Assinatura de atos posteriores pode convalidar ato eletrônico
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Norma predominante: Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999)
A convalidação de ato processual eletrônico pela assinatura de outros atos pode preservar segurança jurídica e continuidade, em conformidade com eficiência, celeridade e economia processual.
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Admite convalidação de atos eletrônicos pela assinatura de documentos posteriores na preparação do guia. A solução preserva tramitação administrativa interna e não cria encargo identificável para os regulados.
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4.14. Ademais, cumpre destacar que a convalidação do ato processual eletrônico por meio da assinatura de outros atos está em consonância com os princípios da eficiência, celeridade e economia processual, que regem a Administração Pública. Tal medida possibilita a preservação da segurança jurídica e a continuidade dos procedimentos administrativos, sem necessidade de anulação e refazimento de atos anteriores, o que acarretaria atrasos desnecessários e ônus aos envolvidos.
- CD nº 15/2023, p. 4 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoGuia sobre tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e pesquisas
Legislação aplicável
Lei do Processo Administrativo Federal
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.