Sigilo funcional do encarregado segue regimes próprios
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
O dever de sigilo do encarregado decorre dos regimes legais e contratuais aplicáveis; regra genérica da ANPD seria inadequada sem considerar diferenças entre setores e arranjos institucionais.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 1/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Mantém o sigilo do encarregado nos regimes legais e contratuais próprios, rejeitando uma regra genérica adicional no regulamento final. O efeito é esclarecimento limitado sobre deveres existentes, preservadas diferenças entre setores e arranjos institucionais.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.68. O art. 18 (numeração original) foi excluído por se tratar de regra desnecessária e que foge ao escopo do presente Regulamento. Isso porque a existência de sigilo funcional é obrigação que se impõe, em maior ou menor medida, sobre todos os empregados, inclusive os do setor privado, observados os regramentos próprios e específicos, inclusive de natureza contratual, quando for o caso. Assim, não se demonstra adequado que a ANPD estabeleça regra genérica sobre sigilo funcional do encarregado, sem considerar as peculiaridades que alcançam, de forma distinta, o setor público e o setor privado, além dos diversos arranjos institucionais ou contratuais que podem ser estabelecidos nos mais diversos contextos.
- CD nº 13/2024, p. 20 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais