Acessibilidade isoladamente não caracteriza acesso provável
Relevância 3/5
Norma predominante: ECA Digital
Funcionalidades ou adaptações de acessibilidade não bastam, isoladamente, para caracterizar acesso provável. A avaliação considera arquitetura, usabilidade, fluxos de interação e os demais elementos do produto ou serviço.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 52/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 65/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A orientação protege fornecedores contra enquadramento baseado apenas em acessibilidade, exigindo avaliação conjunta das características do serviço. O guia final esclarece critério relevante de incidência legal, sem dispensar exame concreto do acesso provável.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Esclarecimento de que funcionalidades ou adaptações para fins de acessibilidade não caracterizam, isoladamente, o acesso provável, havendo de se considerar a arquitetura, a usabilidade, os fluxos de interação e demais elementos do produto ou serviço.
- CD nº 30/2026, p. 11 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
Legislação aplicável
ECA Digital
Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações:
I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes;
II – considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e
III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.