Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 31/2026
- Processo
- 00261.003298/2026-86
- Relatoria
- Iagê Zendron Miola
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 7 dias
- Categoria
- crianças e adolescentes · fiscalização · inteligência artificial · participação social · processo sancionador · regulação
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- alta
Contexto
Contexto estendido
A revisão do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas integra o item 14 da Agenda Regulatória 2025–2026. O regulamento de 2023 foi concebido para a LGPD. As novas competências da ANPD exigiram examinar sua aplicação ao ECA Digital, ao Marco Civil da Internet e aos decretos sobre direitos dos usuários e proteção de mulheres em ambientes digitais.
O projeto começou em novembro de 2025, junto à revisão do regulamento de fiscalização. Em maio de 2026, a dosimetria passou a tramitar em processo próprio. A instrução reuniu reuniões técnicas, consulta interna, relatório de análise de impacto e parecer da Procuradoria. A SRE acolheu parcialmente as recomendações jurídicas e encaminhou uma proposta de consulta e audiência públicas ao Conselho.
Iagê Zendron Miola propôs alterações que preservam a abordagem responsiva e baseada em risco e distinguem os regimes sancionatórios. O quadro comparativo trata de destinatários, gradação das infrações, cumulação sem dupla punição pelo mesmo fundamento, agravantes, atenuantes e limites das multas. Inclui hipóteses de infração grave ligadas à geração ou modificação de conteúdo íntimo por inteligência artificial e à violência contra mulheres.
O voto também separa a base de cálculo própria da LGPD das bases do ECA Digital e do Marco Civil. Propõe metodologia por usuário quando não houver faturamento e corrige a fórmula para que a quantidade de usuários multiplique toda a expressão. Esses parâmetros integram a proposta submetida à sociedade; a deliberação não edita definitivamente a revisão nem aplica sanção a um agente específico.
As quatro cédulas registram aprovação. A ata do CD 31/2026, assinada em 14/10/2026, e o catálogo oficial informam período de 13 a 20/10/2026. A ficha conserva esse encerramento oficial, posterior à captura de 19/10/2026; o resultado decorre dos votos já publicados. A consulta aprovada dura 45 dias, com audiência virtual durante o período e inscrições prévias conforme o aviso.
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Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
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O regulamento centrado na LGPD precisa incorporar competências do ECA Digital, do Marco Civil e dos decretos sobre o ambiente digital.
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Cada regime conserva seus destinatários, limites, bases de cálculo e circunstâncias; a unidade metodológica deve respeitar essas diferenças legais.
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Consulta e audiência ampliam a participação e o debate público diante da complexidade técnica e das divergências identificadas nas reuniões técnicas.
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A cumulação deve respeitar o ne bis in idem, afastando dupla punição quando houver identidade de sujeito, fatos e fundamentos.
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O dever de cuidado relativo a conteúdo de terceiros difere dos deveres do ECA Digital sobre a concepção e operação de produtos e serviços.
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A fórmula por usuário precisa multiplicar a expressão inteira pela quantidade de usuários, preservando proporcionalidade e o intervalo legal de valores.
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A agravante baseada em arquiteturas manipulativas foi suprimida para evitar valorar novamente circunstância que já qualifica a infração como grave.
Determinações
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Submeter a minuta revista, SEI nº 0349211, a consulta pública por 45 dias.
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Realizar audiência pública virtual durante a consulta, com inscrições prévias conforme o aviso.
p. 27 leitura assistida por IA confiança alta
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Colher a assinatura do Diretor-Presidente nos avisos e prosseguir com a publicação no Diário Oficial da União.
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Disponibilizar a minuta no portal da ANPD e na plataforma Brasil Participativo durante a consulta.
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Prazos
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A consulta aprovada terá 45 dias; o voto remete à publicação do aviso de abertura e à disponibilização da proposta.
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A audiência virtual deverá ocorrer durante o período de consulta, com inscrições prévias na forma do aviso.
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A minuta propõe atualização anual das multas do ECA Digital pelo IPCA, com publicação da portaria em até 60 dias após a divulgação oficial do índice.
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A minuta conserva cinco anos para reincidência genérica, contados do trânsito em julgado administrativo, dentro da mesma legislação.
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A minuta propõe vigência na data de publicação e aplicação imediata aos processos em curso, respeitados atos praticados e situações jurídicas consolidadas.
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Votação
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Iagê Zendron Miola relator
Aprovou a proposta revista para consulta e audiência públicas.
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Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator
Acompanhou o relator.
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator.
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
Bases jurídicas
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art. 53 da LGPD competência
Atribui à ANPD a definição, em regulamento submetido a consulta pública, das metodologias de cálculo das multas.
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art. 55-J, IV, da LGPD competência
Integra a base de competência fiscalizatória e sancionatória indicada no preâmbulo da proposta.
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art. 34 do ECA Digital competência
É incluído no preâmbulo como fonte da competência da autoridade para fiscalizar o cumprimento da lei.
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art. 35, § 5º, do ECA Digital competência
Atribui à autoridade administrativa advertência e multa e reserva ao Judiciário suspensão e proibição de atividades.
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art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 12.880/2026 competência
É citado no preâmbulo para identificar a autoridade administrativa autônoma responsável pela proteção no ambiente digital.
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art. 2º do Decreto nº 12.622/2025 competência
É invocado no preâmbulo para a competência da ANPD na regulamentação do ECA Digital.
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art. 19-A do Decreto nº 8.771/2016 competência
Sustenta as competências de regulação, fiscalização e apuração de infrações relativas aos deveres dos provedores de aplicações.
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art. 14 do Decreto nº 12.976/2026 competência
Integra a base das competências sancionatórias relativas à proteção de mulheres em ambientes digitais.
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art. 35, II, do ECA Digital fundamento jurídico
Fixa parâmetros da multa, incluindo valores por usuário na ausência de faturamento; sustenta a correção da fórmula.
p. 6, 17, 18, 25 e 26 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 35, § 1º, I, do ECA Digital fundamento jurídico
A extensão do dano orienta o parâmetro próprio da dosimetria no ECA Digital.
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art. 35, § 1º, II, do ECA Digital fundamento jurídico
Restringe a reincidência às infrações previstas no próprio ECA Digital, preservando a separação dos regimes.
p. 9 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 35, § 3º, do ECA Digital fundamento jurídico
O voto cita o § 3º ao discutir a reserva judicial; no texto legal, essa reserva está no § 5º.
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art. 12, II, do Marco Civil da Internet fundamento jurídico
Define a base de faturamento da multa e embasa sua separação do critério de ramo empresarial próprio da LGPD.
p. 17 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 12, III e IV, do Marco Civil da Internet fundamento jurídico
A previsão de suspensão e proibição é examinada para delimitar, na proposta, as sanções aplicáveis administrativamente pela ANPD.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 16-B, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016 fundamento jurídico
Sustenta a ressalva de que conteúdos ilícitos isolados não caracterizam, por si sós, falha sistêmica.
p. 14 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 5º do ECA Digital fundamento jurídico
Origina os deveres de prevenção, proteção, informação e segurança, distintos do dever de cuidado sobre conteúdo de terceiros.
p. 14 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 20-A, § 1º, do Decreto nº 8.771/2016 fundamento jurídico
Embasa o ajuste da atenuante relacionada à autorregulação, com revisão periódica, transparência e acessibilidade.
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art. 52, § 1º, IX, da LGPD fundamento jurídico
Sustenta a atenuante de boas práticas e governança específica do regime de proteção de dados pessoais.
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art. 52, II, da LGPD fundamento jurídico
Fornece o teto absoluto da multa no regime da LGPD, comparado aos limites dos demais regimes.
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art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.848/2019 procedimento
Fundamenta a consulta de no mínimo 45 dias, contada da abertura publicada, ressalvadas as exceções legais.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 9º da Lei nº 13.848/2019 procedimento
É invocado na conclusão para aprovar a submissão da minuta a consulta pública de 45 dias.
p. 27 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 10 da Lei nº 13.848/2019 procedimento
Fundamenta a audiência pública virtual, destinada ao debate oral dos critérios e limites sancionatórios.
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art. 51 do Regimento Interno da ANPD competência
É citado para a adequação da resolução como instrumento de decisão normativa do Conselho Diretor.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 63 e § 1º do Regimento Interno da ANPD procedimento
Disciplina resolução, consulta, audiência e análise de impacto regulatório para atos de caráter normativo.
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a proposta de decidir por circuito deliberativo em razão da relevância, interesse público e celeridade.
p. 27 leitura assistida por IA confiança alta
- Fonte oficial
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Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 2 VOTO Nº 12/2026/GABDIR2/CD/ANPD PROCESSO Nº 00261.003298/2026-86
DIRETOR RELATOR IAGÊ ZENDRON MIOLA
1. ASSUNTO
1.1. Minuta de Resolução que altera o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023. Proposta de submissão à Consulta Pública e realização de Audiência Pública.
2. EMENTA
PROPOSTA DE ATO NORMATIVO. MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA O REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA ADEQUÁ-LO ÀS NOVAS COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de projeto regulatório denominado “Fiscalização e Sanção do ECA Digital - Revisão das Resoluções CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, e nº 4, de 24 de fevereiro de 2023” constante do item 14 da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2025-2026 (AR 2025-2026), aprovada pela Resolução CD/ANPD nº 23, de 9 de dezembro de 2024, e revisada pela Resolução CD/ANPD nº 31, de 22 de dezembro de 2025.
3.2. O processo iniciou-se em 12/11/2025, com o envio do Ofício nº 12/2025/CGN/ANPD (SEI nº 0225943) às áreas técnicas para indicação de membros para composição da Equipe de Projeto (EP), conforme art. 11 da Portaria CD/ANPD nº 16/2021.
3.3. Em 22/12/2025, foi firmado o Termo de Abertura de Projeto (TAP) (SEI nº 0233746).
3.4. A EP realizou encontros para debates semanais, conforme atas de reuniões acostadas nos autos do processo.
3.5. Durante os debates da EP, a análise dos dispositivos legais e dos cenários práticos de aplicação revelou um conjunto de dúvidas interpretativas e operacionais que mereciam aprofundamento. Diante disso, a fim de verificar a perspectiva da sociedade sobre o tema, a EP sugeriu a realização de Tomada de Subsídios (TS) fechada, na modalidade de Reuniões Técnicas, conforme Nota Técnica 2 (SEI nº 0259726). A então Coordenação Geral de Normatização anuiu com a proposta e a TS foi realizada nos dias 06 e 07 de abril de 2026.
3.6. O objetivo foi obter maior detalhamento quanto aos seguintes temas: (i) fluxo processual para a aplicação de sanções a partir da interpretação combinada do art. 35, §3º, da Lei nº 15.211 de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e Adolescente – ECA Digital), com o art. 194 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente – ECA); e (ii) os critérios a serem adotados para a gradação das infrações
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trazidas pelo ECA Digital, em infrações leves, médias e graves, e eventual possibilidade de integração ou compatibilização com as infrações trazidas pela Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), de forma a compatibilizá-las com a sistemática já adotada no Regulamento de Dosimetria vigente.
3.7. A consolidação das contribuições recebidas foi realizada por meio da Nota Técnica nº 2 da Coordenação-Geral de Governança e Regulação Setorial (SEI nº 0282750), constante dos autos do processo administrativo SEI nº 00261.002823/2026-46, processo específico que reúne os atos administrativos relativos à Tomada de Subsídios.
3.8. Em 26/05/2026, desmembrou-se o processo administrativo regulatório originário (SEI nº 0286568) para originar processo apensado (SEI nº 00261.003298/2026-86), com a finalidade de concentrar, organizar e acompanhar a instrução técnica, a produção documental e as demais providências necessárias ao desenvolvimento das atividades relativas ao processo regulatório de revisão da Resolução CD/ANPD nº 4/2023, que dispõe sobre o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (SEI nº 0286867).
3.9. A minuta do Regulamento de Dosimetria (RDOS) foi, então, submetida à Consulta Interna (CI), no período compreendido entre os entre os dias 12 de junho de 2026 e 23 de junho de 2026, conforme Despacho nº 0292168/2026/SRE/ANPD (SEI nº 0292168), com disponibilização da minuta (SEI nº 0292111) aos Gabinetes dos Diretores, à Superintendência de Fiscalização e à Superintendência de Inovação e Tecnologia. O encerramento da CI foi certificado em 24/06/2026 (SEI nº 0298213), e as contribuições recebidas foram analisadas e, quando pertinentes, incorporadas à minuta.
3.10. Na sequência, foi elaborado o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (RAIR) (SEI nº 0307573), datado de 1 de julho de 2026.
3.11. Em 10/07/2026, a Nota Técnica nº 2/2026/COPC/CGRS/SRE/ANPD (SEI nº 0307577) encaminhou a minuta à Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD (PFE/ANPD) para análise jurídica, acompanhada do RAIR (SEI nº 0307573) e das versões da minuta de Resolução (SEI nº 0307574, em PDF, e SEI nº 0307575, em Word).
3.12. A manifestação da PFE/ANPD ocorreu por meio do Parecer nº 00045/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0316893), aprovado em 31/07/2026 pelo Despacho nº 00255/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0316894). O Parecer concluiu pela higidez jurídica da proposta e opinou pelo prosseguimento do feito, condicionado ao cumprimento das recomendações consignadas em seus parágrafos 96, 102, 104, 117, 121, 130, 142, 143, 151, 164 e 167.
3.13. Na sequência foram juntados aos autos a Nota Técnica nº 3/2026/COPC/CGRS/SRE/ANPD (SEI nº 0319887), que concluiu pelo acolhimento parcial das recomendações da PFE/ANPD, com a indicação dos ajustes correspondentes, e encaminhou a matéria ao Conselho Diretor para deliberação acerca da submissão da proposta normativa a consulta e audiência públicas, acompanhada das versões da minuta de Resolução (SEI nº 0319889, em PDF, e SEI nº 0319890, em Word), da minuta de Aviso de Consulta Pública (SEI nº 0319892) e da minuta de Aviso de Audiência Pública (SEI nº 0319894).
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3.14. Por fim, em 07/08/2026 foi expedida a Certidão de Distribuição (SEI nº 0319974), com a remessa do feito a este gabinete.
3.15. É o relatório.
4. ANÁLISE
4.1. ASPECTOS FORMAIS
4.1.1. Inicialmente, verifico que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios constitucionais e administrativos pertinentes, em especial aqueles previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4.1.2. A Resolução é o instrumento adequado para veicular o provimento normativo em exame, conforme dispõe o art. 51 do Regimento Interno da ANPD. O dispositivo atribui ao Conselho Diretor a competência para editar atos normativos, que expressam a decisão colegiada quanto ao exercício do poder regulamentar da Agência.
4.1.3. De forma mais detalhada, o art. 63 do Regimento Interno estabelece que os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública. O §1º do mesmo artigo determina que a edição de tais atos será precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR), contendo informações e dados sobre os prováveis efeitos do regulamento, de modo a verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.
4.1.4. No caso em exame, o tema integra o item 14 da Agenda Regulatória da ANPD para o biênio 2025-2026, que prevê a revisão do Regulamento de Fiscalização e do Regulamento de Dosimetria para incorporar as competências atribuídas à Agência pelo ECA Digital.
4.1.5. Assim, verifica-se que a tramitação observou todas as etapas regulamentares previstas: estipulação na agenda regulatória, instauração de projeto, elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório, manifestação da Procuradoria Federal Especializada e submissão ao Conselho Diretor.
4.1.6. Considerando a transformação da ANPD em agência reguladora pela Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026 (originada da Medida Provisória nº 1.317/2025), deve ser observado o disposto no §2º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Esse dispositivo estabelece que, ressalvada a existência de prazo diverso em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da agência, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em situações excepcionais de urgência e relevância, devidamente justificadas.
4.1.7. Acompanho, ademais, a proposição da área técnica quanto à realização de Audiência Pública, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e do art. 63 do Regimento Interno da ANPD. A complexidade técnica das alterações propostas e a divergência de perspectivas já registrada na Tomada de Subsídios recomendam que, além da manifestação escrita, seja assegurado espaço de debate oral e público, apto a qualificar as contribuições e a ampliar a transparência do processo decisório.
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4.1.8. Assim, à luz do Regimento Interno, da Agenda Regulatória e da LGPD, entendo plenamente atendidos os requisitos formais para a deliberação do ato normativo em apreço, cabendo agora a sua submissão à participação social, mediante consulta e audiência públicas.
4.2. ASPECTOS MATERIAIS
4.2.1. A revisão ora submetida a este Colegiado tem por causa determinante o problema central identificado no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (RAIR) (SEI nº 0307573), qual seja, a inadequação do escopo subjetivo e objetivo da Resolução CD/ANPD nº 4/2023 frente às novas competências atribuídas à Agência pelo ECA Digital e pelos decretos regulamentadores do Marco Civil da Internet.
4.2.2. Como aponta o RAIR (itens 5.1 a 5.8) e ratifica o Parecer nº 00045/2026/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0316893), o regulamento vigente foi concebido sob a ótica exclusiva da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o que demanda atualização para integral compatibilização com as atividades sancionatórias decorrentes dos novos marcos normativos.
4.2.3. Quanto ao porquê da alteração e à sua necessidade, os principais fatores que a justificam são: (a) a transformação da ANPD em agência reguladora (Lei nº 15.352/2026), com a consequente atualização de denominações e de estrutura organizacional; (b) a atribuição de novas competências à ANPD pela Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e pelo Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, que a designou autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, bem como pelo Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026, que alterou o Decreto nº 8.771/2016 e conferiu à Agência a regulação, a fiscalização e a apuração de infrações quanto aos deveres dos provedores de aplicações de internet, e pelo Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026, que estabeleceu diretrizes para a proteção de mulheres em ambientes digitais e igualmente atribuiu competências fiscalizatórias à Agência; e (c) a ausência, no texto vigente, de parâmetros dosimétricos próprios para infrações que não estejam relacionadas exclusivamente a atividades de tratamento de dados pessoais, lacuna que comprometeria a validade das autuações e a previsibilidade do regime sancionador.
4.2.4. Quanto ao fundamento da opção normativa, adotou-se a alteração pontual do Regulamento de Dosimetria, e não a edição de novo ato, por permanecerem hígidos os seus fundamentos, princípios e diretrizes gerais (RAIR, itens 9.12 a
10.2; Nota Técnica nº 2, itens 5.8 e 5.9). O RAIR avaliou, ainda, as alternativas de não ação e de adoção de medidas não normativas, ambas descartadas: a primeira, por manter a Agência sem base procedimental válida para sancionar os novos sujeitos regulados; a segunda, por não possuírem guias, notas técnicas e orientações internas força jurídica suficiente para disciplinar critérios de classificação de infrações e parâmetros de dosimetria, matérias sujeitas a reserva de disciplina normativa formal. Preserva-se, assim, a abordagem regulatória responsiva e baseada em risco, que privilegia orientação e prevenção antes da repressão, internalizando-a para a atuação sancionatória fundada no ECA Digital, na Lei 12.965 de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet – MCI) e no Decreto nº 12.976, de 20 de maio de
2026.
4.2.5. O item 14 da Agenda Regulatória 2025-2026 registrou que o Regulamento do Processo de Fiscalização e do
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Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021, e o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 4/2023, haviam sido concebidos à luz das disposições da LGPD, considerando as particularidades inerentes ao campo da proteção de dados pessoais e da privacidade. Com a aprovação do ECA Digital e a atribuição à ANPD de novas competências de fiscalização e sanção, a Agenda apontou a necessidade de que essas normas fossem atualizadas, de modo a incorporar tais competências e eventuais novos critérios, com vistas à construção de um arcabouço regulatório coeso.
4.2.6. Entende-se que esses itens foram devidamente atendidos no processo de atualização do Regulamento, conforme demonstra a minuta que será colocada em consulta e audiência públicas, a qual: (i) ampliou o rol de destinatários, para alcançar os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles e os provedores de aplicações de internet, agregados no conceito de agentes regulados; (ii) instituiu seção específica com os parâmetros e critérios de definição da sanção e de classificação das infrações ao ECA Digital e ao MCI, reproduzindo a escala tripartite já adotada para a LGPD e acrescendo matriz própria para as condutas expressamente vedadas; (iii) disciplinou a cumulação de sanções e os critérios de solução do concurso aparente de normas, em atenção ao princípio do ne bis in idem; (iv) segregou a base de cálculo da multa conforme o regime jurídico incidente e instituiu base alternativa por usuário cadastrado, atribuindo ao infrator o ônus de comprovar esse quantitativo e admitindo sua estimativa fundamentada pela Agência; (v) harmonizou as circunstâncias agravantes e atenuantes com as medidas administrativas do Regulamento de Fiscalização revisado; e (vi) previu a atualização anual dos valores das multas do art. 35, inciso II, do ECA Digital pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
4.2.7. Assim, conclui-se que o regulamento preserva os fundamentos da abordagem responsiva e baseada em risco que orientam a atuação da ANPD, contempla os temas de aprimoramento acordados na agenda regulatória, estando pronto para avançar à etapa de participação social, momento em que se confere à sociedade a oportunidade de contribuir efetivamente para a construção do normativo que incidirá sobre suas atividades e seus direitos.
4.3. PREMISSAS DO VOTO
4.3.1. Antes de adentrar nas alterações realizadas no curso da construção do voto, cumpre registrar as premissas que orientaram a revisão do Regulamento de Dosimetria e que se refletem, de forma transversal, nas alterações apresentadas na tabela a seguir.
4.3.2 A primeira premissa é a uniformização terminológica e a simetria com o Regulamento de Fiscalização, cujo processo de revisão corre em paralelo. Ao longo da revisão, buscou-se eliminar imprecisões e inconsistências de vocabulário identificadas no texto.
4.3.3. A segunda premissa que orientou a construção deste voto foi a de assegurar que a revisão contemplasse, de forma completa e adequada, as novas competências atribuídas à ANPD pelo ECA Digital e pelo MCI, com a devida segregação dos regimes sancionatórios. Ao examinar a minuta, buscou-se verificar se as atribuições conferidas à Agência por tais normativos estavam refletidas tanto na delimitação do âmbito
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subjetivo de incidência quanto na definição das sanções aplicáveis a cada regime. A premissa que daí decorre é a de que a unidade metodológica do Regulamento não pode conduzir à aplicação indistinta, a regimes diversos, de parâmetros concebidos para um deles. Cada diploma possui limites, bases de cálculo e circunstâncias próprias, definidos em lei, que o regulamento deve observar, e não uniformizar.
4.3.4. A terceira premissa foi a de verificar o regime aplicável às infrações ao ECA Digital e ao MCI. Foi examinada a arquitetura de gradação proposta nos arts. 8º-B a 8º-E, concebida pela área técnica de modo a manter simetria com a sistemática da LGPD. Entendeu-se necessário incluir hipóteses de infração grave vinculadas aos Decretos nº 12.975 e nº 12.976, ambos de 20 de maio de 2026, e ao ECA Digital, ausentes da proposta inicial e sem as quais faltaria base regulamentar para a gradação das infrações apuradas no exercício dessas competências
4.3.5. A quarta premissa foi a de examinar a consistência da base de cálculo, dos limites e das fórmulas do Apêndice I, que constitui o núcleo operacional do Regulamento. Verificou-se, nesse eixo, a segregação da base de cálculo por diploma (afastando o critério de ramo de atividade empresarial, próprio da LGPD, dos regimes que adotam o faturamento do grupo econômico no Brasil), o suprimento da lacuna que deixava sem metodologia de cálculo as infrações ao Marco Civil da Internet praticadas por agente sem faturamento e a correção da fórmula de apuração do valor-base por usuário cadastrado, que, na redação inicial, produzia resultados incompatíveis com os pisos e tetos fixados no art. 35, inciso II, do ECA Digital.
4.3.6. Fixadas essas premissas, passo ao exame das alterações pontuais de redação, com as respectivas justificativas, conforme detalhado na tabela a seguir.
Corpo da Resolução que altera o Regulamento
| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão CD) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Ementa | “Altera o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023.” | Manutenção da redação proposta. | Veicula de forma adequada o objeto do ato, que promove alteração pontual do Regulamento vigente, e não a edição de novo regulamento, por permanecerem hígidos os seus fundamentos, princípios e diretrizes gerais. A atualização da denominação institucional é promovida no art. 1º, que confere nova redação à ementa da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, em decorrência da transformação da ANPD em agência reguladora pela Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026. |
| Preâmbulo | “O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo | “O CONSELHO DIRETOR DA | Complementação e explicitação da base |
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão CD) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| art. 55-J, IV, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, pelo §5º do art. 35 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e pelo art. 2º do Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, bem como pela Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, nos termos dos Decretos nº 8.771, de 11 de maio de 2016 e nº 12.976, de 20 de maio de 2026, tendo em vista a deliberação tomada no processo nº 00261.003298/2026-86, resolve:” | AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 53 e 55-J, IV, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, pelo art. 34 e §5º do art. 35 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.880, de 17 de março de 2026, e pelo art. 2º do Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, bem como pela Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, nos termos do art. 19-A do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, incluído pelo Decreto nº 12.975 e art. 14 do nº 12.976, ambos de 20 de maio de 2026, tendo em vista a deliberação tomada no processo nº 00261.003298/2026-86, resolve:” | normativa de competência. A inclusão do art. 53 da Lei nº 13.709/2018 decorre de ser esse o dispositivo que atribui à ANPD a definição, em regulamento próprio submetido a consulta pública, das metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das multas. As remissões à Lei nº 15.211/2025, ao Decreto nº 12.880/2026, ao art. 19-A do Decreto nº 8.771/2016 e ao art. 14 do Decreto nº 12.976/2026 identificam a fonte das competências sancionatórias exercidas nos regimes do ECA Digital e do Marco Civil da Internet. | |
| Art. 1º | “Art. 1º A Ementa da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas no âmbito da Agência Nacional de Proteção de Dados.’ (NR)” | Manutenção da redação proposta. | Atualização de nomenclatura decorrente da transformação da ANPD em agência reguladora (Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026) e delimitação expressa do âmbito de incidência do Regulamento, em simetria com a solução adotada na revisão do Regulamento de Fiscalização (RFIS). |
| Art. 2º | “Art. 2º O Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:” | Manutenção da redação proposta. | Veicula de forma adequada a cláusula de alteração do Anexo, observada a técnica legislativa aplicável às alterações normativas pontuais. |
| Anexo – título do Regulamento | “REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (NR)” | ““REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS” (NR)” | Ajuste de técnica legislativa. As aspas delimitam o texto que passa a vigorar com nova redação. A mesma correção foi promovida, de forma transversal, em todos os dispositivos alterados do Anexo, com o deslocamento da cláusula “(NR)” para o final de cada |
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão CD) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| artigo alterado, e não após cada parágrafo, inciso ou alínea. | |||
| Art. 3º | “Art. 3º As alterações promovidas por esta Resolução se aplicam a todos os processos em andamento quando de sua entrada em vigor, respeitados os atos processuais já praticados.” | “Art. 3º As alterações promovidas por esta Resolução se aplicam imediatamente a todos os processos em curso quando de sua entrada em vigor, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.” | Aperfeiçoamento da redação, que explicita a incidência imediata da norma de natureza procedimental e ressalva, além dos atos processuais já praticados, as situações jurídicas consolidadas, conciliando efetividade e segurança jurídica. |
| Art. 4º | “Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” | Manutenção da redação proposta. | A previsão observa a técnica legislativa aplicável e mostra-se adequada à natureza do ato. |
Regulamento: Alterações no Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
| Artigo | Redação Inicial (Minuta CGN) | Redação Final (Versão CD) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Art. 1º, caput e parágrafo único, incisos I a III | “Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer parâmetros e critérios para a aplicação de sanções administrativas pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa. (NR) Parágrafo único. As disposições deste Regulamento aplicam-se a: I - agentes de tratamento, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e dos regulamentos pertinentes editados pela ANPD; II - fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, do Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, e dos regulamentos pertinentes editados pela ANPD; e III - provedores de aplicações de internet, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, quanto à garantia dos direitos dos usuários e ao cumprimento dos deveres previstos nos Decretos nº 8.771, de 11 de maio de 2016 e nº 12.976, de 20 de maio de 2026 e nos regulamentos pertinentes editados pela ANPD.” | Manutenção da redação proposta. | O dispositivo delimita de forma adequada o âmbito de incidência do Regulamento, elencando três categorias de destinatários em correspondência com o novo feixe de competências da Agência: (i) o agente de tratamento, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; (ii) o fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e (iii) o provedor de aplicações de internet, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e dos Decretos nº 8.771, de 11 de maio de 2016, e nº 12.976, de 20 de maio de 2026. A solução guarda simetria com a definição de “agentes regulados” do art. 4º, inciso I, do RFIS revisado, assegurando unidade conceitual entre os dois Regulamentos. |
| Art. 2º, inciso | “IX - reincidência genérica: cometimento, pelo mesmo infrator, | Manutenção da | Prudente preservar |
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão CD) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| IX | de infração diversa daquela anteriormente sancionada, mas prevista na mesma legislação, no período de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado administrativo, excluídas as hipóteses do inciso VIII deste artigo (NR);” | redação proposta. | o recorte proposto para a reincidência genérica, limitada a infrações previstas na mesma legislação, por ser objetivo e aderente aos precedentes sobre o tema. A solução é, ademais, a única compatível com o art. 35, § 1º, inciso II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, que restringe expressamente a agravante à “reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei”, impondo, em observância à legalidade estrita e à interpretação restritiva das normas sancionadoras, que apenas infrações à própria Lei nº 15.211/2025 sejam computadas naquele regime. |
| Art. 2º, inciso XI | “XI - agentes regulados: agente de tratamento, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, fornecedor de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e provedores de aplicações de internet, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.” | Manutenção da redação proposta. | Define de forma adequada o conceito de agente regulado como gênero que abrange as três categorias de destinatários da atuação sancionatória da ANPD, em identidade literal com o art. 4º, inciso I, do RFIS revisado. |
| Art. 3º, § 6º | “§ 6º Em caso de descumprimento das obrigações ou vedações previstas na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e nos regulamentos aplicáveis, os infratores estarão sujeitos exclusivamente às sanções descritas nos incisos I e II do caput deste artigo.” | Manutenção da redação proposta. | A delimitação das sanções administrativas aplicáveis às infrações ao ECA Digital e ao Marco Civil da Internet à advertência e à multa simples trata-se de opção regulatória que decorre do regime sancionatório definido pela Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e de sua aplicação analógica às infrações à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. O art. 35, § 3º, do ECA Digital reservou à via judicial a aplicação das sanções de suspensão temporária e de proibição do exercício das atividades, |
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão CD) | Justificativa |
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| conferindo à Agência, na esfera administrativa, a competência para aplicar as sanções dos incisos I e II do mesmo dispositivo. O Marco Civil da Internet, embora preveja, no art. 12, incisos III e IV, a suspensão temporária e a proibição do exercício das atividades de que trata o art. 11, não disciplina o procedimento nem a autoridade competente para sua imposição, lacuna que se acentua no âmbito das competências atribuídas à ANPD pelo art. 19-A do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, incluído pelo Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026. Diante dessa lacuna, e considerando a identidade de sujeitos regulados e de estrutura de gradação entre os dois regimes, adota-se para este diploma o mesmo recorte estabelecido pelo ECA Digital, que é a norma mais específica e mais recente sobre a atuação sancionatória da Agência no ambiente digital. | |||
| Art. 4º | “Art. 4º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo mediante decisão fundamentada da ANPD, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, com a redação dada pela Resolução CD/ANPD nº XX, de XX de XXX de 2026 (NR)” | Manutenção da redação proposta. | A remissão ao Regulamento de Fiscalização revisado assegura a aderência à nova arquitetura procedimental por ele instituída. O número e a data da Resolução que der nova redação à Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, serão preenchidos após a deliberação do Regulamento de Fiscalização. |
| Art. 4º-A, caput e §§ | “Art. 4º-A. As sanções administrativas serão aplicadas de forma independente para cada infração decorrente do descumprimento de dever jurídico autônomo, hipótese em que as penalidades serão somadas ao final. § 1º Quando houver deveres jurídicos idênticos decorrentes de normas distintas, aplicar-se-á unicamente a penalidade: I – mais grave, a fim de garantir a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; ou II – prevista em norma especial. § 2º Para fins deste | “Art. 4º-A A conduta que configurar infração a mais de um dispositivo, ainda que previstos em legislações distintas dentre as | Reescrita integral do dispositivo. A redação anterior apoiava-se nas categorias “dever jurídico autônomo” e “dever jurídico idêntico”, |
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão CD) | Justificativa |
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| artigo, considera-se: I – dever jurídico autônomo: quando a mesma conduta infringir dois ou mais dispositivos de normas distintas que protejam bens jurídicos independentes; II – dever jurídico idêntico: quando a conduta infringir, simultaneamente, dois ou mais dispositivos de normas distintas que protejam o mesmo bem jurídico tutelado, e III – norma especial: aquela que disciplina situação ou matéria específica com maior grau de detalhamento em relação à norma geral.” | referidas no parágrafo único do art. 1º deste Regulamento, sujeitará o infrator às sanções correspondentes a cada infração, aplicadas de forma independente, somando-se os valores das multas ao final e cumulando-se as demais sanções cabíveis. § 1º Não haverá cumulação nos termos do caput, constituindo a conduta infração única, quando se verificar identidade de sujeito, de fatos e de fundamentos entre as infrações imputadas. § 2º Há identidade de fundamentos quando as normas violadas tutelarem o mesmo bem jurídico, assim se considerando quando os mesmos elementos de fato que caracterizam a infração a uma das normas forem suficientes para caracterizar, integralmente, a infração à outra, sem que remanesça lesão ou ameaça de lesão a interesse juridicamente distinto.§ 3º Verificada a hipótese do § 1º, aplicar-se-á unicamente a penalidade prevista na norma especial e, na impossibilidade de identificá-la, a mais grave. § 4º Definida a penalidade aplicável, a dosimetria observará os parâmetros, os critérios de classificação e os limites mínimo e máximo previstos neste Regulamento para a legislação correspondente.” | construções não previstas em lei e cuja incorporação foi objeto de ressalva no Parecer da PFE/ANPD (SEI nº 0316893). A nova redação alinha-se às considerações do referido parecer, evitando-se inovação jurídica. Estrutura-se a matéria em torno da identidade de sujeito, de fato e de fundamento, critério consagrado do ne bis in idem, preservando a cumulação quando distintos os bens jurídicos tutelados e afastando o risco de que uma construção regulamentar venha a restringir o exercício do poder sancionador. |
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão CD) | Justificativa |
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| Art. 5º, caput | “Art. 5º As sanções de cada legislação serão aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e nos termos deste Regulamento. (NR)” | “Art. 5º As sanções previstas nas legislações referidas nos incisos do parágrafo único do art. 1º serão aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e nos termos deste Regulamento.” | Ajuste de precisão redacional. A remissão expressa às legislações do parágrafo único do art. 1º evita que a gradação das sanções seja lida como comum aos três regimes, reforçando que cada diploma conserva seu próprio rol de sanções e limites. |
| Art. 5º, § 1º | “§ 1º A aplicação de sanção não exclui a adoção, pela ANPD, de outras medidas administrativas previstas nas demais disposições legais e regulamentares em vigor, para garantir a conformidade do infrator. (NR)” | Manutenção da redação proposta. | Disciplina de forma adequada a compatibilidade entre a sanção administrativa e as demais medidas administrativas previstas no RFIS revisado. A supressão da menção nominal à LGPD e à Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, acompanha a ampliação do âmbito de incidência do Regulamento. |
| Seção II (denominação) e Subseção I | “Seção I-A – Infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018” | “Seção II – Dos Parâmetros e Critérios para Definição da Sanção e Classificação das Infrações. Subseção I – Infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018” | Reorganização topográfica. |
| Art. 7º, caput | “Art. 7º Na definição da sanção das infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios (NR):” | Manutenção da redação proposta, acrescidas as aspas de abertura. | O dispositivo restringe expressamente o rol de parâmetros do art. 7º às infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o que é premissa necessária da nova estrutura, uma vez que os parâmetros aplicáveis às infrações ao ECA Digital e ao Marco Civil da Internet passam a constar do art. 8º-A. |
| Art. 7º, inciso IX | “IX - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (NR);” | Manutenção da redação proposta. | Substituição da sigla “LGPD” pela referência integral à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em atenção à uniformização terminológica adotada na revisão. |
| Subseção II (denominação) | “Seção II-A – Das Infrações à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 e à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014” | ““Subseção II – Infrações à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 e | Reorganização topográfica. |
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão CD) | Justificativa |
|---|---|---|---|
| à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014” (NR)” | |||
| Art. 8º-A, caput e incisos I a III | “Art. 8º-A Na definição da sanção das infrações à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios: I - a gravidade da infração, considerados os seus motivos e a extensão do dano nas esferas individual e coletiva; II - a reincidência específica; III - a reincidência genérica;” | Manutenção da redação proposta. | Incorporação das novas competências. |
| Art. 8º-A, incisos IV e V | “IV - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; V - a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação de multa.” | “IV - a proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da sanção; V - a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação de multa; e” | Uniformização terminológica. |
| Art. 8º-A, inciso VI | “VI – a finalidade social do fornecedor e o impacto sobre a coletividade no que se refere ao fluxo de informações no território nacional.” | “VI – a finalidade social do infrator e o impacto sobre a coletividade no que se refere ao fluxo de informações no território nacional.” | Uniformização terminológica. |
| Art. 8º-B | “Art. 8º-B As infrações são classificadas em: I - leve; II - média; ou III - grave.” | Manutenção da redação proposta. | Institui, para as infrações à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a mesma escala tripartite de gravidade já adotada pelo art. 8º para as infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. |
| Art. 8º-C | “Art. 8º-C A infração será considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos art. 8º-D e 8º-E.” | Manutenção da redação proposta. | Reproduz, para o novo regime, a técnica residual do art. 8º, § 1º, segundo a qual é leve a infração que não se enquadre nas hipóteses de infração média ou grave, o que confere completude à escala de gradação. |
| Art. 8º-D, caput | “Art. 8º-D A infração será considerada média quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais de crianças e adolescentes ou de usuários de provedores de aplicações de internet.” | Mantida a redação. | Adequação terminológica. |
| Art. 8º-D, parágrafo único | “Parágrafo único. A hipótese referida no caput deste artigo será caracterizada nas situações em que a conduta infratora puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais, tais como discriminação; violação à integridade física, ao direito de imagem; fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.” | “Parágrafo único. A hipótese referida no caput deste artigo será caracterizada nas situações em que a conduta infratora puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um produto ou serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais, desde que não seja classificada como grave.” | Acresce-se “produto ou” em atenção ao âmbito material da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Suprime-se o rol exemplificativo de danos, transposto do art. 8º, § 2º, cujo catálogo (discriminação, violação à integridade física, direito à imagem, fraudes financeiras e uso indevido de identidade) foi concebido para o tratamento de dados pessoais. A |
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão CD) | Justificativa |
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| supressão preserva o caráter aberto da cláusula e evita que a exemplificação induza o intérprete. | |||
| Art. 8º-E | “Art. 8º-E A infração será considerada grave quando: I - verificada a hipótese estabelecida no art. 8º-D e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes: a) acesso, exposição ou facilitação de contato de crianças e adolescentes com conteúdo, produto ou serviço inadequado, impróprio ou proibido para este público em decorrência da infração; b) descumprimento da obrigação de implementar mecanismos de aferição de idade ou o tratamento irregular de dados coletados para esta finalidade; c) oferecimento de caixas de recompensa (loot boxes) em jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles; d) projeção, modificação ou manipulação de interfaces com o objetivo ou efeito de comprometer a autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do usuário; e) utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim; f) monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto; g) criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive daqueles obtidos nos processos de aferição de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade comercial; h) não disponibilização de acesso a dados necessários à realização de pesquisas sobre os impactos de produtos e serviços nos direitos de crianças e de adolescentes; i) adoção de práticas manipulativas, enganosas ou coercitivas em produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles; j) violação ao dever de cuidado ou aos deveres de prevenção, proteção, informação e segurança; k) adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator; ou II - constituir obstrução à atividade de fiscalização. § 1º Para fins do disposto na alínea “j” do inciso I deste artigo, o agente regulado que não atuar de forma proativa e diligente incorrerá em violação: I - ao dever de cuidado, quando não adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção de conteúdos ilícitos ou criminosos, desde que verificada a ocorrência de falha sistêmica; ou II - aos deveres de prevenção, proteção, informação e segurança, quando não adotar medidas adequadas que, ao longo do ciclo de vida dos produtos e serviços, impeçam ou mitiguem riscos de violação a direitos de crianças e adolescentes. § 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo: I - a existência de conteúdos ilícitos de forma isolada não caracteriza falha sistêmica; e II - a ANPD avaliará a atuação diligente, proporcional, transparente e célere do provedor na moderação de conteúdo ilícito ou criminoso e no tratamento das notificações recebidas, vedada: a) a responsabilização fundada exclusivamente na manutenção ou na remoção isolada de conteúdos objeto de notificação; e b) a notificação de provedores de aplicações de internet para moderação de conteúdos criminosos ou ilícitos de forma isolada. ………………………………………………………………………………………” | Art. 8º-E. A infração será considerada grave quando: I - verificada a hipótese estabelecida no art. 8º-D e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes: a) acesso, exposição ou facilitação de contato de crianças e adolescentes com conteúdo, produto ou serviço inadequado, impróprio ou proibido para este público em decorrência da infração; b) descumprimento da obrigação de implementar mecanismos de aferição de idade ou o tratamento irregular de dados coletados para esta finalidade; c) oferecimento de caixas de recompensa (loot boxes) em jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles; d) projeção, modificação ou manipulação de interfaces com o objetivo ou efeito de comprometer a autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do usuário; e) utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim; f) monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto; g) criação de perfis comportamentais de | Inclusão de condutas relativas ao Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026, ausentes na redação da área técnica. Aproveitou-se para também incluir condutas relativas ao Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026 e ao ECA Digital entendidas como graves e que estavam igualmente ausentes. Procedeu-se também com o desdobramento da alínea referente ao dever de cuidado. A redação da área técnica reunia, em uma única alínea, o dever de cuidado e os deveres de prevenção, proteção, informação e segurança. São deveres de origem e objeto distintos: o primeiro decorre do Marco Civil da Internet e dos decretos que o regulamentam, recai sobre conteúdo gerado por terceiros e tem como padrão de imputação a falha sistêmica; os demais decorrem do art. 5º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e recaem sobre a concepção e a operação do próprio produto ou serviço. Com o desdobramento nas últimas alíneas e a separação dos §§ 1º e 2º, cada violação / dever passa a deter delineamento próprio. Além disso, inclusão da expressão “por si só” no § 1º, inciso II, em correspondência ao art. 16-B, § 3º, do Decreto nº 8.771/2016. |
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| usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive daqueles obtidos nos processos de aferição de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade comercial; h) não disponibilização de acesso a dados necessários à realização de pesquisas sobre os impactos de produtos e serviços nos direitos de crianças e de adolescentes; i) adoção de práticas manipulativas, enganosas ou coercitivas em produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles; j) permitir geração ou modificação conteúdo íntimo de terceiro mediante o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere a imagem ou o som da vítima; k) deixar de adotar, de ofício e independentemente de notificação ou denúncia prévia, medidas técnicas e proporcionais para reduzir tempestivamente o alcance e a visibilidade de ataques coordenados que configurem violência contra a mulher, ou deixar de conferir regime prioritário a tais medidas nas hipóteses de violência política contra a mulher ou quando a vítima for mulher com exposição pública decorrente de sua atuação profissional, inclusive profissionais da imprensa; l) deixar de constituir ou de manter sede e/ou representante legal no País com os |
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|---|---|---|---|
| poderes exigidos em lei, conforme a legislação aplicável; m) deixar de adotar medidas para impedir a operação de rede artificial de distribuição de conteúdos ilícitos, ou veicular conteúdo criminoso ou ilícito em anúncios ou impulsionamentos pagos; n) não disponibilização de canal de denúncia permanente e de fácil acesso, para recebimento e tratamento das notificações que inclua expressamente a possibilidade de notificação de conteúdos criminosos ou ilícitos; o) adoção sistemática de práticas irregulares pelo infrator; p) violação ao dever de cuidado; e q) violação ao dever de prevenção, proteção, informação ou segurança. II - constituir obstrução à atividade de fiscalização. § 1º Para fins do disposto na alínea “p” do inciso I deste artigo: I - o agente regulado que não atuar de forma proativa e diligente incorrerá em violação ao dever de cuidado, quando não adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção de conteúdos ilícitos ou criminosos, desde que verificada a ocorrência de falha sistêmica; II - a existência de conteúdos ilícitos de forma isolada não caracteriza, por si só, falha sistêmica; e III - a ANPD avaliará a atuação diligente, proporcional, transparente e célere do provedor na moderação de conteúdo ilícito ou criminoso e no tratamento das notificações recebidas, vedada: a) a |
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| Artigo | Redação Inicial (Minuta SRE) | Redação Final (Versão CD) | Justificativa |
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| responsabilização fundada exclusivamente na manutenção ou na remoção isolada de conteúdos objeto de notificação; e b) a notificação de provedores de aplicações de internet para moderação de conteúdos criminosos ou ilícitos de forma isolada. § 2º Para fins do disposto na alínea “q” do inciso I deste artigo, o agente regulado incorrerá em violação aos deveres de prevenção, proteção, informação e segurança, quando não adotar medidas adequadas que, ao longo do ciclo de vida dos produtos e serviços, impeçam ou mitiguem riscos de violação a direitos de crianças e adolescentes. | |||
| Subseção I – Da Definição do Valor-Base (denominação) | “Subseção I – Da Definição do Valor-Base” | Manutenção da redação proposta. | Manutenção da denominação, que permanece adequada ao conteúdo da subseção. |
| Art. 11 | “Art. 11. ……………………………………………………………………………………………… III - o grau do dano ou a extensão do dano, nos termos do Apêndice I deste Regulamento. ……………………………………………………………………………………………… §2º. ……………………………………………………………………………………………… II - os dados pessoais ou os usuários abrangidos pela infração são aproveitados, relacionados, ou utilizados como fontes de informação para processos de outros ramos de atividade da empresa, do grupo ou do conglomerado. ……………………………………………………………………………………………… § 5º Ausente o faturamento, nas sanções de multa relacionadas à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, a multa será calculada com base na quantidade de usuários cadastrados na data do fato no Brasil do provedor sancionado, observados os critérios e limites previstos no anexo I deste Regulamento, podendo corresponder ao valor de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário. § 6º Caberá ao provedor sancionado demonstrar a quantidade de usuários cadastrados no Brasil por meio de documentação idônea. § 7º Não sendo apresentada documentação idônea ou sendo impossível a apuração da quantidade de usuários por fato imputável ao provedor sancionado, a ANPD poderá estimar essa quantidade com base nos elementos disponíveis nos autos, em fontes públicas ou em informações obtidas junto a terceiros. ………………………………………………………………………………………” | “Art. 11. Para a definição do valor-base da multa simples por infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, será utilizada, para cada infração cometida, a metodologia descrita no Apêndice I deste Regulamento, considerados os seguintes elementos:” | Correção necessária à compatibilização da base de cálculo com cada regime sancionatório. O critério do “ramo de atividade empresarial” é próprio da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e não encontra correspondência no art. 35, inciso II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, nem no art. 12, inciso II, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que adotam como base o faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício. Sua aplicação indistinta implicaria calcular a multa sobre grandeza diversa da fixada em lei, com risco de invalidação da dosimetria. Além disso, estava ausente a base de cálculo no caso de ausência de faturamento para |
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| infrações à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. A solução encontrada foi a cisão em dois artigos, e não por ressalvas sucessivas no art. 11, para evitar acúmulo de exceções em etapa sensível da dosimetria e permitir que cada regulado identifique em um só dispositivo a metodologia aplicável. | |||
| Art. 11-A | Sem correspondente. | “Art. 11-A. Para a definição do valor-base da multa simples por infrações à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, será utilizada, para cada infração cometida, a metodologia descrita no Apêndice I deste Regulamento, considerados os seguintes elementos: I - a classificação da infração; II - o faturamento da pessoa jurídica de direito privado, do grupo ou do conglomerado de empresas no Brasil no último exercício disponível anterior à aplicação da sanção, excluídos os tributos de que trata o inciso III do § 1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e III - a extensão do dano, nos termos do Apêndice I deste Regulamento. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerado como faturamento o disposto nos incisos I a III do § 1º do artigo 11, assim como o valor definido pela ANPD, nos termos deste Regulamento, que poderá considerar: a) o limite de | Incorporação das novas competências, nos termos da justificativa acima, com o máximo de uniformidade entre os regimes. O inciso III adota “extensão do dano”, e não “grau do dano”, por ser a expressão do art. 35, § 1º, inciso I, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, garantindo correspondência com as Tabelas 3 e 4 do Apêndice I, conforme proposto pela área técnica. Quanto à ausência de faturamento, o art. 35, inciso II, da Lei nº 15.211/2025 traz critério legal expresso — de R$ 10,00 a R$ 1.000,00 por usuário cadastrado —, que o art. 11-A incorpora, delimitando as hipóteses em que incide. A Lei nº 12.965/2014 não disciplina essa hipótese, lacuna que não havia sido suprida pela área técnica. Diante da ausência de critério legal específico e da identidade de sujeitos regulados, de alíquotas e de parâmetro de dano entre os dois regimes, adota-se, no exercício da competência regulamentar da ANPD, o mesmo critério previsto |
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| faturamento previsto nos incisos I e II do art. 3º ou no § 1º do art. 18-A, conforme o caso, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no caso dos optantes pelo Simples Nacional; b) o limite de faturamento previsto no inciso I, § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, no caso de startups; ou c) nos demais casos, o limite de faturamento correspondente ao valor máximo de multa de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). § 2º A multa será calculada com base na quantidade de usuários no Brasil, observados os critérios, os parâmetros e os limites previstos no Apêndice I deste Regulamento, podendo corresponder ao valor de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário, quando: I - o infrator não apresentar documentação inequívoca e idônea quanto ao faturamento, caracterizada, dentre outras formas, por meio de fraude, falsidade, erro, inexatidão, simulação ou omissão quanto a qualquer elemento definido em lei como sendo de declaração obrigatória; II - o infrator não apresentar documentação quanto ao faturamento dentro do prazo estabelecido pela ANPD; | critério previsto para as infrações à Lei nº 15.211/2025. Mantém-se, seguindo a metodologia já aplicada para LGPD, o limite correspondente a R$ 50.000.000,00 como parâmetro residual, assegurando base idônea de cálculo quando inviáveis tanto a apuração do faturamento quanto a do número de usuários. |
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| III - o valor do faturamento for apresentado de forma incompleta; ou IV - o infrator comprovadamente não tiver tido faturamento no último exercício anterior à aplicação da sanção. § 3º Caberá ao infrator o ônus de demonstrar a quantidade de usuários no Brasil por meio de documentação idônea. § 4º Não sendo apresentada documentação idônea ou sendo impossível a apuração da quantidade de usuários por fato imputável ao infrator, a ANPD poderá estimar essa quantidade, de forma fundamentada, com base nos elementos disponíveis nos autos, em fontes públicas ou em informações obtidas junto a terceiros.” | |||
| Art. 12, inciso III | “III - 20% (vinte por cento) para cada medida de condução à conformidade ou medida cautelar descumprida em procedimento investigativo que precedeu o procedimento sancionador, até o limite de 80% (oitenta por cento); (NR)” | “III - 20% (vinte por cento) para cada medida de condução à conformidade ou medida de condução à conformidade descumprida em procedimento que precedeu o procedimento sancionador, até o limite de 80% (oitenta por cento);” | Compatibilização com o RFIS revisado, atendendo ao apontamento da PFE quanto à necessidade de contemplar todas as medidas administrativas nele disciplinadas. |
| Art. 12, inciso IV | Mantida a redação vigente. | “IV - 30% (trinta por cento) para cada medida cautelar ou preventiva descumprida, até o limite de 90% (noventa por cento).” | Vide justificativa acima. |
| Art. 12, inciso V | “V - 15% (quinze por cento) caso a infração à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, seja motivada, direta ou indiretamente, pelo auferimento de receita financeira, que decorra de arquiteturas de escolha, fluxos de interação ou funcionalidades que interfiram na autonomia decisória ou que explorem vulnerabilidades de usuários crianças e adolescentes.” | Suprimido. | Supressão determinada pelo risco de bis in idem e pela dificuldade de aplicação da agravante. As mesmas arquiteturas de escolha e funcionalidades manipulativas que a |
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| circunstância pretendia agravar já qualificam a infração como grave, nos termos das condutas relativas à manipulação de interfaces e às práticas manipulativas, enganosas ou coercitivas do art. 8º-E; a incidência cumulativa da agravante importaria valorar duas vezes a mesma circunstância fática. | |||
| Art. 13, inciso I, II e III | “I - 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de cessação da infração anterior ao fim de procedimento investigativo (NR); II - 50% (cinquenta por cento), nos casos de cessação da infração após o encerramento de procedimento investigativo e até a instauração de procedimento sancionador (NR); III - 30% (trinta por cento), nos casos de cessação da infração após a instauração de procedimento sancionador e até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito procedimento sancionador (NR);” | Manutenção da redação proposta. | Compatibilização com a nova minuta do Regulamento de Fiscalização, que reorganiza as fases da atuação da ANPD. |
| Art. 13, inciso IV, alínea “a” | “a) implementação de política de boas práticas e de governança ou de adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar os danos aos titulares, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, até a prolação da decisão de primeira instância no âmbito do procedimento sancionador;” | Manutenção da redação proposta. | Inclusão de atenuante que se reporta à política de boas práticas e de governança do art. 2º, inciso VI, próprio da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e erigido em critério de dosimetria pelo art. 52, § 1º, inciso IX, daquele diploma. Não aplicável aos demais regimes, uma vez que se utiliza o termo “titulares”. |
| Art. 13, inciso IV, alínea “b” | “b) atuação diligente, proporcional e célere do provedor de aplicações de internet no tratamento das notificações recebidas sobre conteúdos criminosos ou ilícitos;” | Manutenção da redação proposta. | Inclusão de atenuante que encontra fundamento no regime de responsabilização instituído pelo Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, com a redação dada pelo Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026, que estrutura os deveres dos provedores de aplicações de internet em torno do dever de cuidado. |
| Art. 13, inciso IV, alínea “c” | “c) edição de termos e condições de uso e outras formas de autorregulação que abranjam, necessariamente, o sistema de notificações, o devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos, comprovada a sua efetiva implementação e o atendimento à finalidade de criação de padrões técnicos e de governança que visem a proteger os direitos dos usuários de internet (NR);” | “c) edição de termos e condições de uso e outras formas de autorregulação, publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público, que abranjam, | Aprimoramento da atenuante, para que esteja de acordo com o § 1º do artigo que lhe dá embasamento, qual seja o art. 20-A do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, com a redação dada pelo Decreto nº 12.975, |
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| necessariamente, o sistema de notificações, o devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos, comprovada a sua efetiva implementação e o atendimento à finalidade de criação de padrões técnicos e de governança que visem a proteger os direitos dos usuários de internet;” | de 20 de maio de 2026. | ||
| Art. 13, inciso IV, alínea “d”, e incisos V e VI | “d) nos casos em que o infrator tenha comprovado a implementação de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração sobre crianças e adolescentes, usuários de provedores de aplicações de internet ou titulares de dados pessoais afetados, previamente à instauração de procedimento sancionador pela ANPD (NR); V - 10% (dez por cento), nos casos em que o infrator tenha comprovado a implementação de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração sobre crianças e adolescentes, usuários de provedores de aplicações de internet ou titulares de dados pessoais afetados, após a instauração de procedimento investigativo e até a instauração de procedimento sancionador; e (NR) VI - 5% (cinco por cento), nos casos em que se verifique a cooperação ou boa-fé por parte do infrator. (NR)” | Manutenção da redação proposta. | Os dispositivos estendem aos três regimes as atenuantes de reversão ou mitigação dos efeitos da infração e de cooperação ou boa-fé, com graduação temporal coerente com a nova arquitetura procedimental. |
| Art. 13, §§ 1º a 4º | “§ 1º Para efeitos dos incisos I, II, e III, IV, ‘d’ e V deste artigo, não serão consideradas atenuantes a cessação da infração e a adoção de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração decorrentes do mero cumprimento de determinação administrativa ou judicial. (NR) § 2º Na hipótese de incidência de mais de um dos incisos deste artigo, deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator. (NR) § 3º Cabe ao infrator o ônus de comprovar perante a ANPD o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo. (NR) §4º A atenuante prevista no inciso IV, alínea ‘c’, incide apenas nas infrações à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e aos seus regulamentos.” | Manutenção da redação proposta. | Os parágrafos preservam a sistemática vigente quanto à soma dos percentuais e ao ônus probatório do infrator, e o § 4º delimita o âmbito da atenuante relativa à autorregulação, restringindo-a às infrações à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e aos seus regulamentos. |
| Art. 15, incisos I e II | “I - não poderá ser inferior aos valores mínimos previstos no Apêndice II deste Regulamento, exceto para os casos de infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em que a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator seja estimável, aplicando-se, neste caso, o dobro da vantagem econômica decorrente da infração; e (NR) II - será limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou: (NR) a) a 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado de empresas no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, no caso de infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; ou b) a 10% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado de empresas no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, no caso de infrações à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.” | Manutenção da redação proposta. | A diferenciação de alíquotas (2% para as infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e 10% para as infrações à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014) reproduz fielmente os limites percentuais fixados em cada diploma. Quanto ao teto absoluto, registra-se que o art. 52, inciso II, da LGPD e o art. 35, inciso II, do ECA Digital preveem o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, inexistindo |
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| previsão correspondente na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. A extensão do teto às infrações ao Marco Civil da Internet traduz opção regulatória voltada à previsibilidade e à segurança jurídica na dosimetria. | |||
| Art. 16, inciso I e § 2º | “I - o limite total previsto no art. 52, inciso II, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, por infração (NR); § 2º O grau do dano a que se refere o inciso III do caput, compreende a extensão do dano e o prejuízo causado, nos termos do art. 54 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (NR).” | Manutenção da redação proposta. | Substituição da sigla “LGPD” pela referência integral à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em atenção à uniformização terminológica adotada na revisão. O regime da multa diária permanece, no mais, com a redação vigente, por não ser afetado pelas demais alterações. |
| Art. 29 | “Art. 29. A Superintendência de Fiscalização atualizará, anualmente, por meio de Portaria, os valores das multas previstas no art. 35, II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a substituí-lo. § 1º A Portaria de que trata o caput deste artigo será publicada no Diário Oficial da União e no sítio da ANPD na internet no prazo de sessenta dias após a divulgação oficial do IPCA e integrará a metodologia de cálculo da multa prevista neste Regulamento. §2º A Superintendência de Gestão Interna auxiliará a Superintendência de Fiscalização no cálculo de atualização a que se refere o caput deste artigo.” | “Art. 29. A Superintendência de Fiscalização atualizará, anualmente, por meio de Portaria, os valores das multas previstas no art. 35, II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a substituí-lo. § 1º A Portaria de que trata o caput deste artigo será publicada no Diário Oficial da União e no sítio da ANPD na internet no prazo de 60 (sessenta dias) após a divulgação oficial do IPCA e integrará a metodologia de cálculo da multa prevista neste Regulamento. §2º A Superintendência de Gestão Interna auxiliará a Superintendência de Fiscalização no cálculo de atualização a que se refere o caput deste artigo.” | Ajuste de precisão redacional. A referência à “variação acumulada” do índice elimina ambiguidade quanto ao parâmetro de reajuste. |
| Apêndice I, item 1 (Objetivo) | “Este Apêndice descreve a metodologia de cálculo do valor das sanções de multa simples aplicáveis por infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 e à Lei 12.965, de 21 de abril de 2014 e aos regulamentos | “Este Apêndice descreve a metodologia de cálculo do valor das | Correção de erro material quanto à data da Lei nº 12.965/2014. O |
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| expedidos pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).” | sanções de multa simples aplicáveis por infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 e à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e seus respectivos regulamentos e aos regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).” | acréscimo da referência aos regulamentos dos diplomas citados explicita que a metodologia alcança também as infrações aos Decretos nº 8.771, de 11 de maio de 2016, com a redação dada pelo Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026, e nº 12.976, de 20 de maio de 2026, em coerência com o parágrafo único do art. 1º do Regulamento. | |
| Apêndice I, Etapa 1 – Tabelas 1 e 2 | “Tabela 1 - Alíquotas mínima (A1) e máxima (A2) para definição do valor base de multa para as infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Tabela 2 - Alíquotas mínima (A1) e máxima (A2) para definição do valor base de multa para as infrações à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 e à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.” | Manutenção da redação proposta | A Tabela 1 preserva integralmente as alíquotas vigentes aplicáveis às infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o que assegura continuidade e previsibilidade à dosimetria já praticada pela Agência. A Tabela 2 institui alíquotas próprias para as infrações à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. |
| Apêndice I, Etapa 1 – Tabelas 3 e 4 | “Tabela 3 – Valores para Grau do dano nas infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Tabela 4 - Valores para Extensão do dano nas infrações à Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 e à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.” | Manutenção da redação proposta. | A Tabela 3 reproduz, sem alteração, a escala de grau do dano do Apêndice I vigente. A Tabela 4 institui escala própria de extensão do dano, expressão empregada pelo art. 35, § 1º, inciso I, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. |
| Apêndice I, Etapa 2.1 | “Etapa 2.1: ausência de faturamento - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Para os casos em que o infrator seja pessoa natural ou pessoa jurídica sem faturamento, o valor-base da multa será calculado segundo fórmula a seguir, considerando-se faixas de valores absolutos, em reais, de acordo com a classificação da infração, segundo a Tabela 5, e o parâmetro de grau do dano, a ser considerado conforme a Tabela 3.” | Manutenção da redação proposta. | Preserva, para as infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a metodologia vigente de cálculo por faixas de valores absolutos na ausência de faturamento, mantidos os valores da Tabela 5. O dispositivo não é afetado pelas demais alterações, que se restringem à criação de metodologia própria para os regimes do ECA Digital e do Marco Civil da Internet. |
| Apêndice I, | “Etapa 2.2: ausência de faturamento - Lei nº 15.211, de 17 de | “Etapa 2.2: ausência | Coerência com o |
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| Etapa 2.2 – título e parágrafo introdutório | setembro de 2025. O art. 35, II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 estabelece que, na ausência de faturamento, a multa deverá ser aplicada considerando o valor de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado.” | de faturamento - Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 e Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. O § 2º do artigo 11-A do presente Regulamento estabelece que, na ausência de faturamento, a multa deverá ser aplicada considerando o valor de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário do provedor sancionado. | novo art. 11-A e suprimento da lacuna que deixaria sem base de cálculo as infrações ao Marco Civil da Internet praticadas por agente sem faturamento. |
| Apêndice I, Etapa 2.2 – fórmula | “Vbase = [(U2 – U1)] / 3 x QU x QD + U1” | “Vbase = [U1 + (U2 − U1) / 3 × QD] × QU” | Correção de erro na formulação matemática, decorrente da transposição, para o regime da base alternativa por usuário, da fórmula concebida para o cálculo por faixas de valores absolutos. A fórmula anterior produzia três resultados incompatíveis com o art. 35, inciso II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025: (i) quando a extensão do dano fosse igual a zero, o valor-base equivaleria ao próprio piso por usuário, independentemente do número de usuários cadastrados, afastando o mínimo legal de R$ 10,00 por usuário; (ii) a diferença entre os valores apurados para infrações leves e graves era de aproximadamente 20%, o que esvaziava a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; e (iii) o resultado jamais alcançava o teto legal de R$ 1.000,00 por usuário, ainda que adotados os parâmetros mais gravosos. A reorganização da fórmula, de modo que a quantidade de usuários multiplique a integralidade da |
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| expressão, restabelece a proporcionalidade ao número de usuários e assegura que o valor apurado permaneça compreendido entre os limites legais de R$ 10,00 e R$ 1.000,00 por usuário cadastrado. | |||
| Apêndice I, Etapa 2.2 – Tabela 6 | “Tabela 6 – Valores mínimo e máximo para definição do valor-base de multa para cada usuário cadastrados do provedor sancionado” | “Tabela 6 – Valores mínimo e máximo para definição do valor-base de multa para cada usuário cadastrado do provedor sancionado” | Correção de concordância. Mantidos os valores propostos, que observam o intervalo legal de R$ 10,00 a R$ 1.000,00 por usuário cadastrado, fixado no art. 35, inciso II, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, com U1 da infração leve correspondente ao piso legal e U2 da infração grave ao teto legal. |
| Apêndice I, Etapa 4 | “Vmax = valor máximo de multa a ser considerado, respeitando-se o limite máximo de: i) 2% (dois por cento) ou 10% (dez por cento) do faturamento bruto da pessoa jurídica para infrações, respectivamente, à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e às Leis nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e nº 12.965, de 23 de abril de 2014; ou ii) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o que for menor;” | Manutenção da redação proposta. | A definição do valor máximo reproduz os limites fixados em lei para cada regime sancionatório. |
| Apêndice I, Etapa 4 – parágrafos finais | “O valor final da multa, por infração à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, terá como limite mínimo, o maior valor entre: a) o dobro da vantagem auferida, quando estimável; e b) o mínimo previsto no Apêndice II. No caso de infrações às Leis nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e nº 12.965, de 23 de abril de 2014, o limite mínimo será o previsto no Apêndice II. Por sua vez, o limite máximo será o menor valor entre: a) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou b) 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado de empresas no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, no caso da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; ou 10% desse faturamento, no caso da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.” | Manutenção da redação proposta. | A restrição do piso correspondente ao dobro da vantagem auferida às infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, é correta e decorre do art. 52, § 1º, daquele diploma, não havendo previsão equivalente na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, nem na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Os parágrafos guardam correspondência com o art. 15, incisos I e II, do Regulamento. |
| Apêndice II | “APÊNDICE II AO REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Valores mínimos a serem observados para adequação da sanção de multa simples, conforme descrito no Apêndice I. Tabela 1 – Valores mínimos de multa simples para os casos em que o infrator é pessoa natural ou pessoa jurídica sem faturamento. Tabela 2 – Valores mínimos de multa simples para infratores não enquadrados na Tabela 1.” | Exclusão. | Excluído o Apêndice II, pois foi reproduzida a integralidade do Apêndice II vigente, sem necessidade, portanto, de constar na Resolução proposta. |
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5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação e submissão à Consulta Pública, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 9º da Lei 13.848/2019, da proposta de Resolução que altera o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, nos termos da minuta anexa aos autos (SEI nº 0349211).
5.2. Voto, ainda, pela realização de Audiência Pública sobre a mesma proposta normativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e do art. 63 do Regimento Interno da ANPD, a ser realizada no curso do período de consulta pública, de forma virtual, com inscrições prévias na forma indicada no respectivo aviso, de modo a assegurar o debate oral e público dos critérios de classificação das infrações, da metodologia de cálculo da multa e dos limites das sanções pecuniárias.
5.3. Para tanto, incluo em anexo a minuta do Aviso de Consulta Pública (SEI nº 0349252) e a minuta de Aviso de Audiência Pública (SEI nº 0349246), para que, caso aprovadas a submissão à consulta pública e a realização da audiência pública, seja colhida a assinatura do Diretor-Presidente, prosseguindo-se a sua publicação no Diário Oficial da União e a disponibilização da minuta de Resolução no portal da ANPD e na plataforma Brasil Participativo, pelo prazo acima referido.
5.4. Por fim, considerando a relevância da matéria, o interesse público envolvido e a necessidade de celeridade, proponho que a deliberação ocorra por meio de circuito deliberativo, nos termos do §1º do art. 40 do Regimento Interno da ANPD.
5.5. É como voto. IAGÊ ZENDRON MIOLA Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 13/10/2026, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0349200 e o código CRC 38FA7650. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Processo nº SEI nº 0349200
00261.003298/2026-86
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Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 3 VOTO Nº 9/2026/GABDIR3/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.003298/2026-86 INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 31/2026
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo X Não aplicável à hipótese
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator conforme VOTO Nº 12/2026/GABDIR2/CD/ANPD (SEI nº 0349211) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
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LORENA GIUBERTI COUTINHO Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 13/10/2026, às 17:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0349836 e o código CRC CF901FE6. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003298/2026-86 SEI nº 0349836
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Agência Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Gabinete da Diretoria 1 VOTO Nº 10/2026/GABDIR1/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.003298/2026-86 INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 31/2026
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo X Não aplicável à hipótese
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator conforme VOTO Nº 12/2026/GABDIR2/CD/ANPD (SEI nº 0349211) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
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MIRIAM WIMMER Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 13/10/2026, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0349789 e o código CRC DFBA0A6B. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003298/2026-86 SEI nº 0349789
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Agência Nacional de Proteção de Dados Gabinete do Diretor-Presidente VOTO Nº 20/2026/GABPR/ANPD PROCESSO Nº 00261.003298/2026-86
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 31/2026
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo x Não aplicável à hipótese
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 12/2026/GABDIR2/CD/ANPD (SEI nº 0349211) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente
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Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a)-Presidente, em 13/10/2026, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anpd.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0349847 e o código CRC D18C7B30. SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003298/2026-86 SEI nº 0349847