Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 6/2024
- Processo
- 00261.000962/2023-92
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 9 dias
- Categoria
- governança · transparência
- Resultado
- 3-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Outros circuitos deste processo
- CD nº 28/2024 Abertura em Plano de Integridade da ANPD para 2025-2027
- CD nº 14/2025 Abertura em Composição do CITAI com representante da Comissão de Ética
- CD nº 16/2025 Abertura em Memorando de entendimento entre ANPD e AAIP da Argentina
- CD nº 28/2025 Abertura em Memorando de entendimento entre ANPD e APD de Angola
Contexto
Contexto estendido
As propostas surgiram após a Controladoria-Geral da União solicitar informações sobre a unidade de gestão da integridade da ANPD e as medidas já adotadas. O voto relaciona essa demanda ao Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação do Poder Executivo federal, que organiza responsabilidades e medidas nessa área.
O processo submeteu duas minutas ao Conselho Diretor. Uma criaria o Programa de Integridade da ANPD; a outra instituiria a Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação. A proposta buscava estabelecer responsabilidades permanentes, apoiar a prevenção e o tratamento de riscos e organizar a elaboração de um plano de integridade para a Autoridade.
A Procuradoria Federal Especializada analisou os textos e recomendou ajustes para deixar mais claras as responsabilidades operacionais e dar condições de funcionamento às unidades envolvidas. A Secretaria-Geral respondeu às recomendações e reviu as minutas. A relatoria examinou separadamente os dois atos e propôs alterações antes de submetê-los ao Conselho.
Depois do circuito, a ANPD publicou as Resoluções CD/ANPD nº 12 e nº 13, em 11 de abril de 2024. A primeira instituiu o Programa de Integridade; a segunda criou a comissão permanente. A notícia oficial da ANPD resume os objetivos e explica a relação entre as duas medidas.
Síntese do voto
O voto propôs instituir o Programa de Integridade da ANPD e uma comissão permanente sobre integridade, transparência e acesso à informação, após ajustes nas minutas.
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Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
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A LGPD e o Regimento Interno atribuem ao Conselho Diretor poder de direção e competência para instituir o Programa de Integridade da ANPD.
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O Decreto nº 9.203/2017 e a Portaria CGU nº 57/2019 orientam a criação de programa e plano com responsabilidades, gestão de riscos e etapas de execução.
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As alterações propostas dão concretude às recomendações da Procuradoria sobre responsabilidades operacionais e recursos para as unidades envolvidas.
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O relator propôs explicitar conflito de interesses, prevenção do assédio e transparência no Plano, em alinhamento com princípios administrativos.
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Determinações
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Aprovar o Programa com eixo de fortalecimento das instâncias de integridade e temas de conflito de interesses, prevenção do assédio e transparência.
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Aprovar a Comissão sem o § 2º do art. 3º da minuta; outras unidades podem apoiá-la quando solicitadas.
Prazos
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A minuta do Programa prevê publicar o Plano de Integridade em até 120 dias após a entrada em vigor da resolução.
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A Comissão deverá reunir-se ao menos trimestralmente, sem prejuízo de reuniões extraordinárias convocadas ou solicitadas nos termos da minuta.
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As minutas propõem que as resoluções entrem em vigor na data de sua publicação.
Votação
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Arthur Pereira Sabbat relator
Propôs aprovar as duas minutas com alterações no Programa e na Comissão.
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Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou o relator.
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Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou o relator.
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Bases jurídicas
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art. 55-C, I, da LGPD competência
Enquadra o Conselho Diretor na estrutura da ANPD e é indicado como fundamento legal para aprovar as propostas.
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art. 5º, XI, do Regimento Interno da ANPD competência
Atribui ao Conselho Diretor competência para instituir o Programa de Integridade da ANPD.
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art. 19 do Decreto nº 9.203/2017 fundamento jurídico
Estabelece elementos de um programa de integridade para órgãos públicos, referência para a minuta submetida ao Conselho.
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art. 1º, § 2º, da Portaria CGU nº 57/2019 fundamento jurídico
É citado como base para criar o programa e formalizar sua execução em um Plano de Integridade.
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art. 4º da Portaria CGU nº 57/2019 fundamento jurídico
Integra as regras da CGU citadas para estruturar e operacionalizar o Plano de Integridade.
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art. 5º da Portaria CGU nº 57/2019 fundamento jurídico
Integra as regras da CGU citadas para estruturar e operacionalizar o Plano de Integridade.
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art. 7º da Portaria CGU nº 57/2019 fundamento jurídico
Integra as regras da CGU citadas para estruturar e operacionalizar o Plano de Integridade.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 3º, § 1º, do Anexo I do Decreto nº 10.474/2020 fundamento jurídico
É citado como referência sobre a estrutura de cargos da ANPD e sua adaptação organizacional.
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art. 2º, II, da Portaria CGU nº 750/2016 fundamento jurídico
Serve de parâmetro para incluir o fortalecimento das instâncias de integridade entre os eixos do Programa.
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art. 37 da Constituição Federal fundamento jurídico
Reúne princípios administrativos que o voto relaciona às alterações propostas para o Plano de Integridade.
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a submissão das minutas de resolução ao Conselho Diretor por circuito deliberativo.
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados Conselho Diretor Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 6/2024/DIR-AS/CD/ANPD
PROCESSO Nº 00261.000962/2023-92
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
DIRETOR RELATOR
Arthur Pereira Sabbat
ASSUNTO
Minuta de Resolução que trata da implementação do Programa de Integridade da ANPD e Minuta de Resolução que trata da instituição da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da ANPD
EMENTA
PROPOSTA DE EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS. RESOLUÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INTEGRIDADE DA ANPD. RESOLUÇÃO QUE INSTITUI A COMISSÃO DE INTEGRIDADE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO DA ANPD.
1. RELATÓRIO
1.1. Veio à apreciação deste Relator proposta elaborada pela Secretaria-Geral da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, visando à implementação do Programa de Integridade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e de instituição da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação, estabelecendo prazo para elaboração do Plano de Integridade (SUPER 0047890).
1.2. Essas iniciativas surgiram como resposta ao Ofício Circular nº 37/2023 da Controladoria-Geral da União (CGU), conforme Nota Técnica nº 14/2023/SG/ANPD (SUPER 0047882), em que solicita atualização dos dados das
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Unidades de Gestão da Integridade - UGI e de seus respectivos responsáveis, bem como as medidas mínimas de gestão da integridade já implantadas, nos termos do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, que institui o SITAI, além de ampliar o escopo dos Programas de Integridade. A questão foi deliberada pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD, conforme ata de reunião datada de 28/4/2023 (SUPER 0047861), em que foi apresentada a proposta de instituir o Programa de Integridade da Autoridade, e a proposta de constituir a Unidade de Gestão da Integridade da ANPD, atuaria como Unidade setorial do SITAI, conforme o Decreto nº 11.529/23.
1.3. A Procuradoria Federal Especializada da ANPD examinou as propostas e manifestou-se favoravelmente à sua implementação por meio do Parecer n. 00042/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 0047915), aprovado pelo Despacho nº 00098/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI 0047915) em 08 de setembro de 2023. No entanto, a Procuradoria também sugeriu algumas recomendações para aprimorar as minutas, visando a garantir maior concretude ao plano de Integridade e estruturação eficaz para a comissão proposta. Essas sugestões incluíam a definição clara das responsabilidades operacionais e a garantia de recursos adequados para as unidades autônomas envolvidas. Em resposta às recomendações, a Secretaria-Geral da ANPD apresentou a Nota Técnica nº 7/2024/SG/ANPD (SEI 0047882), por meio da qual refletiu os ajustes propostos e indicou um processo de revisão e refinamento das minutas iniciais.
1.4. O processo foi distribuído para relatoria deste Gabinete, em virtude de sorteio realizado no dia 1º de março de 2024 (SUPER nº 0109380).
1.5. É o relatório.
2. ANÁLISE FORMAL
2.1. A proposta para instituir o Programa de Integridade e a Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), segue um procedimento lógico e estruturado, baseando-se em uma série de normativos legais e regimentais essenciais para sua correta implementação. Este processo começa com a fundamentação na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especificamente no inciso I do art. 55-C, que estabelece a configuração estrutural da ANPD e confere ao Conselho Diretor o poder máximo de direção do órgão.
2.2. Nesse diapasão, cabe ao Conselho Diretor, nos termos do inciso XI do art. 5º do Regimento Interno da ANPD, estabelecido pela Portaria nº 1, de 8
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de março de 2021, “aprovar, avaliar e monitorar o planejamento estratégico, a agenda regulatória, bem como instituir o programa de integridade da ANPD”.
2.3. O Decreto nº 9.203, de 2017, estabelece a política de governança da administração pública federal, destacando a importância e a obrigatoriedade da instituição de um programa de integridade em órgãos públicos, conforme detalhado no art. 19, e especifica os elementos mínimos que tal programa deve conter, incluindo a constituição da unidade de gestão de integridade (UGI) com competências mínimas claras, a definição do processo de gestão de riscos, entre outros. A Portaria CGU nº 57, de 2019, aprofunda as diretrizes para a execução e monitoramento dos programas de integridade, detalhando no § 2º do art. 1º, art. 4º, art. 5º e art. 7º, a estrutura e as fases necessárias para a formalização e operacionalização de um Plano de Integridade. Essa Portaria define as competências da Unidade de Gestão da Integridade (UGI) e estabelece o processo de aprovação, implementação e monitoramento do Plano de Integridade.
2.4. O Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, reforça a estrutura de governança dentro do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (Sitai), e destaca a importância de identificar especificamente as unidades que exercem as funções de integridade dentro da organização. Adicionalmente, a Lei nº 14.540, de 2023, e o Guia Lilás da CGU introduzem elementos relacionados à prevenção de assédio sexual e moral, indicando a necessidade de inclusão dessas diretrizes no âmbito dos programas de integridade.
2.5. A proposta elaborada pela Secretaria-Geral da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) visando à implementação do Programa de Integridade da Autoridade, bem como à instituição da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação, foi meticulosamente examinada. Essa iniciativa, delineada no documento SUPER nº 0047890, responde diretamente ao Ofício Circular nº 37/2023/SE-CGU (SUPER nº 0047846) emitido pela Controladoria-Geral da União (CGU). A demanda expressa pela CGU solicita uma atualização compreensiva dos dados relativos às Unidades de Gestão da Integridade (UGI), incluindo a identificação de responsáveis e a revisão das medidas de gestão da integridade já implementadas, em consonância com as inovações trazidas pelo Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023.
2.6. Por sua vez, o Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, especificamente em seu § 1º do art. 3º do Anexo I, detalha a transformação de cargos em comissão dentro da estrutura da ANPD, objetivando adaptar a organização às necessidades de uma gestão eficiente, o que implicitamente inclui a responsabilidade de adotar práticas de governança, como é o caso do Programa de Integridade.
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2.7. A análise das minutas de Resolução propostas para a instituição do Programa de Integridade e da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) reflete um momento significativo na consolidação de uma cultura organizacional pautada em valores éticos e na transparência. A iniciativa, motivada pela demanda expressa no mencionado Ofício Circular da Controladoria-Geral da União (CGU) e apoiada pela Procuradoria Federal Especializada da ANPD, evidencia o compromisso da ANPD com a integridade institucional e com a gestão transparente de dados.
2.8. As sugestões para definir responsabilidades operacionais a unidades autônomas, equipadas com recursos adequados e com acesso facilitado a outras unidades e à liderança máxima da organização, são essenciais para a efetiva implementação e supervisão das medidas de integridade. Isso implica a necessidade de uma estrutura organizacional que possibilite uma atuação independente e assertiva da Comissão, garantindo que as diretrizes de integridade sejam integralmente aplicadas e monitoradas.
2.9. Do ponto de vista formal, os dispositivos legais e regimentais foram integralmente cumpridos para a correta marcha processual das propostas, desde a concepção até a apresentação para aprovação, conforme Nota Técnica nº 14/2023/SG/ANPD (SUPER nº 0047882). A escolha da Resolução como forma de expressão do Ato está alinhada com as normativas vigentes, considerando sua natureza abstrata e generalidade, bem como seu impacto significativo na missão institucional da ANPD. Portanto, pode-se concluir que tanto os dispositivos legais quanto os regimentais foram adequadamente observados, assegurando a legalidade e a efetividade do processo de implementação do Programa de Integridade e da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da ANPD.
3. ANÁLISE DE MÉRITO
Minuta de Resolução que institui o Programa de Integridade da ANPD
3.1. A instituição do Programa de Integridade da ANPD integra medida estratégica fundamental para o fortalecimento da governança, ética, e transparência na administração pública, alinhando-se às diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 9.203, de 2017. Esse Decreto, que fundamenta a política de governança na administração pública federal, foi complementado e especificado quanto à gestão da integridade por meio da Portaria nº 1.089, de
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2018, e da Portaria CGU nº 57, de 2019, estabelecendo um marco normativo que orienta os órgãos federais na implementação de programas de integridade.
3.2. De acordo com o § 2º do art. 1º da Portaria CGU nº 57/2019, a criação de um programa de integridade é uma condição indispensável para o cumprimento das obrigações de integridade no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal. O programa deve ser formalizado por meio de um Plano de Integridade, que detalha as ações a serem realizadas, designa responsáveis e estipula prazos para a execução, garantindo a efetividade das medidas de integridade.
3.3. A ANPD, estabelecida inicialmente pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, como órgão da Presidência da República, e posteriormente reclassificada como autarquia de natureza especial pela Lei nº 14.460, de 25 de outubro de 2022, passou a ter autonomia técnica, decisória e patrimônio próprio. Essa transformação jurídica e organizacional implica a necessidade de adaptação e reforço de suas estruturas de governança e integridade, desvinculando-se das estruturas previamente estabelecidas pela Presidência da República e assumindo responsabilidade plena pela implementação de seu próprio programa de integridade. Daí a relevância e a imprescindibilidade da instituição desse Programa, por meio de Resolução do Conselho Diretor da ANPD. A Minuta de Resolução que institui o Programa de Integridade da ANPD está estruturada em dez artigos, cuja redação foi descrita e justificada de forma minuciosa na Nota Técnica nº 14/2023/SG/ANPD (SUPER nº 0047882).
3.4. O art. 1º apresenta a instituição do Programa de Integridade. O art. 2º traz três termos e suas definições, para compreensão clara em citações ao longo do texto. O art. 3º dispõe sobre os eixos a partir dos quais o Programa de Integridade da ANPD se estrutura. O art. 4º apresenta o conteúdo mínimo que deve ter o Plano de Integridade da Autoridade, e dispõe aspectos sobre esse Plano. O art. 5º trata das instâncias de integridade na ANPD, enquanto o art. 6º traz a incumbência do Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD de acompanhar a execução do Programa de Integridade da Autoridade.
3.5. O art. 7º ressalta o dever da alta administração da Autoridade em incorporar elevados padrões de conduta, para orientar o comportamento dos demais integrantes da ANPD. O art. 8º apresenta a obrigatoriedade de a temática da integridade em compor a grade de conteúdos a serem apresentados na ambientação de novos servidores e colaboradores da ANPD. O art. 9º dispõe sobre o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para a publicação do Plano de Integridade da ANPD, após a entrada em vigor da Resolução em tela. O art. 10 estabelece que a Resolução entra em vigor na data de sua publicação, em cumprimento à legislação pertinente.
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3.6. No que concerne ao conteúdo da minuta em análise, é importante destacar que a criação do Escritório de Processos pela Portaria nº 34, de 26 de outubro de 2022, e a instituição da Política de Governança de Processos pela Resolução CD/ANPD nº 8, de 05 de setembro de 2023, representam passos importantes na direção da gestão de processos institucionais com foco em governança, valor público, ética e transparência, e se constituem, ainda, em valiosos subsídios que podem, em muito, auxiliar na elaboração posterior do Plano de Integridade da ANPD, assegurando que a Autoridade esteja alinhada com os mais altos padrões de conduta ética e responsabilidade institucional.
3.7. A manifestação favorável da Procuradoria Federal Especializada da ANPD, conforme Parecer e Despacho aprovados, é um indicativo robusto da relevância jurídica e da necessidade das resoluções propostas. As recomendações oferecidas visam ao aprimoramento das minutas, sugerindo a inclusão de elementos que conferem maior concretude e eficácia ao Programa de Integridade e à operacionalização da Comissão. Tais recomendações são pertinentes e necessárias para assegurar que as resoluções cumpram seus objetivos de forma eficiente, transparente e alinhada às melhores práticas de governança corporativa, e foram, no texto original, em grande parte observadas. No intuito de complementar o texto ao considerar tais recomendações, propus as alterações dantes explicitadas, e entendendo que, a partir delas, os elementos indicativos de um Programa de Integridade e de um Plano de Integridade mais substantivos estão devidamente endereçados.
3.8. Portanto, a minuta que institui o Programa de Integridade da ANPD deve ser vista como um componente chave no esforço contínuo da Autoridade para promover a integridade, a ética e a transparência em suas operações. Ao definir claramente os princípios, diretrizes, objetivos, instrumentos, estrutura e responsabilidades relacionadas à gestão de integridade, a ANPD demonstra seu compromisso com a boa governança e com a promoção de um ambiente institucional que valoriza e pratica a integridade, reforçando assim sua accountability perante a sociedade. Não obstante a elevada objetividade e a notória racionalidade do texto da Resolução, e de seu conteúdo muito bem estruturado, proponho algumas alterações, com o fim de aprimorar ainda mais a eficácia do Programa de Integridade da ANPD.
Minuta que institui a Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da ANPD
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3.9. A partir do art. 1º, que estabelece a Comissão como um colegiado de caráter permanente, fica evidente o objetivo de institucionalizar a integridade, a transparência e o acesso à informação como valores centrais na cultura organizacional da ANPD. A abrangência das competências designadas à Comissão, elencadas no art. 2º, de assessorar o Conselho Diretor em questões de integridade até a manutenção do inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos, sublinha uma abordagem holística à governança, integrando diferentes dimensões da gestão institucional.
3.10. A Minuta de Resolução que institui a Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da ANPD está estruturada em dez artigos, cuja redação foi descrita e justificada de forma minuciosa na Nota Técnica nº 14/2023/SG/ANPD (SUPER 0047882).
3.11. Os artigos 3º e 4º detalham a composição e o processo de nomeação dos membros da Comissão, ressaltando a busca por representatividade das diversas áreas da ANPD, o que contribui para uma visão multidisciplinar na tomada de decisões. Esse aspecto é fundamental para o sucesso da implementação de um programa de integridade, uma vez que envolve a colaboração de várias unidades organizacionais, garantindo que a integridade permeie todas as camadas da Autoridade.
3.12. O artigo 5º dispõe que a Secretaria-Executiva da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação será exercida pela Secretaria-Geral da ANPD. O artigo 6º estabelece que a mencionada Comissão será presidida pelo representante titular da Secretaria-Geral da ANPD. Em casos de ausência ou impedimentos legais do titular, o suplente assumirá a presidência da Comissão. Este arranjo sublinha a importância da Secretaria-Geral na liderança das iniciativas de integridade, reforçando seu papel central no apoio às ações de governança da ANPD.
3.13. O art. 7º especifica a frequência e a modalidade das reuniões da Comissão, estabelecendo que elas devem ocorrer, no mínimo, de forma trimestral, mas também podem ser convocadas extraordinariamente a qualquer momento pelo seu presidente ou mediante solicitação fundamentada de um de seus membros. Além disso, o artigo detalha que as reuniões podem ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, dependendo da localização dos membros, e define o quórum e os processos de tomada de decisão da Comissão, incluindo a existência de um voto de qualidade em caso de empate.
3.14. O Artigo 8 autoriza a Comissão a propor a criação de grupos de trabalho temporários com o objetivo de fornecer suporte técnico para o desenvolvimento de suas atividades. Isso permite que a Comissão se utilize de certas expertises para assuntos específicos, potencializando sua eficiência e
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eficácia no cumprimento de suas funções.
3.15. O art. 9º define a participação na Comissão como uma prestação de serviço público relevante, mas não remunerada. Este artigo reforça o caráter de serviço e compromisso dos membros da Comissão com a integridade e a transparência, valorizando a contribuição voluntária dos integrantes ao mesmo tempo que destaca a importância do trabalho realizado.
3.16. O art. 10 estabelece que a Resolução entra em vigor na data de sua publicação, marcando oficialmente o início das atividades da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da ANPD. Esse artigo é crucial para a efetiva implementação das disposições contidas na Resolução, pois confirma a sua validade legal e operacional.
3.17. Em resumo, cada um desses artigos desempenha um papel fundamental na estruturação e no funcionamento da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação, garantindo que ela opere de maneira eficaz e alinhada aos seus objetivos de promover a integridade, a transparência e o acesso à informação dentro da ANPD. Apesar do conteúdo abrangente e bem estruturado da Resolução, proponho alteração pontual, com o propósito de elevar a precisão de disposições específicas relacionadas à composição da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da ANPD.
4. ALTERAÇÕES SUGERIDAS PELO RELATOR
Minuta de Resolução que institui o Programa de Integridade da ANPD
4.1. Proponho as seguintes alterações na minuta de Resolução que institui o Programa de Integridade da ANPD, com o fim de apontar elementos que enderecem para a futura construção do Plano de Integridade da ANPD, com mais claro grau de concretude.
4.2. No art. 3º, onde são citados os eixos do Programa de Integridade da ANPD, entendo pertinente a inclusão de novo inciso, renumerando-o para II, com a redação: “II - definição e fortalecimento das instâncias de integridade da ANPD”, o que guardaria coerência e similitude com o disposto no inciso II do art. 2º da Portaria nº 750, de 20 de abril de 2016, da CGU, alinhando-se ao modelo da Controladoria-Geral da União, tornando completa a compilação dos eixos do Programa de Integridade da
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Autoridade. A inclusão do dispositivo, ainda, é fundamentada sob a ótica da necessidade premente de estabelecer mecanismos claros e robustos de governança interna que assegurem a integridade institucional desde a sua concepção. Ao antecipar a criação de instâncias dedicadas à integridade e ao endereçar riscos significativos ao ambiente organizacional, estas alterações fortalecem a base jurídica para uma gestão ética e transparente.
4.3. No art. 4º que enumera, de forma geral, o conteúdo mínimo de um Plano de Integridade, que operacionalizará o Programa de Integridade da ANPD, entendo ser próprio complementar a redação do inciso II, em que originalmente constava “levantamento de riscos para a integridade e estabelecimento de medidas para seu tratamento”, com o texto “… observando-se, dentre outras, questões relativas ao conflito de interesses, à prevenção do assédio moral e sexual e ao fortalecimento de medidas de transparência na Autarquia.” Com essa complementação, entendo que restam endereçados explicitamente os aspectos essenciais a serem abordados no escopo do futuro Plano de Integridade da ANPD. A inclusão desses elementos no Plano de Integridade, ainda, reconhece a importância de abordar proativamente riscos potenciais que podem comprometer a ética e a integridade organizacional da ANPD. A prevenção de conflitos de interesse, assim como do assédio moral e sexual, constitui base sólida para promover um ambiente de trabalho seguro e respeitoso, essencial para a manutenção da integridade institucional. Além disso, o fortalecimento das medidas de transparência não apenas atende aos princípios de boa governança, mas também assegura a aderência aos padrões éticos elevados, promovendo uma gestão pública eficaz e responsável. Essas alterações estão em plena consonância com os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no art. 37 da Constituição Federal de 1988, reforçando o compromisso da ANPD com a proteção de dados pessoais dentro de um quadro de ética e transparência.
Minuta de Resolução que institui a Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da ANPD
4.4. Com relação à minuta de Resolução que institui a Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da ANPD, proponho a exclusão do § 2º do art. 3º da minuta de Resolução que institui a Comissão. A proposta de exclusão desse dispositivo da minuta outorga maior objetividade ao art. 3º e reflete uma visão pragmática e estratégica para a composição e operacionalização da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à
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Informação da ANPD. Tal ajuste na composição não apenas simplifica os procedimentos administrativos, mas também concentra a expertise e fortalece as funções de integridade dentro da Autoridade.
4.5. Essa abordagem permite que a ANPD mantenha sua flexibilidade organizacional, assegurando ao mesmo tempo que a Comissão seja composta por membros com conhecimento técnico e compromisso direto com os valores de integridade e transparência. Ademais, a exclusão do § 2º não impede a colaboração de outras unidades organizacionais com a Comissão, que poderão prestar auxílio sempre que solicitado, permitindo uma dinâmica de colaboração flexível e adaptada às necessidades específicas que surjam.
4.6. Portanto, recomenda-se a aprovação das Resoluções com os ajustes propostos, assegurando que a ANPD continue a avançar na implementação de práticas de governança corporativa que são essenciais para a confiança pública e para a proteção dos direitos dos cidadãos no âmbito da proteção de dados pessoais.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da Minuta de Resolução para instituir o Programa de Integridade da ANPD, com as alterações propostas nos itens 4.2 e 4.3 deste voto (SUPER nº 0111892) e pela aprovação da Minuta de Resolução que institui a Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da ANPD (SUPER nº 0111896, com a alteração proposta no item 4.4 deste voto (SUPER nº 0111896).
5.2. Considerando a relevância da matéria e a premência, proponho a submissão da matéria ao Conselho Diretor para votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor Relator
[1] Não serão avaliadas as Portarias nº 15, de 2 de julho de 2021 - Institui o Comitê de Governança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Resolução CD/ANPD nº 3, de 25 de janeiro 2023 - Institui o Comitê de Governança Digital da Autoridade Nacional de Proteção de Dados; Resolução CD/ANPD Nº 6, de 3 de abril de 2023 - Institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e revoga a Portaria ANPD/PR Nº 19, de 26 de novembro de 2021; Resolução CD/ANPD nº 7, de 17 de agosto de 2023 - Aprova a Política de Comunicação Social da Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
Voto de Diretor(a) Relator(a) 6 (0109526) SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 10
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Resolução CD/ANPD Nº 8, de 5 de setembro de 2023 - Institui a Política de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); Resolução CD/ANPD Nº 9, de 24 de outubro de 2023 - Aprova o Aviso de Privacidade do sítio eletrônico da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 26/03/2024, às 16:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0109526 e o código CRC 92492FDC.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Processo nº 00261.000962/2023-92 SEI nº 0109526
Voto de Diretor(a) Relator(a) 6 (0109526) SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 11
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 4/2024/DIR-JR/CD
PROCESSO Nº 00261.000962/2023-92
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Minuta de Resolução que trata da implementação do Programa de Integridade da ANPD e Minuta de Resolução que trata da instituição da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da ANPD
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR JOACIL RAEL
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (VOTO Nº 6/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0109526) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 4 (0112313) SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 12
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Documento assinado eletronicamente por Joacil Basílio Rael, Diretor(a), em 28/03/2024, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0112313 e o código CRC C6AAFFAA.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8156 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000962/2023-92 SEI nº 0112313
Voto 4 (0112313) SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 13
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 5/2024/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.002096/2022-93
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados ASSUNTO: Resoluções que instituem o Programa de Integridade da ANPD e a Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da ANPD
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 6/2024/DIR-AS/CD/ANPD, SEI nº 0109526) |
| Não acompanho o Relator |
Voto 5 (0113020) SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 14
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Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 03/04/2024, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, informando o código verificador 0113020 e o código CRC 315FCD79.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900 Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000962/2023-92 SEI nº 0113020
Voto 5 (0113020) SEI 00261.000962/2023-92 / pg. 15