Direito fundamental reforça coordenação em proteção de dados
Relevância 2/5
Norma predominante: Constituição Federal de 1988
O reconhecimento constitucional expresso da proteção de dados como direito fundamental reforça a relevância e urgência da atuação institucional coordenada.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 36/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 45/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 1/4 · 1/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
O fundamento constitucional reforça a coordenação institucional entre autoridades com repercussão nos setores regulados. A afirmação contextual orienta cooperação e urgência, sem acrescentar dever específico de tratamento ou medida operacional aos agentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
5.9. Essa atuação conjunta se torna ainda mais relevante e urgente com o advento da Emenda Constitucional nº 115/2022, que incluiu a proteção de dados pessoais como direito fundamental expresso (art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal).
- CD nº 8/2022, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoAcordo de cooperação técnica entre ANPD e STF
Legislação aplicável
Constituição Federal de 1988
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
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