Dispensa de encarregado não exige canal específico com a ANPD
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Exigir canal específico com a ANPD de agente de pequeno porte dispensado de indicar encarregado poderia neutralizar a dispensa por gerar custos similares; subsiste receber e responder notificações pelas vias ordinárias.
Fundamento para rejeitar ampliação da obrigação no regulamento final do encarregado.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Preserva a dispensa de encarregado dos agentes de pequeno porte ao rejeitar canal específico com a ANPD que geraria custos semelhantes. A decisão final mantém o ônus ordinário de receber e responder notificações pelas vias existentes.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.19. O art. 2º foi excluído, pois o dispositivo alteraria o Regulamento de Agentes de Tratamento de Pequeno Porte, aprovado pela Resolução nº 2/2022, com o objetivo de criar para esses agentes de tratamento a obrigação de manter um “canal de comunicação” com a ANPD, além do canal já previsto para o titular, na hipótese de dispensa de indicação de encarregado. Tal obrigação poderia tornar inócua a regra vigente, que dispensa a indicação de encarregado por agentes de tratamento de pequeno porte, visto que custos similares poderiam ser gerados em decorrência da necessidade de disponibilizar canal de comunicação com a ANPD. Vale ressaltar que a dispensa em questão não afasta a obrigação legal de o agente de tratamento receber e responder notificações da ANPD pelas vias ordinárias de comunicação, inclusive por meio eletrônico.
- CD nº 13/2024, p. 5 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte
Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022
Art. 11. Os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no art. 41 da LGPD.
§ 1º O agente de tratamento de pequeno porte que não indicar um encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados para atender o disposto no art. 41, § 2º, I da LGPD.
§ 2º A indicação de encarregado por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte será considerada política de boas práticas e governança para fins do disposto no art. 52, § 1º, IX da LGPD.