Encarregado pode ser pessoa natural ou jurídica
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Admitir encarregado pessoa natural ou jurídica amplia a oferta de serviços e pode reduzir custos, inclusive para agentes de pequeno porte que optem por indicá-lo.
Proposta de regulamento do encarregado aprovada para consulta/audiência em outubro/novembro de 2023; não se trata de regra então vigente.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Propõe permitir contratação de encarregado pessoa natural ou jurídica, ampliando opções organizacionais e eventual redução de custos. A flexibilização do encargo alcançaria agentes em geral, mas permanece minuta em consulta.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.10. Relativamente à definição do encarregado, a LGPD o define em seu art. 5º, inciso VIII, como a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD”. O art. 2º, II, da minuta de Regulamento estabelece que o encarregado pode ser tanto pessoa natural, quanto pessoa jurídica, ou seja, não se restringe apenas à pessoa natural. Entendo que essa medida é pertinente, para ampliar a oferta de prestadores de serviços e, possivelmente, reduzir os custos de contratação para aqueles agentes de tratamento de pequeno porte, que ainda que dispensados do dever de indicação pretendam fazê-lo.
- CD nº 32/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
(...)
Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Art. 12. O encarregado poderá ser:
I - uma pessoa natural, integrante do quadro organizacional do agente de tratamento ou externo a esse; ou
II - uma pessoa jurídica.