Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 4/2023
- Processo
- 00261.000175/2021-89
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 2 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 1/2021 Abertura em Acordo de cooperação técnica entre ANPD e Senacon
Contexto
Contexto estendido
A ANPD e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) firmaram um acordo de cooperação técnica em março de 2021. A parceria trata de proteção de dados pessoais nas relações de consumo e prevê intercâmbio de informações, cooperação em fiscalização, estudos e ações educativas. Em 2023, o Conselho avaliou a proposta de prorrogar o acordo e atualizar seu plano de trabalho.
A proposta estenderia a vigência por mais 24 meses. O plano revisto incluía cooperação em fiscalizações, compartilhamento de estatísticas sobre reclamações, estudos sobre proteção de dados no consumo, encaminhamento coordenado de reclamações e incidentes de segurança e ações educativas. A prorrogação dependia de manifestação favorável da Senacon, registrada antes do voto.
A Procuradoria pediu esclarecimentos sobre as mudanças do plano, a concordância entre as partes e a justificativa para prorrogar o ajuste. Arthur Pereira Sabbat observou que o processo chegou à relatoria perto do fim da vigência e propôs correções no texto do aditivo. Seu voto foi favorável à extensão por 24 meses, com atualização pontual do plano.
O termo oficial foi assinado em 21 de março. Ele prorrogou a vigência de 22 de março de 2023 a 21 de março de 2025 e incorporou novo plano de trabalho. O aditivo publicado pela ANPD registra esses efeitos posteriores.
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A Senacon manifestou concordância com a prorrogação, e o plano atualizado preservaria a cooperação sem transferência de recursos financeiros.
-
A manifestação jurídica reconheceu a possibilidade do aditivo e recomendou designar gestores, enquanto a relatoria incorporou ajustes de redação.
Determinações
-
Aprovar o aditivo e a versão atualizada do plano de trabalho, incorporando as alterações formais propostas pelo relator.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
-
A área técnica deveria revisar os pontos indicados no voto antes de formalizar o termo aditivo.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
Prazos
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Votou pela aprovação do aditivo com prorrogação por 24 meses e ajustes formais.
-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou o relator e votou pela aprovação do aditivo.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator e votou pela aprovação do aditivo.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou o relator e votou pela aprovação do aditivo.
p. 9 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal fundamento jurídico
Reconhece o direito fundamental à proteção de dados pessoais, que o voto relaciona à cooperação entre ANPD e Senacon.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-J, § 3º, da LGPD competência
Determina a articulação e a atuação coordenada da ANPD com outros reguladores, base legal da cooperação técnica proposta.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-J, § 4º, da LGPD competência
Prevê fórum permanente de comunicação e cooperação técnica entre a ANPD e órgãos reguladores de setores específicos.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 116 da Lei nº 8.666/1993 procedimento
Exige elaboração e aprovação prévias de plano de trabalho, requisito aplicado ao acordo de cooperação técnica.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
Cláusula Sétima do Acordo de Cooperação Técnica original fundamento jurídico
Autoriza a prorrogação por conveniência das partes, condicionada à motivação e à comunicação prévia de 30 dias.
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Orientação Normativa AGU nº 03, de 1º de abril de 2009 fundamento jurídico
É invocada para delimitar a possibilidade de prorrogação ao período anterior à extinção do ajuste.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
O relator invoca o prazo mínimo para exigir tramitação tempestiva; formulários de votação registram que a hipótese não se aplicava.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro fundamento jurídico
Justifica atualizar no plano de trabalho a vinculação ministerial da ANPD descrita pelo relator.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 2º do Decreto nº 10.474/2020 competência
A minuta cita a atribuição do diretor-presidente para identificar a autoridade que representa a ANPD no acordo.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a proposta de submeter a aprovação do aditivo à votação por circuito deliberativo.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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a1a4fef201f5b615…- Camada de texto
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD
VOTO Nº 5/2023/DIR/AS/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor/MJSP
DIRETOR
ARTHUR PEREIRA SABBAT
1. ASSUNTO
1.1. Proposta de Termo de Aditamento ao Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON
2. EMENTA
2.1. PROPOSTA DE TERMO DE ADITAMENTO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE A ANPD E A SENACON. PELA APROVAÇÃO, COM SUGESTÕES.
3. RELATÓRIO
3.1. Vem à apreciação deste Relator proposta de termo de Aditamento ao Acordo de Cooperação Técnica firmado em 22/03/2021, entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com vigência até 22/03/2023. O objetivo da proposta é prorrogar a vigência do instrumento originário por mais 24 (vinte e quatro) meses e alterar a versão do atual Plano de Trabalho (SEI 4015186).
3.2. A ANPD solicitou a manifestação da SENACON/MJSP sobre interesse na prorrogação do mencionado Acordo em 10 de janeiro de 2023 (SEI 3872610), e reiterou a solicitação em 06 de fevereiro de 2023 (SEI 3942002). A SENACON manifestou anuência em 10/03/2023 (SEI 4024999).
3.3. A Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais - CGRII encaminhou a minuta do termo aditivo para apreciação da Procuradoria Federal Especializada da ANPD. Houve necessidade de saneamento, nos termos do PARECER n. 00011/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 4013144):
- destacando quais itens do plano do trabalho foram introduzidos, são distintos ou sofreram atualização, e da mesma forma assimile a compatibilidade das inovações com o objeto do ajuste, e a razão pela qual se considera que os itens novos não alteram o objeto do ajuste originário.
- trazendo aos autos a manifestação da SENACOM que demonstre tanto seus interesses e objetivos - baseados no interesse público - convergentes com os interesses e objetivos da ANPD quanto sua concordância com os termos da minuta em análise, bem como a autorização prévia de ambos os partícipes quanto ao plano de trabalho;
- motive a prorrogação com intuito de efetivar a implementação dos objetivos eleitos, descrevendo as metas alcançadas no Plano de Trabalho anterior e as que ainda se encontram pendentes para alcançar os objetivos propostos.
3.4. A CGRII, por meio da Nota Técnica nº 1/2023/CGRII/ANPD (SEI 4015186), manifestou-se acerca das recomendações da PFE.
3.5. Vem os autos à minha Relatoria, após sorteio realizado em 13/03/2023 (SEI 4026023).
Voto 5 (4026544) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 1
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3.6. É o sucinto relatório.
4. ANALISE
4.1. O direito à proteção de dados pessoais, expressamente consagrado no rol de direitos e garantias fundamentais no art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição de 1988 estabelece que: “o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais é assegurado, nos termos da lei”.
4.2. No âmbito infraconstitucional esse direito foi estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que no art. 55-J, §3º determina que a ANPD deve se articular com outros órgãos reguladores e atuar de forma coordenada com estes, sempre com o objetivo de “assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados”.
4.3. Ademais, determina-se que a ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANP (art. 55-j, §4º).
4.4. Em atendimento ao comando legal e constitucional, a Autoridade firmou, em 22/03/2021, o Acordo de Cooperação Técnica - ACT com a SENACON, cujo objeto é a promoção de ações conjuntas nas áreas de proteção de dados pessoais e defesa do consumidor, incluindo intercâmbio de informações, uniformização de entendimentos, cooperação quanto a ações de fiscalização, desenvolvimento de ações de educação, formação e capacitação e elaboração de estudos e pesquisas. Entre os objetivos específicos, destacam-se: intercâmbio de informações, uniformização de entendimentos, cooperação quanto a ações de fiscalização, desenvolvimento de ações de educação, formação, capacitação e elaboração de estudos e pesquisas.
4.5. A previsão normativa está assentada no art. 116 da Lei nº 8.666/93, a qual exige que a celebração seja precedida de elaboração e aprovação de plano de trabalho.
4.6. O resultado a ser alcançado consta no item 7 da minuta, com destaque para os seguintes:
(a) cooperação quanto a ações de fiscalização relacionadas à proteção de dados pessoais no âmbito das relações de consumo;
(b) compartilhamento de informações agregadas e dados estatísticos quanto a reclamações de consumidores relacionados à proteção de dados pessoais;
(c) colaboração na realização de estudos relacionados à proteção de dados pessoais no âmbito das relações de consumo;
(d) procedimentos coordenados de ação visando ao endereçamento de reclamações de consumidores e a atuação em casos de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais de consumidores;
(e) realização de ação educacional relacionado à proteção de dados pessoais nas relações de consumo.
4.7. O item 8 da minuta dispõe acerca do plano de ação, com destaque para as ações de fiscalização, com vistas à comunicação e ao compartilhamento de informações entre as Partes quando da identificação de fatos, cuja apuração direcionar para a incidência concomitante da Lei Geral de Proteção de Dados e do Código de Defesa do Consumidor; colaborar mutuamente para a realização de estudos e organização de ações educativas para conscientizar e orientar sobre desenvolvimento de tecnologias relevantes para a proteção de dados, privacidade e segurança da informação.
4.8. O cumprimento das obrigações de ambas as partes deve ser rigorosamente observado de acordo com o prazo especificado, e indicar claramente os direitos, responsabilidades e obrigações mútuas dos envolvidos na cooperação técnica.
4.9. A possibilidade da prorrogação está prevista na cláusula Sétima do instrumento originário, vazado nos seguintes termos:
“Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por conveniência das PARTES e com motivado intuito de efetivar
Voto 5 (4026544)
SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 2
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a implementação dos objetivos eleitos, respeitado o prazo de comunicação prévia de 30 (trinta) dias.”
4.10. Sendo assim, considerando que o Termo de cooperação em apreço foi assinado em 22/03/2021, o prazo fatal para a prorrogação do termo aditivo seria em 21 de março de 2023. Importante consignar o entendimento consolidado na Corte de Contas da União e na AGU (Orientação normativa nº 03, de 1º abril, de 2009), no sentido de ser inviável a prorrogação de ajustes após sua extinção.
4.11. Nesse ponto, faço ressalva para que as áreas técnicas responsáveis por acompanhar e administrar os acordos vigentes, envidem esforços para que os tais sejam submetidos ao Conselho Diretor tempestivamente, pois o processo veio a minha Relatoria em 13/03/2023, ou seja 10 (dez) dias antes de encerrar a vigência do mencionado Acordo, considerando, ainda, as demais etapas protocolares e processuais, para que as matérias sejam submetidas a Circuito Deliberativo, com prazo não será inferior a 7 dias (§1º, art. 41, do RIANPD).
5. VOTO
5.1. Quanto ao mérito, voto a favor do termo aditivo de cooperação técnica entre a ANPD e o SENACON, para prorrogá-lo por mais 24 (vinte) meses, pois entendo que se trata de parceria estratégica e relevante para o alcance dos objetivos almejados pela ANPD, em prol do interesse público.
5.2. A manifestação de vontade pela prorrogação foi demonstrada tanto pela ANPD quanto pela SENACOM, em observância dos parâmetros de legalidade dos atos administrativos.
5.3. Quanto à forma, proponho as seguintes alterações minuta (SEI 3979702): alteração do endereço antigo da ANPD para o endereço atual: Setor Comercial Norte - SCN, Quadra 6, Conjunto “A” Ed. Venâncio 3000, Bloco “A”, 9º andar, Brasília/DF.
5.4. Com relação ao prazo de assinatura e de vencimento do termo de cooperado, acredito que possa ter havido um equívoco, pois no extrato publicado do DOU (SEI 2459941), o documento foi assinado em 22/03/2021, não em 23/03/2021. Sendo assim, altero a cláusula primeira do Termo Aditivo. Na cláusula primeira, acato a sugestão trazida pela PFE, no PARECER n. 00011/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 4013144), para alterar o verbo “vigorar” para “viger”.
5.5. Já no anexo do documento, altero o item 1.1, em razão da alteração disposta no Decreto 11.348, de 1º de janeiro, pois a ANPD, pois a ANPD não se encontra mais vinculada à estrutura da Presidência da República, mas sim ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Do mesmo modo, altero o endereço de e-mail: de anpd@anpd.gov.br, para presidencia@anpd.gov.br.
5.6. Por fim, proponho que a área técnica proceda à revisão dos pontos apresentados no presente voto.
| TERMO ADITIVO Nº 1/2023/CGRII/ANPD | SUGESTÃO DO RELATOR |
|---|---|
| A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – ANPD, |
A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – ANPD, com sede no Setor Comercial Norte - SCN, Quadra 6, Conjunto “A” Ed. Venâncio 3000, Bloco “A”, 9º andar, Brasília/DF, aqui representada por seu Diretor Presidente, o Sr. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº [dado pessoal omitido], designado por meio do Decreto da Casa Civil, publicado no D.O.U. em 06 de novembro de 2020, Seção 2, Página 1, com atribuições que lhe confere o Artigo 2º do Decreto n° 10.474, de 26 de agosto de 2020; e (…) |
Voto 5 (4026544) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 3
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| Cláusula Primeira | Cláusula Primeira |
|---|---|
| 1.1 O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogar a vigência do instrumento originário, iniciado em 22/03/2021 e com término previsto para 22/03/2023, por 24 (vinte e quatro) meses, passando a vigorar de 23/03/2023 a 23/03/2025. | 1.1 O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogar a vigência do instrumento originário, iniciado em 22/03/2021 e com término previsto para 22/03/2023, por 24 (vinte e quatro) meses, passando a vigorar de 23/03/2023 até 23/03/2025. |
ANEXO AO 1° TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 1/2021/GAB-SENACON/SENACON PLANO DE TRABALHO
|
(…); 1.1. Dados Cadastrais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD Órgão: Autoridade Nacional de Proteção de Dados, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.; E-mail: presidencia@anpd.gov.br |
|
|
5.9. Sendo essas as principais alterações, proponho a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.
6. CONCLUSÃO
6.1. Ante o exposto, voto pela aprovação da Proposta de Termo de Aditamento ao Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e a SENACON, com as alterações de forma, e submeto o presente voto à aprovação dos demais membros do Conselho Diretor.
6.2. Proponho que a votação seja realizada por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno, tendo em vista a iminência do vencimento do prazo.
6.3. É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor Relator
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 14/03/2023, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Voto 5 (4026544) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 4
Página 5
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4026544 e o código CRC 833C1785 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89
SUPER nº 4026544
Voto 5 (4026544)
SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 5
Página 6
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
DIR/JR/ANPD
VOTO Nº 4/2023/DIR/JR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor/MJSP
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº Nº 04/2023 (SEI 4031680)
DIRETOR JOACIL RAEL
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 5/2023/DIR/AS/ANPD - SEI 4026544) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 15/03/2023, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4033154 e o código CRC 417963C3 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Voto 4 (4033154) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 6
Página 7
Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89
SUPER nº 4033154
Voto 4 (4033154) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 7
Página 8
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 6/2023/DIR/MW/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Proposta de Termo de Aditamento ao Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Secretaria Nacional do Consumidor -SENACON
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO -
DIRETORA MIRIAM WIMMER
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 5/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 4026544) |
| Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir: |
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 15/03/2023, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4033412 e o código CRC 28A4F0A0 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89 SUPER nº 4033412
Voto 6 (4033412) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 8
Página 9
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD
VOTO Nº 8/2023/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Proposta de Termo de Aditamento ao Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Secretaria Nacional do Consumidor -SENACON
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO -
DIRETOR-PRESIDENTE
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| x | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| x | Acompanho o Relator (Voto nº 5/2023/DIR/AS/ANPD - SEI 4026544) |
| Não acompanho o relator, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 16/03/2023, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4038350 e o código CRC A577552A no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89
SUPER nº 4038350
Voto 8 (4038350)
SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 9