CD nº 4/2023

Aditivo ao acordo de cooperação técnica entre ANPD e Senacon

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 4/2023
Processo
00261.000175/2021-89
Relatoria
Arthur Pereira Sabbat
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
2 dias
Categoria
cooperação institucional
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Outros circuitos deste processo

  • CD nº 1/2021 Abertura em Acordo de cooperação técnica entre ANPD e Senacon

Contexto

Contexto estendido

A ANPD e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) firmaram um acordo de cooperação técnica em março de 2021. A parceria trata de proteção de dados pessoais nas relações de consumo e prevê intercâmbio de informações, cooperação em fiscalização, estudos e ações educativas. Em 2023, o Conselho avaliou a proposta de prorrogar o acordo e atualizar seu plano de trabalho.

A proposta estenderia a vigência por mais 24 meses. O plano revisto incluía cooperação em fiscalizações, compartilhamento de estatísticas sobre reclamações, estudos sobre proteção de dados no consumo, encaminhamento coordenado de reclamações e incidentes de segurança e ações educativas. A prorrogação dependia de manifestação favorável da Senacon, registrada antes do voto.

A Procuradoria pediu esclarecimentos sobre as mudanças do plano, a concordância entre as partes e a justificativa para prorrogar o ajuste. Arthur Pereira Sabbat observou que o processo chegou à relatoria perto do fim da vigência e propôs correções no texto do aditivo. Seu voto foi favorável à extensão por 24 meses, com atualização pontual do plano.

O termo oficial foi assinado em 21 de março. Ele prorrogou a vigência de 22 de março de 2023 a 21 de março de 2025 e incorporou novo plano de trabalho. O aditivo publicado pela ANPD registra esses efeitos posteriores.

p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O circuito aprovou a prorrogação por 24 meses do acordo entre ANPD e Senacon e a atualização pontual do plano de trabalho.

p. 1 e 3 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A prorrogação do ACT com a Senacon por 24 meses, acompanhada dos ajustes formais propostos, poderia ser aprovada?

p. 1, 3 e 4 leitura assistida por IA confiança alta

Pedido

O relator votou pela aprovação do aditivo por mais 24 meses e propôs ajustes no termo e no plano de trabalho.

p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade o aditamento do ACT entre ANPD e Senacon, com os ajustes formais propostos pelo relator.

p. 4, 6, 8 e 9 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A Senacon manifestou concordância com a prorrogação, e o plano atualizado preservaria a cooperação sem transferência de recursos financeiros.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A manifestação jurídica reconheceu a possibilidade do aditivo e recomendou designar gestores, enquanto a relatoria incorporou ajustes de redação.

    p. 1, 3 e 4 leitura assistida por IA confiança alta

Determinações

  1. Aprovar o aditivo e a versão atualizada do plano de trabalho, incorporando as alterações formais propostas pelo relator.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  2. A área técnica deveria revisar os pontos indicados no voto antes de formalizar o termo aditivo.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. A minuta projetava vigência de 24 meses, de 23/03/2023 a 23/03/2025, embora a análise tratasse o vencimento como iminente.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

  2. A cláusula do acordo previa comunicação prévia de 30 dias para a prorrogação.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Arthur Pereira Sabbat relator

    Votou pela aprovação do aditivo com prorrogação por 24 meses e ajustes formais.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança alta

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou o relator e votou pela aprovação do aditivo.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o relator e votou pela aprovação do aditivo.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o relator e votou pela aprovação do aditivo.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal fundamento jurídico

    Reconhece o direito fundamental à proteção de dados pessoais, que o voto relaciona à cooperação entre ANPD e Senacon.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, § 3º, da LGPD competência

    Determina a articulação e a atuação coordenada da ANPD com outros reguladores, base legal da cooperação técnica proposta.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 55-J, § 4º, da LGPD competência

    Prevê fórum permanente de comunicação e cooperação técnica entre a ANPD e órgãos reguladores de setores específicos.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 116 da Lei nº 8.666/1993 procedimento

    Exige elaboração e aprovação prévias de plano de trabalho, requisito aplicado ao acordo de cooperação técnica.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • Cláusula Sétima do Acordo de Cooperação Técnica original fundamento jurídico

    Autoriza a prorrogação por conveniência das partes, condicionada à motivação e à comunicação prévia de 30 dias.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  • Orientação Normativa AGU nº 03, de 1º de abril de 2009 fundamento jurídico

    É invocada para delimitar a possibilidade de prorrogação ao período anterior à extinção do ajuste.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    O relator invoca o prazo mínimo para exigir tramitação tempestiva; formulários de votação registram que a hipótese não se aplicava.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro fundamento jurídico

    Justifica atualizar no plano de trabalho a vinculação ministerial da ANPD descrita pelo relator.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 2º do Decreto nº 10.474/2020 competência

    A minuta cita a atribuição do diretor-presidente para identificar a autoridade que representa a ANPD no acordo.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Fundamenta a proposta de submeter a aprovação do aditivo à votação por circuito deliberativo.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD

VOTO Nº 5/2023/DIR/AS/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor/MJSP

DIRETOR

ARTHUR PEREIRA SABBAT

1. ASSUNTO

1.1. Proposta de Termo de Aditamento ao Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON

2. EMENTA

2.1. PROPOSTA DE TERMO DE ADITAMENTO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CELEBRADO ENTRE A ANPD E A SENACON. PELA APROVAÇÃO, COM SUGESTÕES.

3. RELATÓRIO

3.1. Vem à apreciação deste Relator proposta de termo de Aditamento ao Acordo de Cooperação Técnica firmado em 22/03/2021, entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com vigência até 22/03/2023. O objetivo da proposta é prorrogar a vigência do instrumento originário por mais 24 (vinte e quatro) meses e alterar a versão do atual Plano de Trabalho (SEI 4015186).

3.2. A ANPD solicitou a manifestação da SENACON/MJSP sobre interesse na prorrogação do mencionado Acordo em 10 de janeiro de 2023 (SEI 3872610), e reiterou a solicitação em 06 de fevereiro de 2023 (SEI 3942002). A SENACON manifestou anuência em 10/03/2023 (SEI 4024999).

3.3. A Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais - CGRII encaminhou a minuta do termo aditivo para apreciação da Procuradoria Federal Especializada da ANPD. Houve necessidade de saneamento, nos termos do PARECER n. 00011/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 4013144):

  1. destacando quais itens do plano do trabalho foram introduzidos, são distintos ou sofreram atualização, e da mesma forma assimile a compatibilidade das inovações com o objeto do ajuste, e a razão pela qual se considera que os itens novos não alteram o objeto do ajuste originário.
  1. trazendo aos autos a manifestação da SENACOM que demonstre tanto seus interesses e objetivos - baseados no interesse público - convergentes com os interesses e objetivos da ANPD quanto sua concordância com os termos da minuta em análise, bem como a autorização prévia de ambos os partícipes quanto ao plano de trabalho;
  1. motive a prorrogação com intuito de efetivar a implementação dos objetivos eleitos, descrevendo as metas alcançadas no Plano de Trabalho anterior e as que ainda se encontram pendentes para alcançar os objetivos propostos.

3.4. A CGRII, por meio da Nota Técnica nº 1/2023/CGRII/ANPD (SEI 4015186), manifestou-se acerca das recomendações da PFE.

3.5. Vem os autos à minha Relatoria, após sorteio realizado em 13/03/2023 (SEI 4026023).

Voto 5 (4026544) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 1

Página 2

3.6. É o sucinto relatório.

4. ANALISE

4.1. O direito à proteção de dados pessoais, expressamente consagrado no rol de direitos e garantias fundamentais no art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição de 1988 estabelece que: “o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais é assegurado, nos termos da lei”.

4.2. No âmbito infraconstitucional esse direito foi estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, que no art. 55-J, §3º determina que a ANPD deve se articular com outros órgãos reguladores e atuar de forma coordenada com estes, sempre com o objetivo de “assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados”.

4.3. Ademais, determina-se que a ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANP (art. 55-j, §4º).

4.4. Em atendimento ao comando legal e constitucional, a Autoridade firmou, em 22/03/2021, o Acordo de Cooperação Técnica - ACT com a SENACON, cujo objeto é a promoção de ações conjuntas nas áreas de proteção de dados pessoais e defesa do consumidor, incluindo intercâmbio de informações, uniformização de entendimentos, cooperação quanto a ações de fiscalização, desenvolvimento de ações de educação, formação e capacitação e elaboração de estudos e pesquisas. Entre os objetivos específicos, destacam-se: intercâmbio de informações, uniformização de entendimentos, cooperação quanto a ações de fiscalização, desenvolvimento de ações de educação, formação, capacitação e elaboração de estudos e pesquisas.

4.5. A previsão normativa está assentada no art. 116 da Lei nº 8.666/93, a qual exige que a celebração seja precedida de elaboração e aprovação de plano de trabalho.

4.6. O resultado a ser alcançado consta no item 7 da minuta, com destaque para os seguintes:

(a) cooperação quanto a ações de fiscalização relacionadas à proteção de dados pessoais no âmbito das relações de consumo;

(b) compartilhamento de informações agregadas e dados estatísticos quanto a reclamações de consumidores relacionados à proteção de dados pessoais;

(c) colaboração na realização de estudos relacionados à proteção de dados pessoais no âmbito das relações de consumo;

(d) procedimentos coordenados de ação visando ao endereçamento de reclamações de consumidores e a atuação em casos de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais de consumidores;

(e) realização de ação educacional relacionado à proteção de dados pessoais nas relações de consumo.

4.7. O item 8 da minuta dispõe acerca do plano de ação, com destaque para as ações de fiscalização, com vistas à comunicação e ao compartilhamento de informações entre as Partes quando da identificação de fatos, cuja apuração direcionar para a incidência concomitante da Lei Geral de Proteção de Dados e do Código de Defesa do Consumidor; colaborar mutuamente para a realização de estudos e organização de ações educativas para conscientizar e orientar sobre desenvolvimento de tecnologias relevantes para a proteção de dados, privacidade e segurança da informação.

4.8. O cumprimento das obrigações de ambas as partes deve ser rigorosamente observado de acordo com o prazo especificado, e indicar claramente os direitos, responsabilidades e obrigações mútuas dos envolvidos na cooperação técnica.

4.9. A possibilidade da prorrogação está prevista na cláusula Sétima do instrumento originário, vazado nos seguintes termos:

“Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por conveniência das PARTES e com motivado intuito de efetivar

Voto 5 (4026544)

SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 2

Página 3

a implementação dos objetivos eleitos, respeitado o prazo de comunicação prévia de 30 (trinta) dias.”

4.10. Sendo assim, considerando que o Termo de cooperação em apreço foi assinado em 22/03/2021, o prazo fatal para a prorrogação do termo aditivo seria em 21 de março de 2023. Importante consignar o entendimento consolidado na Corte de Contas da União e na AGU (Orientação normativa nº 03, de 1º abril, de 2009), no sentido de ser inviável a prorrogação de ajustes após sua extinção.

4.11. Nesse ponto, faço ressalva para que as áreas técnicas responsáveis por acompanhar e administrar os acordos vigentes, envidem esforços para que os tais sejam submetidos ao Conselho Diretor tempestivamente, pois o processo veio a minha Relatoria em 13/03/2023, ou seja 10 (dez) dias antes de encerrar a vigência do mencionado Acordo, considerando, ainda, as demais etapas protocolares e processuais, para que as matérias sejam submetidas a Circuito Deliberativo, com prazo não será inferior a 7 dias (§1º, art. 41, do RIANPD).

5. VOTO

5.1. Quanto ao mérito, voto a favor do termo aditivo de cooperação técnica entre a ANPD e o SENACON, para prorrogá-lo por mais 24 (vinte) meses, pois entendo que se trata de parceria estratégica e relevante para o alcance dos objetivos almejados pela ANPD, em prol do interesse público.

5.2. A manifestação de vontade pela prorrogação foi demonstrada tanto pela ANPD quanto pela SENACOM, em observância dos parâmetros de legalidade dos atos administrativos.

5.3. Quanto à forma, proponho as seguintes alterações minuta (SEI 3979702): alteração do endereço antigo da ANPD para o endereço atual: Setor Comercial Norte - SCN, Quadra 6, Conjunto “A” Ed. Venâncio 3000, Bloco “A”, 9º andar, Brasília/DF.

5.4. Com relação ao prazo de assinatura e de vencimento do termo de cooperado, acredito que possa ter havido um equívoco, pois no extrato publicado do DOU (SEI 2459941), o documento foi assinado em 22/03/2021, não em 23/03/2021. Sendo assim, altero a cláusula primeira do Termo Aditivo. Na cláusula primeira, acato a sugestão trazida pela PFE, no PARECER n. 00011/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 4013144), para alterar o verbo “vigorar” para “viger”.

5.5. Já no anexo do documento, altero o item 1.1, em razão da alteração disposta no Decreto 11.348, de 1º de janeiro, pois a ANPD, pois a ANPD não se encontra mais vinculada à estrutura da Presidência da República, mas sim ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Do mesmo modo, altero o endereço de e-mail: de anpd@anpd.gov.br, para presidencia@anpd.gov.br.

5.6. Por fim, proponho que a área técnica proceda à revisão dos pontos apresentados no presente voto.

Tabela transcrita
TERMO ADITIVO Nº 1/2023/CGRII/ANPD SUGESTÃO DO RELATOR
A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – ANPD, com sede localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 2º andar, Brasília, DF, aqui representada por seu Diretor Presidente, o Sr. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº [dado pessoal omitido], designado por meio do Decreto da Casa Civil, publicado no D.O.U. em 06 de novembro de 2020, Seção 2, Página 1, com atribuições que lhe confere o Artigo 2º do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020; e (…) A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – ANPD, com sede no Setor Comercial Norte - SCN, Quadra 6, Conjunto “A” Ed. Venâncio 3000, Bloco “A”, 9º andar, Brasília/DF, aqui representada por seu Diretor Presidente, o Sr. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº [dado pessoal omitido], designado por meio do Decreto da Casa Civil, publicado no D.O.U. em 06 de novembro de 2020, Seção 2, Página 1, com atribuições que lhe confere o Artigo 2º do Decreto n° 10.474, de 26 de agosto de 2020; e (…)

Voto 5 (4026544) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 3

Página 4

Tabela transcrita
Cláusula Primeira Cláusula Primeira
1.1 O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogar a vigência do instrumento originário, iniciado em 22/03/2021 e com término previsto para 22/03/2023, por 24 (vinte e quatro) meses, passando a vigorar de 23/03/2023 a 23/03/2025. 1.1 O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogar a vigência do instrumento originário, iniciado em 22/03/2021 e com término previsto para 22/03/2023, por 24 (vinte e quatro) meses, passando a vigorar de 23/03/2023 até 23/03/2025.

ANEXO AO 1° TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 1/2021/GAB-SENACON/SENACON PLANO DE TRABALHO

Tabela transcrita
  1. Dados cadastrais dos partícipes; 1.1. Dados Cadastrais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD Órgão: Autoridade Nacional de Proteção de Dados, Presidência da República; E-mail: anpd@anpd.gov.br
(…); 1.1. Dados Cadastrais da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD Órgão: Autoridade Nacional de Proteção de Dados, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.; E-mail: presidencia@anpd.gov.br
  1. Identificação do Objeto; Título do Projeto: Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, da Presidência da República, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP.
  1. Identificação do Objeto; Título do Projeto: Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP.

5.9. Sendo essas as principais alterações, proponho a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.

6. CONCLUSÃO

6.1. Ante o exposto, voto pela aprovação da Proposta de Termo de Aditamento ao Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e a SENACON, com as alterações de forma, e submeto o presente voto à aprovação dos demais membros do Conselho Diretor.

6.2. Proponho que a votação seja realizada por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno, tendo em vista a iminência do vencimento do prazo.

6.3. É como voto.

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor Relator

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 14/03/2023, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Voto 5 (4026544) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 4

Página 5

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4026544 e o código CRC 833C1785 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89

SUPER nº 4026544

Voto 5 (4026544)

SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 5

Página 6

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DIR/JR/ANPD

VOTO Nº 4/2023/DIR/JR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados e Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor/MJSP

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº Nº 04/2023 (SEI 4031680)

DIRETOR JOACIL RAEL

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator (Voto nº 5/2023/DIR/AS/ANPD - SEI 4026544)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 15/03/2023, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4033154 e o código CRC 417963C3 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Voto 4 (4033154) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 6

Página 7

Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89

SUPER nº 4033154

Voto 4 (4033154) SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 7

Página 8

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 6/2023/DIR/MW/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Proposta de Termo de Aditamento ao Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Secretaria Nacional do Consumidor -SENACON

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO -

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator (Voto nº 5/2023/DIR/AS/ANPD, SEI nº 4026544)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 15/03/2023, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4033412 e o código CRC 28A4F0A0 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89                         SUPER nº 4033412

Voto 6 (4033412)         SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 8

Página 9

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 8/2023/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000175/2021-89

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Proposta de Termo de Aditamento ao Acordo de Cooperação Técnica entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Secretaria Nacional do Consumidor -SENACON

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO -

DIRETOR-PRESIDENTE

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
x Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
x Acompanho o Relator (Voto nº 5/2023/DIR/AS/ANPD - SEI 4026544)
Não acompanho o relator, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 16/03/2023, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4038350 e o código CRC A577552A no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000175/2021-89

SUPER nº 4038350

Voto 8 (4038350)

SEI 00261.000175/2021-89 / pg. 9

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