Entendimento 0298

Sigilo funcional do encarregado segue regimes próprios

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0298Último voto: Decisão

Sigilo funcional do encarregado segue regimes próprios

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados

O dever de sigilo do encarregado decorre dos regimes legais e contratuais aplicáveis; regra genérica da ANPD seria inadequada sem considerar diferenças entre setores e arranjos institucionais.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 1/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Mantém o sigilo do encarregado nos regimes legais e contratuais próprios, rejeitando uma regra genérica adicional no regulamento final. O efeito é esclarecimento limitado sobre deveres existentes, preservadas diferenças entre setores e arranjos institucionais.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.68. O art. 18 (numeração original) foi excluído por se tratar de regra desnecessária e que foge ao escopo do presente Regulamento. Isso porque a existência de sigilo funcional é obrigação que se impõe, em maior ou menor medida, sobre todos os empregados, inclusive os do setor privado, observados os regramentos próprios e específicos, inclusive de natureza contratual, quando for o caso. Assim, não se demonstra adequado que a ANPD estabeleça regra genérica sobre sigilo funcional do encarregado, sem considerar as peculiaridades que alcançam, de forma distinta, o setor público e o setor privado, além dos diversos arranjos institucionais ou contratuais que podem ser estabelecidos nos mais diversos contextos.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 13/2024, p. 20 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais

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