Pedido LAI deve identificar de forma clara e precisa a informação
Relevância 3/5
Norma predominante: Regulamento da Lei de Acesso à Informação
O pedido deve delimitar a informação pretendida de maneira a permitir sua identificação e compreensão; formulações genéricas não satisfazem os requisitos de validade.
Pedidos LAI sobre conceitos de dados abertos e sobre providências relativas a atuação funcional; votos aprovados pelo colegiado. Não se reproduzem dados pessoais.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 55/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 33/100 · 2 votos
Exige delimitação clara da informação solicitada, condicionando o processamento de pedidos LAI apresentados por interessados e afastando solicitações genéricas sem impor restrição material autônoma aos dados.
Redações literais (2 referências em 2 circuitos)
4.8. Ademais, deve-se considerar que o pedido apresentado é genérico e que não especifica, de forma clara e precisa, qual a informação requerida, condições estas exigidas pelo Decreto nº 7.724/2012 (art. 12, III; art. 13, I) para que o pedido seja considerado válido.
- CD nº 19/2024, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso em 2ª instância na LAI sobre o Plano de Dados Abertos
4.7. Assim, entendo que o pedido apresentado não especifica, de forma clara e precisa, qual a informação requerida, condição esta exigida pelo Decreto nº 7.724/2012 (art. 12, III) para que o pedido seja considerado válido.
- CD nº 22/2024, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso em 2ª instância na LAI sobre a lotação de servidora da ANPD
Legislação aplicável
Regulamento da Lei de Acesso à Informação
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012
Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico previsto no art. 11-A, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou as entidades demandados. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 11.527, de 16/5/2023)