Prazo do ciclo de monitoramento confere previsibilidade
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
O ciclo de monitoramento deve ter duração anual, salvo prazo maior definido pelo Conselho Diretor, para assegurar previsibilidade e segurança jurídica.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 1/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A duração anual do ciclo de monitoramento fornece referência temporal aos setores regulados para acompanhar a fiscalização. A regra melhora previsibilidade, sem estabelecer periodicidade de entrega de documentos pelos agentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.29. Como se pode observar, no parágrafo único do art. 19 foi definido que o ciclo de monitoramento será anual, ressalvada a possibilidade de o Conselho Diretor estabelecer prazo maior. Com a definição do prazo na norma, confere-se maior segurança jurídica e previsibilidade aos agentes regulados.
- CD nº 15/2021, p. 9 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 19. O Relatório de Ciclo de Monitoramento e o Mapa de Temas Prioritários são instrumentos de monitoramento.
Parágrafo único. O ciclo de monitoramento será anual, podendo ser estabelecido prazo superior por decisão do Conselho Diretor.