecimento de adequação da União Europeia
3.81.No caso brasileiro, o tratamento de dados para fins de segurança pública e defesa nacional é disciplinado de forma fragmentada,distribuída entre normas constitucionais, legislação processual penal e disposições setoriais, com aplicação dos princípios e direitos da LGPD. A inexistência de marco normativo abrangente impede, neste momento,comparação sistemática com o regime europeu e, portanto, justifica a sua exclusão do escopo da decisão de adequação. Essa delimitação evita também gerar expectativas incompatíveis quanto ao exercício de direitos em contextos de investigação criminal ou inteligência, preservando coerência entre a decisão de adequação e os limites definidos pela própria LGPD. Em suma, a exclusão da área de segurança pública constitui condicionante necessária e juridicamente fundamentada.
- CD nº 1/2026, p. 16 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaReconhecimento de adequação da União Europeia
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
(...)
III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
(...)