Tratamento diferenciado busca adequação proporcional do pequeno agente
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
A simplificação para agentes de pequeno porte combina dispensa ou flexibilização juridicamente admissível de ônus excessivos com orientação e procedimentos diferenciados que incentivem conformidade e preservem direitos fundamentais.
Fundamento do regime aprovado em 2022, reiterado como diretriz proposta para a PNPD em 2026, nos limites da legislação vigente; o subsídio não institui por si a política nacional.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 63/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
O regime adotado reduz encargos excessivos e oferece instrumentos simplificados para pequenos agentes, preservando direitos. A arquitetura de conformidade diferenciada afeta de forma relevante essa categoria, dentro das dispensas legalmente admissíveis.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.8. O pressuposto central desse microssistema é o de que essas entidades demandam um tratamento regulamentar diferenciado, que seja compatível com as suas peculiaridades, a exemplo de sua natureza jurídica e o seu porte, bem como o tipo e o volume de suas operações de tratamento de dados pessoais. Nessa linha, como se extrai da LGPD, o propósito a ser alcançado é amplo e abrange duas estratégias principais, conforme o caso: (i) a flexibilização ou a dispensa do cumprimento de obrigações, quando juridicamente admissível e verificado que o ônus correspondente pode se demonstrar excessivo e desproporcional para o agente de tratamento de pequeno porte; e (ii) a edição de orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, que facilitem e incentivem os agentes de tratamento de pequeno porte a atuar em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais.
- CD nº 4/2022, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte
fomentar a adoção de boas práticas e a fiscalização orientada a resultados, considerando a possibilidade de edição de normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados para agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos da legislação vigente;
- CD nº 19/2026, p. 10 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 1º Este regulamento tem por objetivo regulamentar a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de tratamento de pequeno porte, com base nas competências previstas no art. 55-J, inciso XVIII, da referida Lei.
Parágrafo único. Este regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, bem como nas demais hipóteses previstas no art. 4º da LGPD.
Art. 6º A dispensa ou flexibilização das obrigações dispostas neste regulamento não isenta os agentes de tratamento de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais e dos princípios, de outras disposições legais, regulamentares e contratuais relativas à proteção de dados pessoais, bem como direitos dos titulares.