ACT formaliza cooperação recíproca sem transferência financeira
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Norma predominante: Decreto nº 11.531/2023 — Convênios e acordos de cooperação
O acordo de cooperação técnica é adequado à execução gratuita de ações de interesse público e recíproco em mútua colaboração, sem transferência de recursos financeiros ou doação de bens.
Fundamentos de ACTs entre órgãos e entidades públicas e, no caso ANPD–Sebrae, serviço social autônomo. Parcerias com organizações da sociedade civil sob a Lei nº 13.019/2014 seguem seu regime e instrumento próprios; não se generalizam as cláusulas de execução dos acordos.
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Reconhece adequação dos acordos de cooperação celebrados sem repasse financeiro, disciplinando a relação entre seus participantes. O efeito se limita aos instrumentos examinados, sem criar dever geral dos controladores.
Redações literais (12 referências em 12 circuitos)
4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 4246353), trata-se de parceria entre a ANPD e um órgão público, que visa "à união de esforços para o alcance de objetivos comuns, baseado no interesse público, [...] sem obrigação de repasse de recursos entre si [...]".
- CD nº 10/2023, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação técnica entre ANPD e CGU
4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 3590311), trata-se de parceria entre a ANPD e um órgão público, que visa "a realização do objetivo comum amparado na mútua cooperação técnica entre órgãos da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, [...] da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes".
- CD nº 22/2023, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoAcordo de cooperação entre ANPD e CGE de Minas Gerais
4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0160808), trata-se de parceria entre a ANPD e uma entidade pública, que se destina "à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens".
- CD nº 32/2024, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação técnica entre ANPD e ANS
4.3. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0181875), trata-se de parceria entre a ANPD e uma entidade pública, que se destina "à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens."
- CD nº 23/2025, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerCooperação em proteção de dados na mineração entre ANPD e ANM
4.2. O instrumento proposto, acordo de cooperação técnica, é o adequado para a hipótese, pois o ACT é cabível para a execução de ações de interesse recíproco entre órgãos e entidades da Administração Pública, sem transferência de recursos financeiros.
- CD nº 30/2025, p. 2 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaAcordo de cooperação técnica entre ANPD e TRF4 para uso do SEI-JULGAR
- CD nº 34/2025, p. 2 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoAcordo de cooperação técnica entre ANPD e ANTAQ
4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0212938), trata-se de parceria entre a ANPD e um serviço social autônomo, que se destina "à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens."
- CD nº 36/2025, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação técnica entre ANPD e Sebrae
4.2. O Acordo de Cooperação Técnica (ACT) é o instrumento adequado para a hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE, destina-se à execução de “ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens”.
- CD nº 2/2026, p. 2 · Relatoria: Lorena Giuberti CoutinhoAcordo de cooperação entre ANPD e ANTT sobre proteção de dados
4.2. O ACT é o instrumento adequado à hipótese, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0247441), trata-se de parceria entre a ANPD e um órgão da administração pública federal, que se destina "à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens."
- CD nº 4/2026, p. 2 · Relatoria: Miriam WimmerAcordo de cooperação entre ANPD e MEC sobre proteção de dados
4.1.2. O ACT é o instrumento jurídico formalizado entre órgãos e entidades da Administração Pública, ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de estabelecer interesse na mútua cooperação técnica, visando à execução de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco, do qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes, conforme art. 2º, inciso XIII do Decreto nº 11.531/2023.
- CD nº 13/2026, p. 3 · Relatoria: Iagê Zendron Miola1º aditivo ao ACT nº 01/2023 entre ANPD e CGU
execução de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco, do qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes, conforme art. 2º, inciso XIII do Decreto nº 11.531/2023.
- CD nº 16/2026, p. 4 · Relatoria: Iagê Zendron Miola1º aditivo ao ACT nº 05/2021 entre ANPD e CADE
4.2. O ACT é o instrumento adequado ao caso, pois, conforme mencionado pela PFE (SEI nº 0297749), trata-se de parceria entre órgãos da administração pública federal, que se destina “à execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, diferenciando-se dos convênios administrativos por não envolver transferência de recursos ou doação de bens.”
- CD nº 27/2026, p. 3 · Relatoria: Miriam WimmerACT entre ANPD e ANEEL sobre proteção de dados pessoais