Entendimento 0214

Encarregado pode ser pessoa natural ou jurídica

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0214Último voto: Proposta regulatória

Encarregado pode ser pessoa natural ou jurídica

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados

Admitir encarregado pessoa natural ou jurídica amplia a oferta de serviços e pode reduzir custos, inclusive para agentes de pequeno porte que optem por indicá-lo.

Proposta de regulamento do encarregado aprovada para consulta/audiência em outubro/novembro de 2023; não se trata de regra então vigente.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
56/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
70/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
4/4 · 2/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Propõe permitir contratação de encarregado pessoa natural ou jurídica, ampliando opções organizacionais e eventual redução de custos. A flexibilização do encargo alcançaria agentes em geral, mas permanece minuta em consulta.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.10. Relativamente à definição do encarregado, a LGPD o define em seu art. 5º, inciso VIII, como a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD”. O art. 2º, II, da minuta de Regulamento estabelece que o encarregado pode ser tanto pessoa natural, quanto pessoa jurídica, ou seja, não se restringe apenas à pessoa natural. Entendo que essa medida é pertinente, para ampliar a oferta de prestadores de serviços e, possivelmente, reduzir os custos de contratação para aqueles agentes de tratamento de pequeno porte, que ainda que dispensados do dever de indicação pretendam fazê-lo.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 32/2023, p. 4 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatRegulamento sobre a atuação do encarregado

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

(...)

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

(...)

Dispositivos citados:

Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados

Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024

Art. 12. O encarregado poderá ser:

I - uma pessoa natural, integrante do quadro organizacional do agente de tratamento ou externo a esse; ou

II - uma pessoa jurídica.

Dispositivos citados:

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