Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 28/2025
- Processo
- 00261.000962/2023-92
- Relatoria
- Iagê Zendron Miola
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 2 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 6/2024 Abertura em Programa e Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação
- CD nº 28/2024 Abertura em Plano de Integridade da ANPD para 2025-2027
- CD nº 14/2025 Abertura em Composição do CITAI com representante da Comissão de Ética
- CD nº 16/2025 Abertura em Memorando de entendimento entre ANPD e AAIP da Argentina
Contexto
Contexto estendido
O circuito analisou uma proposta de cooperação entre a ANPD e a Agência de Proteção de Dados (APD) da República de Angola. As duas autoridades já participavam de espaços de diálogo entre instituições de países de língua portuguesa. O memorando buscava transformar essa aproximação em ações de cooperação técnica e regulatória.
A minuta previa assistência mútua, intercâmbio de experiências, apoio técnico, capacitação e projetos conjuntos. Também permitia colaboração em atividades de supervisão, pesquisas conjuntas e participação em redes internacionais. A cooperação deveria respeitar as competências e as leis de cada autoridade, sem impor uma decisão à outra.
O voto destacou o uso compartilhado da língua portuguesa e a possibilidade de fortalecer a troca de conhecimento entre autoridades de países lusófonos. A minuta também permitia incluir outras instituições em ações ligadas ao memorando. O instrumento tinha natureza não vinculante e não previa transferência de recursos financeiros. O compartilhamento de informações pessoais dependeria das regras aplicáveis, com limites de finalidade, confidencialidade e segurança.
A relatoria recomendou aprovar a minuta e autorizar a assinatura. Depois do circuito, a ANPD informou que assinou o memorando com a APD em 18 de setembro de 2025. A notícia oficial da ANPD relata a formalização da parceria; a página de acordos da ANPD informa a vigência registrada.
Síntese do voto
O voto aprovou a minuta de memorando entre a ANPD e a Agência de Proteção de Dados de Angola, para cooperação técnica e institucional em proteção de dados pessoais.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
A relatoria propôs aprovar a minuta e autorizar a Direção da ANPD a celebrar o memorando com a APD de Angola, após os ajustes jurídicos.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
Decisão
Fundamentos
-
O instrumento é institucional e não vinculante, sem obrigações exigíveis nem transferência financeira; por isso, não configura tratado sujeito à aprovação do Congresso.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
A cooperação permite assistência mútua, intercâmbio regulatório e fiscalizatório, capacitação, pesquisas e ações conjuntas dentro das competências nacionais.
-
A língua portuguesa comum e a participação na Rede Lusófona favorecem a troca técnica e o fortalecimento da cooperação entre as autoridades.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
Determinações
-
Após decisão favorável, notificar formalmente a APD sobre a data prevista para assinatura e os procedimentos de formalização do memorando.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
-
Após a deliberação, publicar o ato de assinatura no Diário Oficial da União e nos demais canais oficiais da ANPD.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
-
Após a deliberação, adotar as medidas necessárias para implementar as atividades previstas no memorando no âmbito da ANPD.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
-
Após a deliberação, designar a CGRII para acompanhar o memorando e manter contato contínuo com a contraparte e o Conselho Diretor.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
-
O Conselho deveria deliberar até 12/09/2025; a relatoria propôs circuito com prazo excepcional inferior a sete dias.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
-
O memorando teria vigência inicial de cinco anos, renovável uma vez por igual período, e a denúncia dependeria de notificação prévia.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
Votação
-
Iagê Zendron Miola relator
Aprova a minuta e autoriza sua celebração pela Direção.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanha a relatoria e apoia a redução do prazo mínimo.
p. 8 leitura assistida por IA confiança média
-
Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanha a relatoria e apoia a redução do prazo mínimo.
p. 10 leitura assistida por IA confiança média
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanha a relatoria e concorda com a redução do prazo.
p. 12 leitura assistida por IA confiança média
-
Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator
Acompanha a relatoria e concorda com a redução do prazo mínimo.
p. 14 leitura assistida por IA confiança média
Bases jurídicas
-
art. 49, inciso I, da Constituição Federal fundamento jurídico
O voto invoca o dispositivo ao concluir que o acordo administrativo não constitui tratado nem exige aprovação do Congresso Nacional.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 6º, VI, do Regimento Interno da ANPD competência
Ampara a autorização para a Direção da ANPD celebrar o memorando aprovado pelo Conselho Diretor.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 40 do Regimento Interno procedimento
É citado como fundamento para submeter a minuta ao Conselho Diretor por circuito deliberativo.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 41 do Regimento Interno procedimento
É invocado como regra geral do prazo de deliberação que o voto propõe reduzir por decisão majoritária.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno procedimento
Prevê a redução do prazo mínimo de sete dias por decisão majoritária, fundamento para o prazo excepcional do circuito.
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
- PDF (6414 KB)
- Capturado em
- SHA-256
1c4bb15223a63307…- Camada de texto
- não — digitalização; transcrição visual abaixo, 15 páginas
Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.
Página 1
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 31/2025/DIR-IM/CD
0206380PROCESSO Nº 00261.000962/2023-92
DIRETOR RELATOR
IAGÊ ZENDRON MIOLA
1. ASSUNTO
1.1. Aprovação de Memorando de Entendimento entre a ANPD e Agência de Protecção de Dados da República de Angola.
2. EMENTA
2.1. PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E A AGÊNCIA DE PROTEÇÃO DE DADOS DA REPÚBLICA DE ANGOLA (APD), COM O OBJETIVO DE FOMENTAR A COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INSTRUMENTO DE NATUREZA NÃO VINCULANTE, SEM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS OU IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA ASSISTÊNCIA MÚTUA, COOPERAÇÃO TÉCNICA, REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA, ABRANGENDO INICIATIVAS COMO INTERCÂMBIO DE EXPERIÊNCIAS, PROJETOS CONJUNTOS, CAPACITAÇÃO, APOIO EM INVESTIGAÇÕES E PARTICIPAÇÃO EM REDES INTERNACIONAIS. DESTACA-SE SUA RELEVÂNCIA ESTRATÉGICA NO FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO SUL-SUL E NO APROFUNDAMENTO DA COLABORAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE LUSÓFONA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, TENDO COMO ELEMENTO DE IDENTIDADE COMUM A LÍNGUA PORTUGUESA. APROVAÇÃO DA MINUTA E AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO.
3. RELATÓRIO
3.1. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), por meio de sua Coordenação de Assuntos Internacionais (CAI), vem conduzindo
Voto 31 (0210724) SEI 00261.003326/2025-84 / pg. 1
Página 2
tratativas com a Agência de Proteção de Dados de Angola (APD) com vistas à celebração de Acordo de Cooperação.
3.2. As primeiras comunicações entre as instituições ocorreram por e-mail e reuniões de trabalho, nas quais foi manifestado o interesse mútuo em estreitar laços institucionais e desenvolver iniciativas conjuntas em proteção de dados pessoais (SEI nº 0206381 e nº 0206384).
3.3. Em sequência, foi elaborada minuta de Acordo de Cooperação entre a ANPD e a APD (SEI nº 0206409), a partir de intercâmbio de modelos já utilizados pela Autoridade, como o firmado com o Office of the Privacy Commissioner of Canada (OPC), observando-se a fidedignidade das versões em língua portuguesa, conforme Parecer nº 09/2012/DEPCONSU/PGF/AGU (SEI nº 0206427).
3.4. A matéria foi incluída na pauta da Reunião Técnica do Conselho Diretor (SEI nº 0206693), ocasião em que foi autorizada a continuidade das tratativas.
3.5. A Coordenação de Assuntos Internacionais (CAI) consolidou os elementos da instrução por meio da Nota Técnica nº 17/2025/CAI (SEI nº 0206323), na qual avaliou o histórico das tratativas, a compatibilidade do texto com os objetivos institucionais da ANPD e as práticas internacionais já observadas em outros instrumentos de cooperação
3.6. O processo recebeu, então, análise da Coordenação-Geral de Administração (CGA), por meio da Nota Técnica nº 11/2025/CGA (SEI nº 0208208), a qual concluiu pela inexistência de impactos orçamentários, administrativos ou financeiros, em razão de o instrumento não prever transferência de recursos nem imposição de obrigações vinculantes.
3.7. Posteriormente, a Procuradoria Federal junto à ANPD (PFE) emitiu a Certidão nº 00195-2025-PROT-PFE-ANPD-PGF-AGU (SEI nº 0208883) e o Parecer nº 00052-2025-GAB-PFE-ANPD-PGF-AGU (SEI nº 0209151). Nesse parecer, a PFE destacou a natureza não vinculante do instrumento, sua adequação às competências institucionais da ANPD e apresentou sugestões pontuais de aperfeiçoamento redacional.
3.8. Com a instrução finalizada, a CAI incorporou os apontamentos da PFE e submeteu o processo à deliberação do Conselho Diretor, por meio de despacho da Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (SEI nº 0209195) e da Secretaria-Geral (SEI nº 0209400).
3.9. Em 3 de setembro de 2025, o processo foi distribuído a este Gabinete, conforme registrado na Certidão de Distribuição (SEI nº 0209398).
3.10. É o que importa relatar.
Voto 31 (0210724) SEI 00261.003326/2025-84 / pg. 2
Página 3
4. ANÁLISE
4.1. I. Aspectos formais
4.2. A proposta trata da celebração de Acordo de Cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência de Proteção de Dados de Angola (APD), com o objetivo de fomentar a cooperação técnica e institucional em matéria de proteção de dados pessoais.
4.3. De acordo com a manifestação jurídica da PFE (Parecer n. 00052/2025), o instrumento não configura tratado ou acordo internacional em sentido estrito, dispensando aprovação do Congresso Nacional (art. 49, I, CF) e dispensando submissão prévia ao MRE, por se tratar de ato entre entidades que não detêm personalidade de direito internacional público e que não cria compromissos jurídicos exigíveis em nome da União.
4.4. O instrumento em análise é de natureza política e institucional, sem caráter vinculante e sem previsão de transferência de recursos financeiros, conforme registrado na Nota Técnica nº 11/2025/CGA (SEI nº 0208208). Dessa forma, não gera encargos orçamentários ou administrativos, nem exige plano de trabalho específico, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de cooperação.
4.5. Por se tratar de acordo firmado entre autoridades administrativas, destinado a reger a colaboração técnica em suas respectivas atribuições, o instrumento não configura tratado ou acordo internacional stricto sensu, de modo que prescinde de aprovação do Congresso Nacional ou de promulgação por decreto presidencial, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
4.6. A minuta (SEI 0206409) foi examinada pela PFE, que registrou sua vocação programática e a ausência de criação de direitos/obrigações exigíveis entre as partes, que explicita a não produção de obrigações jurídicas sob o direito internacional ou sob as leis internas dos respectivos países.
4.7. Por todo o exposto, e consideradas as manifestações técnicas (CAI), administrativas (CGA) e a conclusão favorável da PFE pela aprovação da minuta e viabilidade jurídica de celebração, o processo se apresenta apto à deliberação do Conselho Diretor para aprovação da minuta e autorização de assinatura com a APD/Angola.
5. DO MÉRITO
5.1. Por ter sido objeto de tratativas anteriores e por adotar modelo de Memorando já aprovado pelo Conselho Diretor em outras ocasiões, o mérito da presente proposta encontra respaldo institucional.
5.2. O Memorando busca estruturar a cooperação entre a
Voto 31 (0210724) SEI 00261.003326/2025-84 / pg. 3
Página 4
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência de Proteção de Dados de Dados de Angola (APD), com objetivos como: promover a assistência mútua em proteção de dados pessoais, apoiar a aplicação das legislações nacionais, favorecer o intercâmbio de experiências em regulação e fiscalização, desenvolver projetos conjuntos, fortalecer a atuação em redes internacionais e realizar reuniões bilaterais de interesse comum.
5.3. Assim, apenas para fins de registro, descrevo a seguir os principais pontos das cláusulas que compõem o instrumento:
5.4. • Cláusula Primeira – Das Definições: consolida conceitos operacionais aplicáveis ao Memorando, incluindo as legislações nacionais de proteção de dados de cada Parte e noções como “violação de proteção de dados pessoais” e “pedido de cooperação”.
5.5. • Cláusula Segunda – Dos Objetivos: estabelece o compromisso de promover assistência mútua e cooperação técnica, regulatória e fiscalizatória, com destaque para: apoio à aplicação das legislações nacionais, troca de informações sobre evolução normativa, apoio técnico, investigações concomitantes e ações conjuntas.
5.6. • Cláusula Terceira – Do Âmbito de Aplicação: enumera as formas de cooperação possíveis, como intercâmbio de boas práticas, programas de capacitação, projetos conjuntos de pesquisa, condução de investigações conjuntas e participação em redes internacionais. Prevê, ainda, a faculdade das Partes de recusar ou limitar pedidos incompatíveis com suas legislações ou interesses nacionais.
5.7. • Cláusula Quarta – Dos Procedimentos da Assistência Mútua: disciplina a tramitação dos pedidos de cooperação, que devem ser fundamentados, delimitados e compatíveis com o Memorando, além de prever mecanismos de comunicação, notificações sobre exatidão das informações e investigações preliminares.
5.8. • Cláusula Quinta – Dos Pontos de Contato: designa os representantes da ANPD e da APD responsáveis por viabilizar a execução do Memorando e manter a interlocução.
5.9. • Cláusula Sexta – Dos Custos e Despesas: determina que cada Parte arcará com seus próprios custos, admitindo, em casos específicos, solicitação de ressarcimento quando os custos forem substanciais.
5.10. • Cláusula Sétima – Do Não Compartilhamento de Informações Pessoais: define que a troca de informações pessoais somente poderá ocorrer conforme a legislação aplicável de cada Parte e, sempre que possível, com consentimento prévio dos indivíduos envolvidos ou mediante acordo específico.
Voto 31 (0210724) SEI 00261.003326/2025-84 / pg. 4
Página 5
5.11. • Cláusula Oitava – Da Guarda das Informações: dispõe sobre a limitação temporal da retenção, devolução ou eliminação segura das informações compartilhadas, bem como restrição de uso exclusivo à finalidade original.
5.12. • Cláusula Nona – Da Confidencialidade: estabelece a obrigação de sigilo sobre as informações trocadas, com uso restrito às finalidades do Memorando e vedação de divulgação sem consentimento da parte fornecedora.
5.13. • Cláusula Décima – Das Notificações de Violação de Dados: prevê medidas de segurança proporcionais à sensibilidade das informações e a obrigação de notificação imediata em caso de acesso não autorizado, divulgação indevida ou incidentes de segurança.
5.14. Na Cláusula Décima Primeira – Dos Limites Legais e da Natureza Jurídica, afirma-se que o MdE não cria obrigações jurídicas internacionais, permitindo que as partes recusem solicitações incompatíveis com suas legislações ou prioridades.
5.15. • Cláusula Décima Segunda – Da Participação de Outras Instituições: admite a inclusão de entidades públicas ou privadas em iniciativas relacionadas ao objeto do Memorando.
5.16. • Cláusula Décima Terceira – Da Propriedade Intelectual: assegura proteção à propriedade intelectual decorrente de projetos conjuntos, condicionando a publicação de resultados ao consentimento mútuo.
5.17. • Cláusula Décima Quarta – Da Publicidade e Divulgação: determina que ações de divulgação tenham caráter educativo e social, vedada a promoção pessoal, além de prever a publicação formal do instrumento em cada jurisdição.
5.18. • Cláusula Décima Quinta – Das Alterações: permite modificações mediante termo aditivo, desde que preservado o objeto.
5.19. • Cláusula Décima Sexta – Da Vigência: estabelece prazo inicial de cinco anos, prorrogável uma única vez por igual período, com possibilidade de denúncia por qualquer Parte mediante notificação prévia.
5.20. • Cláusula Décima Sétima – Da Resolução de Controvérsias: define que eventuais desacordos serão solucionados, primeiramente, pelos pontos de contato e, em seguida, pelos dirigentes máximos.
5.21. • Cláusula Décima Oitava – Dos Casos Omissos: prevê solução consensual para lacunas ou situações não previstas.
5.22. • Cláusula Décima Nona – Da Firma Eletrônica: reconhece a validade da assinatura eletrônica e digital para formalização do instrumento.
Voto 31 (0210724) SEI 00261.003326/2025-84 / pg. 5
Página 6
5.23. Como demonstrado, o Memorando apresenta-se juridicamente fundamentado, alinhado às atribuições legais da ANPD e em conformidade com as legislações nacionais de ambas as Partes. Suas cláusulas estabelecem um marco equilibrado para a cooperação internacional, resguardando a confidencialidade, a legalidade e a transparência, e fortalecendo o diálogo regulatório entre Brasil e Angola no campo da proteção de dados pessoais.
5.24. A proposta também se mostra oportuna do ponto de vista estratégico, considerando os laços históricos, culturais e econômicos que unem Brasil e Angola, fortalecidos pela língua portuguesa como elemento de identidade comum. As autoridades de proteção de dados de ambos os países – ANPD e APD – já compartilham espaços de diálogo no âmbito da Rede Lusófona de Proteção de Dados Pessoais (RLDP), que congrega instituições de países de língua portuguesa para promoção da cooperação técnica e do fortalecimento da cultura de proteção de dados.
5.25. A celebração do presente Memorando, portanto, contribuirá para consolidar a cooperação entre as duas autoridades e permitirá o aprofundamento da troca de experiências regulatórias, fiscalizatórias e institucionais. O instrumento adquire especial relevância ao reforçar a lógica da cooperação Sul-Sul, promovendo a construção de capacidades conjuntas e a valorização de soluções cooperativas para os desafios globais da economia digital.
5.26. Dessa forma, a formalização do acordo entre Brasil e Angola representa passo estratégico não apenas para intensificar a cooperação bilateral, mas também para fortalecer a atuação da comunidade lusófona na defesa dos direitos fundamentais e na promoção de padrões elevados de proteção de dados pessoais.
6. VOTO
6.1. Diante do exposto, voto pela aprovação da minuta de Memorando de Entendimento entre a ANPD e a Agência de Proteção de Dados de Angola (APD), nos termos propostos, autorizando-se sua celebração pela Direção desta Autoridade, nos moldes do art. 6º, VI, do Regimento Interno da ANPD.
6.2. Proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, com prazo excepcional e inferior a sete dias para deliberação até sexta-feira, 12/09/2025, tendo em vista a urgência do tema e a previsão de assinatura do instrumento durante a Global Privacy Assembly em Seul.
6.3. Nos termos do art. 41 do Regimento Interno, o prazo mínimo de 7 (sete) dias poderá ser reduzido por decisão da maioria do Conselho Diretor,
Voto 31 (0210724) SEI 00261.003326/2025-84 / pg. 6
Página 7
o que se justifica plenamente na presente hipótese.
6.4. Após a deliberação do Conselho Diretor, adotem-se as providências de praxe com vistas:
i) Notificar formalmente a Agência de Proteção de Dados de Angola (APD) acerca da decisão favorável da ANPD quanto à celebração do Memorando de Entendimento, informando a data prevista para a assinatura do instrumento, bem como os procedimentos a serem adotados para sua formalização;
ii) 2. Providenciar a publicação do ato de assinatura no Diário Oficial da União e nos demais meios de comunicação oficiais da ANPD, assegurando a transparência das ações realizadas no âmbito da cooperação internacional em proteção de dados pessoais;
iii) Adotar as medidas necessárias para a implementação das atividades previstas no Memorando no âmbito da ANPD; e
iv) Designar a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII) como responsável pelo acompanhamento e monitoramento das atividades decorrentes do MdE, bem como pela manutenção de comunicação contínua com a AAIP e com o Conselho Diretor.
6.5. É como voto.
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 08/09/2025, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0210724 e o código CRC A471B004.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003326/2025-84 SEI nº 0210724
Voto 31 (0210724) SEI 00261.003326/2025-84 / pg. 7
Página 8
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 28/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.003326/2025-84
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Agência de Proteção de Dados da República de Angola.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
| VOTO | |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 31/2025/DIR-IM/CD, SEI nº 0210724) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno |
| Não acompanho o Relator |
Voto 28 (0210943) SEI 00261.003326/2025-84 / pg. 8
Página 9
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 09/09/2025, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0210943 e o código CRC 8299E111.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003326/2025-84
SEI nº 0210943
Voto 28 (0210943) SEI 00261.003326/2025-84 / pg. 9
Página 10
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 29/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.003326/2025-84
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Agência de Proteção de Dados da República de Angola.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
| VOTO | |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 31/2025/DIR-IM/CD, SEI nº 0210724) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno |
| Não acompanho o Relator |
ARTHUR PEREIRA SABBAT
DIRETOR
Voto 29 (0211132)
SEI 00261.003326/2025-84 / pg. 10
Página 11
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 10/09/2025, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0211132 e o código CRC AFDAC13F.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003326/2025-84
SEI nº 0211132
Voto 29 (0211132)
SEI 00261.003326/2025-84 / pg. 11
Página 12
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 19/2025/GABPR
PROCESSO Nº 00261.003326/2025-84
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Agência de Protecção de Dados da República de Angola.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
DIRETOR - PRESIDENTE
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme Voto nº 31/2025/DIR-IM/CD (SEI 0210724) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 11/09/2025, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
Voto 19 (0211276) SEI 00261.003326/2025-84 / pg. 12
Página 13
código verificador 0211276 e o código CRC F33433A6.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003326/2025-84
SEI nº 0211276
Voto 19 (0211276)
SEI 00261.003326/2025-84 / pg. 13
Página 14
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Lorena Coutinho
VOTO Nº 6/2025/DIR-LC/CD
PROCESSO Nº 00261.000962/2023-92
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e Agência de Proteção de Dados da República de Angola - APD.
CIRCUITO DELIBERATIVO (0210751)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme Voto nº 21/2025/DIR-IM/CD (SEI 0210724) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 11/09/2025, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Voto 6 (0211541)
SEI 00261.003326/2025-84 / pg. 14
Página 15
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0211541 e o código CRC 377836D3.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003326/2025-84.
SEI nº 0211541
Voto 6 (0211541)
SEI 00261.003326/2025-84 / pg. 15