Entendimento 0346

Conselho Diretor julga recurso LAI em segunda instância

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0346Último voto: Decisão

Conselho Diretor julga recurso LAI em segunda instância

Relevância 3/5

Norma predominante: Regulamento da Lei de Acesso à Informação

O Conselho Diretor, como autoridade máxima da ANPD, é competente para apreciar o recurso LAI em segunda instância, observado o prazo regulamentar de cinco dias.

Competência recursal afirmada em recursos LAI distintos, sem reproduzir dados pessoais.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
59/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
53/100 · 3 votos

Define instância competente e prazo para revisão de negativas LAI, permitindo aos interessados dirigir recursos ao Conselho sem alterar as condições materiais de acesso à informação.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (3 referências em 3 circuitos)

4.3. Com base nos atos normativos citados, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias contados do recebimento do recurso, prazo este que se encerra no dia 30/09/2024, conforme informado no processo pela Ouvidoria (SEI nº 0146570).

Fontes deste trecho:
  • CD nº 19/2024, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso em 2ª instância na LAI sobre o Plano de Dados Abertos

4.3. Com base nos atos normativos citados, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias contados do recebimento do recurso, prazo este que se encerra no dia 14/10/2024, conforme informado no processo pela Ouvidoria (SEI nº 0149640).

Fontes deste trecho:
  • CD nº 22/2024, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerRecurso em 2ª instância na LAI sobre a lotação de servidora da ANPD

4.3. Com base nos atos normativos citados, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias contados do recebimento do recurso, prazo este que se encerra no dia 04/11/2024, conforme informado no processo pela Ouvidoria (SEI nº 0153198).

Fontes deste trecho:

Legislação aplicável

Regulamento da Lei de Acesso à Informação

Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012

Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

Dispositivos citados:

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