Entendimento 0567

Tratamento diferenciado acompanha capacidade de influência sobre conteúdos

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0567Último voto: Decisão

Tratamento diferenciado acompanha capacidade de influência sobre conteúdos

Relevância 3/5

Norma predominante: ECA Digital

O guia relaciona o tratamento diferenciado dos fornecedores à capacidade de influenciar, moderar ou intervir na disponibilização, circulação ou alcance de conteúdos acessíveis ao público infantojuvenil, considerando cadeias com múltiplos agentes.

Interpretação adotada na aprovação do guia sobre escopo e obrigações gerais do ECA Digital no CD 30/2026. O guia é educativo e não vinculante; a decisão não cria obrigações autônomas.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
52/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
65/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 3/4 · 3/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Fornecedores digitais recebem orientação para dimensionar responsabilidades conforme sua influência sobre conteúdos e a cadeia de agentes. O guia final esclarece condição operacional relevante de aplicação proporcional do ECA Digital, sem obrigação autônoma.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

Na parte introdutória da seção sobre fornecedores, reafirma-se a aplicabilidade do art. 39, §2º, e do art. que dispõe sobre o tratamento diferenciado de fornecedores de forma proporcional à sua capacidade “de influenciar, de moderar ou de intervir na disponibilização, na circulação ou no alcance dos conteúdos acessíveis por crianças e adolescentes”; Acréscimo de uma figura esquemática sobre os fatores do tratamento diferenciado; Menção a cadeias complexas que envolvem múltiplos agentes.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 30/2026, p. 9 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoGuia sobre o escopo e as obrigações gerais dos fornecedores no ECA Digital

Legislação aplicável

ECA Digital

Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025

Art. 39. As obrigações previstas nos arts. 6º, 17, 18, 19, 20, 27, 28, 29, 31, 32 e 40 desta Lei aplicar-se-ão conforme as características e as funcionalidades do produto ou serviço de tecnologia da informação, moduladas de acordo com o grau de interferência do fornecedor do produto ou serviço sobre os conteúdos veiculados disponibilizados, o número de usuários e o porte do fornecedor.

§ 1º Os provedores dos serviços com controle editorial e os provedores de conteúdos protegidos por direitos autorais previamente licenciados de agente econômico responsável que não se confunda com usuário final estarão dispensados do cumprimento das obrigações previstas nos artigos referidos no caput deste artigo, desde que:

I – observem as normas de classificação indicativa do Poder Executivo, quando existentes, ou, na sua ausência, os critérios de adequação etária e sinalização clara de conteúdos potencialmente nocivos a crianças e a adolescentes, conforme regulamento;

II – ofereçam transparência na classificação etária dos conteúdos;

III – disponibilizem mecanismos técnicos de mediação parental de acesso facilitado que permitam aos pais ou responsáveis legais exercer o controle sobre a forma com que crianças e adolescentes usam o serviço, a fim de possibilitar a restrição de:

a) conteúdos, por faixa etária;

b) dados pessoais tratados;

c) interação com outros usuários; e

d) transações comerciais;

IV – ofereçam canais acessíveis para recebimento de denúncias, exclusivamente quanto a conteúdos em desconformidade com a classificação atribuída ou que violem direitos de crianças e de adolescentes, conforme regulamento.

§ 2º As obrigações referidas no caput deste artigo serão aplicadas de forma proporcional à capacidade do fornecedor de influenciar, de moderar ou de intervir na disponibilização, na circulação ou no alcance dos conteúdos acessíveis por crianças e adolescentes.

§ 3º A regulamentação definirá critérios objetivos para a aferição do grau de intervenção e para a aplicação proporcional das obrigações previstas neste artigo.

Dispositivos citados:

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