Órgão de pesquisa precisa de base adequada para outras finalidades
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
Quando o órgão de pesquisa trata dados para finalidades alheias à realização de estudos, precisa fundamentar o tratamento em outra hipótese legal adequada e observar integralmente a LGPD.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 52/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 65/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Orienta órgãos de pesquisa a fundamentar atividades de outras finalidades em base legal própria, sem aproveitar automaticamente o regime científico. O guia exige avaliação substancial de licitude nessa categoria.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
de dados pessoais para fins de realização de estudos e pesquisas, ressaltando que qualquer tratamento realizado por órgãos de pesquisa que tenha por objetivo o atendimento de outras finalidades, alheias à realização de estudos, deve estar amparado em outra hipótese legal que seja mais adequada ao caso, respeitadas todas as disposições da LGPD.
- CD nº 15/2023, p. 5 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
(...)
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
(...)
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
(...)
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
(...)
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
(...)