Proposta de deliberação colegiada motivada sobre a AIR
Relevância 2/5
Norma predominante: Portaria ANPD nº 16/2021 - Processo de regulamentação
A proposta exige manifestação do Conselho sobre a adequação formal e as alternativas da AIR, admitindo adoção, complementação ou alternativa diversa. O voto integra a documentação pública, ressalvado sigilo legal.
Revisão do processo regulatório submetida a consulta e audiência públicas no CD 29/2026. A redação discutida constitui proposta, sujeita a nova análise e deliberação final.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A proposta torna públicas a avaliação colegiada da AIR e as escolhas regulatórias, ressalvado sigilo. Regula a transparência da produção normativa para interessados de diversos setores, sem definir o conteúdo das obrigações futuras.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
Art. 15. O Conselho Diretor manifestar-se-á em relação ao relatório de AIR, sobre a sua adequação formal e a da proposta aos objetivos pretendidos, de modo a demonstrar se a adoção das alternativas sugeridas, considerados os seus impactos estimados, é a mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado. § 1º A análise de que trata o caput deverá ser feita pelo voto do Diretor Relator, para posterior deliberação pelo Conselho Diretor, que poderá decidir: I - pela adoção da alternativa ou da combinação de alternativas sugerida no relatório da AIR; II - pela necessidade de complementação da AIR; ou III - pela adoção de alternativa contrária àquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de não ação ou de soluções não normativas. § 2º No caso de avaliação de adequação do relatório de AIR, a íntegra do voto de que trata o §1º deste artigo integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de processo de Participação da Sociedade, ressalvadas as hipóteses de sigilo
- CD nº 29/2026, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
4.21. Considerando a necessidade de adequação do texto à Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, propôs-se a inclusão de dispositivo acerca da necessidade de manifestação do conselho diretor sobre o Relatório de AIR, em consonância ao art. 6º, § 3º, da referida Lei.
- CD nº 29/2026, p. 7 · Relatoria: Miriam WimmerRevisão do processo regulatório da ANPD: consulta e audiência públicas
Legislação aplicável
Lei das Agências Reguladoras
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019
Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo. (Regulamento)
(...)
§ 3º O conselho diretor ou a diretoria colegiada manifestar-se-á, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários.
(...)