Recorte de IA exige geração de conteúdo e interação em linguagem natural
Relevância 3/5
Norma predominante: Dec. nº 12.880/2026 — Regulamento do ECA Digital
A referência do guia deve alcançar sistemas capazes de gerar conteúdo e interagir com usuários a partir de instruções em linguagem natural. A expressão genérica IA generativa poderia incluir sistemas sem capacidade de interação, além do recorte do decreto.
Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 52/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 65/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Fornecedores de IA recebem esclarecimento de que o recorte exige geração de conteúdo e interação em linguagem natural. O guia final delimita incidência legal, evitando estender obrigações a sistemas sem essa capacidade.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.3.6. N o item 3, “Acesso provável por crianças e adolescentes”, recomendo a substituição da expressão “de inteligência artificial generativa” por “capazes de geração de conteúdo e interação com usuários a partir de instruções em linguagem natural”. Isso porque a redação anterior não reflete o que dispõe o art. 11 do Decreto nº 12.880/2026, e pode criar a falsa percepção de que todos os sistemas de IA generativa estariam abrangidos, inclusive os que não têm capacidade de interagir com o usuário.
- CD nº 30/2026, p. 14 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital
Legislação aplicável
Dec. nº 12.880/2026 — Regulamento do ECA Digital
Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026
Art. 11. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles capazes de geração de conteúdo e interação com usuários a partir de instruções em linguagem natural, incluídos modelos de linguagem, agentes conversacionais e interfaces similares, deverão, na consecução do melhor interesse da criança e do adolescente:
I - ser transparentes na interação de crianças e adolescentes quanto a seu caráter sintético e automatizado;
II - prevenir a manipulação comportamental de crianças e adolescentes;
III - avaliar o risco algorítmico à segurança e à saúde de crianças e adolescentes; e
IV - implementar salvaguardas à proteção do desenvolvimento físico, mental e psicossocial de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A ANPD regulamentará e fiscalizará o disposto neste artigo.