Órgão público despersonalizado pode indicar encarregado próprio
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Entes públicos despersonalizados podem indicar encarregado quando exerçam atribuições típicas de controlador por desconcentração administrativa.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Permite encarregado próprio para órgãos públicos despersonalizados que exerçam atribuições de controlador, adequando a indicação à desconcentração administrativa. A previsão final organiza dever de governança nessa categoria, sem exigir personalidade jurídica para a designação.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.38. Assim, o regulamento se mostra compatível com as interpretações já fixadas pela ANPD sobre o tema, com a expressa previsão de que entes públicos despersonalizados, a exemplo de órgãos públicos, poderão indicar encarregado quando exercerem obrigações típicas de controlador, o que costuma ocorrer em razão da desconcentração administrativa própria do setor público.
- CD nº 13/2024, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Art. 5º As pessoas jurídicas de direito público referidas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverão indicar encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre servidores ou empregados públicos detentores de reputação ilibada.
(...)
§ 2º Entes despersonalizados da Administração Pública que detenham obrigações típicas de controlador poderão indicar encarregado próprio, considerando o contexto e o volume dos tratamentos de dados pessoais realizados e a necessidade de desconcentração administrativa, observadas as obrigações previstas neste Regulamento.
(...)