Entidade escolhe seu segmento de representação
Relevância 2/5
Norma predominante: Decreto nº 10.474/2020 — Estrutura da ANPD e composição do CNPD
Cabe à entidade indicar livremente o segmento representativo com o qual mais se identifica, justificando a escolha e observando os requisitos respectivos, inclusive quando reúna características de mais de um segmento.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Atribui às entidades candidatas a escolha justificada do segmento de representação no CNPD, observados os requisitos do edital. A regra afeta concretamente a participação nessa categoria delimitada de procedimento.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.29. O item 3.2. incorpora ao edital esclarecimento fornecido pela ANPD durante o processo seletivo anterior, segundo o qual “a decisão sobre qual segmento concorrer é exclusiva da própria entidade interessada, a quem compete ‘indicar representantes livremente’, nos termos do art. 15, § 5º, do Decreto nº 10.474/2020. Assim, por exemplo, entidades que possuem características tanto de organizações da sociedade civil quanto de instituições científicas, tecnológicas ou de inovação, devem optar pelo segmento com o qual mais se identificam, apresentando as justificativas para tanto, observadas as disposições do respectivo Edital”.
- CD nº 12/2023, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerIndicação de representantes titulares e suplentes ao CNPD