Conselho Diretor julga recurso LAI em segunda instância
Relevância 3/5
Norma predominante: Regulamento da Lei de Acesso à Informação
O Conselho Diretor, como autoridade máxima da ANPD, é competente para apreciar o recurso LAI em segunda instância, observado o prazo regulamentar de cinco dias.
Competência recursal afirmada em recursos LAI distintos, sem reproduzir dados pessoais.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 59/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 53/100 · 3 votos
Define instância competente e prazo para revisão de negativas LAI, permitindo aos interessados dirigir recursos ao Conselho sem alterar as condições materiais de acesso à informação.
Redações literais (3 referências em 3 circuitos)
4.3. Com base nos atos normativos citados, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias contados do recebimento do recurso, prazo este que se encerra no dia 30/09/2024, conforme informado no processo pela Ouvidoria (SEI nº 0146570).
- CD nº 19/2024, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso em 2ª instância na LAI sobre o Plano de Dados Abertos
4.3. Com base nos atos normativos citados, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias contados do recebimento do recurso, prazo este que se encerra no dia 14/10/2024, conforme informado no processo pela Ouvidoria (SEI nº 0149640).
- CD nº 22/2024, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso em 2ª instância na LAI sobre a lotação de servidora da ANPD
4.3. Com base nos atos normativos citados, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias contados do recebimento do recurso, prazo este que se encerra no dia 04/11/2024, conforme informado no processo pela Ouvidoria (SEI nº 0153198).
- CD nº 24/2024, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso sobre acesso a e-mails funcionais da ANPD
Legislação aplicável
Regulamento da Lei de Acesso à Informação
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.