Entendimento 0507

Administração deve priorizar medidas conforme riscos e benefícios

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0507Último voto: Proposta regulatória

Administração deve priorizar medidas conforme riscos e benefícios

Relevância 2/5

Norma predominante: Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (proposta de diretrizes)

A proposta para a Administração Pública Federal prioriza medidas segundo natureza, escopo e finalidade do tratamento e probabilidade e gravidade de riscos e benefícios.

Diretriz aprovada como subsídio à elaboração futura da PNPD; não institui a política nem cria obrigação normativa vigente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
40/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
50/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A Administração Pública Federal é orientada a priorizar medidas segundo características do tratamento e avaliação de riscos e benefícios. A proposta estrutura planejamento administrativo, sem aprovar metodologia ou obrigação regulamentar definitiva.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

Abordagem baseada em risco, com priorização de medidas conforme a natureza, o escopo e a finalidade do tratamento, bem como a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios dele decorrentes;

Fontes deste trecho:
  • CD nº 19/2026, p. 11 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoDiretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.

(...)

Dispositivos citados:

Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

(...)

§ 2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá:

I - implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo:

(...)

c) seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados;

(...)

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas