Entendimento 0278

Expectativas legítimas exigem informação e oposição efetiva

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0278Último voto: Decisão

Expectativas legítimas exigem informação e oposição efetiva

Relevância 4/5

Norma predominante: LGPD

O titular deve dispor de informações para avaliar suas expectativas e de mecanismos eficazes para contestar tratamento contrário à LGPD, inclusive solicitar encerramento e eliminação de dados quando cabíveis.

Continuação do parágrafo da página 10; fundamento em decisão preventiva.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
72/100 · relevância 4/5
Impacto para os regulados (80%)
90/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 3/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Exige informação e mecanismos eficazes para contestar tratamentos incompatíveis com expectativas legítimas, inclusive obter encerramento ou eliminação quando cabíveis. O fundamento aplicado na cautelar concretiza exercício de direitos por titulares perante controladores em geral.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

relacionada à boa-fé e aos princípios de proteção de dados, merecendo especial atenção no uso do legítimo interesse. Portanto, o titular necessariamente deve dispor de elementos, que lhe permitam avaliar se o tratamento de dados atende às suas legítimas expectativas. Como forma de garantir o efetivo respeito às legítimas expectativas dos titulares, são necessários mecanismos eficazes de exercício de direitos. Dessa maneira, caso o titular discorde da avaliação realizada pelo controlador ou entenda que, por violar as suas legítimas expectativas, o tratamento contraria o disposto na LGPD, poderá se opor à sua realização e solicitar a adoção das providências cabíveis na hipótese, tais como o encerramento da operação e a eliminação de seus dados pessoais.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 12/2024, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerMeta: medida preventiva sobre uso de dados pessoais para treinar IA generativa

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

(...)

II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

(...)

Dispositivos citados:

Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

I - finalidade específica do tratamento;

II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

III - identificação do controlador;

IV - informações de contato do controlador;

V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;

VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e

VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.

§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.

§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.

Dispositivos citados:

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

(...)

§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.

(...)

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas