Cookies por consentimento devem vir desativados
Relevância 3/5
Norma predominante: LGPD
O segundo nível do banner deve descrever categorias conforme finalidades e manter desativados por padrão os cookies baseados no consentimento.
Orientação do guia aprovado, de caráter não vinculante.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 52/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 65/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 3/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Para cookies dependentes de consentimento, o guia recomenda categorias por finalidade e opções inicialmente desativadas. A orientação modifica a configuração da interface e a coleta de escolhas dos titulares, com aplicação interpretativa não vinculante.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
Já o banner de segundo nível deve descrever as categorias de cookies de acordo com suas finalidades e desativar os cookies baseados no consentimento por padrão.
- CD nº 9/2022, p. 4 · Relatoria: Miriam WimmerGuia Cookies e a LGPD
Legislação aplicável
LGPD
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.
§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.
§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.
§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.
§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
(...)