Nomeação comissionada preserva discricionariedade dentro dos critérios legais
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Norma predominante: Decreto nº 10.829/2021 — Cargos e funções comissionadas
A escolha final para cargos e funções comissionadas é discricionária, observados requisitos gerais e específicos; na ANPD compete ao Diretor-Presidente, com indicação e aprovação do Conselho.
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A discricionariedade para nomear cargos comissionados organiza a gestão de pessoal da própria ANPD. Não estabelece condição de tratamento, participação regulatória ou obrigação externa identificável para controladores e operadores.
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4.4. No entanto, o mesmo ato normativo infralegal estatui ainda que "[o]bservado o disposto nos art. 15 a art. 19 e no art. 21, *a escolha final do postulante é ato discricionário da autoridade responsável pela nomeação ou pela designação*" (art. 22 - grifou-se). Em outras palavras, isso significa que o ato administrativo de nomeação e designação - que na ANPD é de atribuição do Diretor-Presidente, a partir da indicação e aprovação do Conselho Diretor (art. 55-I, LGPD) - tem importante elemento de *discricionariedade*. Logo, tem Diretor-Presidente, com a aprovação do Conselho Diretor, a possibilidade de realizar o ato administrativo de nomeação e designação de cargos ou funções comissionadas segundo critérios de oportunidade e conveniência da Administração, observados os critérios acima referidos (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. *Direito Administrativo*. 33. ed. rev., atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense, 2020, posição 489).
- CD nº 31/2025, p. 5 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoRecurso da LAI sobre ocupação de cargos comissionados na ANPD