Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 7/2025
- Processo
- 00261.007344/2024-54
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 8 dias
- Categoria
- governança
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O plano da ANPD respondia ao Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, que exigiu planos próprios nos órgãos federais. A norma federal definiu prazo para publicação e previu ações de prevenção, acolhimento e tratamento de relatos, além de monitoramento periódico.
O voto foi distribuído no último dia do prazo indicado à Autoridade. A relatoria apontou que o plano precisava organizar medidas e responsáveis, criar uma estrutura de governança e permitir o acompanhamento dos resultados. A minuta previa um comitê gestor e ações concretas sujeitas a revisão e divulgação, além de relatórios anuais sobre o trabalho realizado.
A relatoria ajustou a composição do comitê e propôs que o Diretor-Presidente designasse seus integrantes, inclusive quem ocuparia a presidência. Também retirou disposições sobre aplicação de penalidades e indicação dos órgãos de apuração, porque essas matérias já seguem normas específicas. O texto manteve os eixos de prevenção, acolhimento e tratamento de relatos.
O Conselho aprovou a versão revisada e determinou seu encaminhamento à coordenação do programa federal. Depois do circuito, a Resolução CD/ANPD nº 25, de 14 de março de 2025, instituiu o plano e entrou em vigor na data de publicação. O ato publicado no Diário Oficial confirma a aprovação e a vigência do documento.
Síntese do voto
O voto propôs aprovar o plano setorial da ANPD, com mudanças nas diretrizes, na governança e nas ações de prevenção, acolhimento e tratamento de relatos.
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Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
O Decreto federal exige planos setoriais instituídos pelas autoridades máximas em 120 dias, e o processo chegou à relatoria no último dia.
-
O Plano Federal orienta prevenção, acolhimento e tratamento de denúncias e prevê governança e monitoramento; a minuta seguiu esses eixos.
-
O plano fortalece as estruturas da ANPD para promover ambiente de trabalho saudável, respeitoso e comprometido com igualdade, ética e diversidade.
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-
A relatora excluiu regras sobre penalidades e órgãos de apuração porque essas matérias seguem normas próprias e excediam o escopo do Plano.
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Determinações
Prazos
-
Os planos setoriais deveriam ser aprovados e publicados em 120 dias; o prazo final de 29/01/2025 coincidiu com a distribuição do voto.
-
O Plano de Integridade da ANPD previa implementar essa medida até janeiro de 2025.
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Votação
-
Miriam Wimmer relator
Relatou e votou pela aprovação do Plano Setorial revisado.
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Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
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Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
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Bases jurídicas
-
art. 6º, caput, do Decreto nº 12.122/2024 fundamento jurídico
Define o programa federal como formado por plano federal e planos setoriais, estrutura jurídica do plano submetido à aprovação.
-
art. 6º, § 2º, do Decreto nº 12.122/2024 fundamento jurídico
Determina a instituição dos planos setoriais por ato das autoridades máximas e fixa prazo, base da obrigação e da urgência.
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art. 7º do Decreto nº 12.122/2024 fundamento jurídico
É citado como requisito de conformidade para as ações e os procedimentos previstos no plano setorial.
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art. 3º da Portaria MGI nº 6.719/2024 fundamento jurídico
É citado como fonte das diretrizes observadas na minuta do Plano Setorial da ANPD.
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art. 4º da Portaria MGI nº 6.719/2024 fundamento jurídico
Exige a aprovação e publicação dos planos setoriais em até 120 dias; o voto o relaciona ao prazo final de 29 de janeiro de 2025.
-
art. 21, III, do Anexo I ao Decreto nº 10.474/2020 competência
Atribui à Corregedoria da ANPD competência disciplinar que o voto exclui do escopo do Plano Setorial.
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a proposta de votação da minuta por circuito deliberativo.
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- Fonte oficial
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 4/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.007344/2024-54
DIRETORA RELATORA
MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Resolução que institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação.
2. EMENTA
2.1. RESOLUÇÃO. PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À DISCRIMINAÇÃO. APROVAÇÃO, COM ALTERAÇÕES.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Resolução que institui, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação.
3.2. A fundamentação para a edição do ato normativo foi apresentada na Nota Técnica nº 1/2025/COR/ANPD (SEI nº 0163822).
3.3. A PFE (SEI nº 0165554) se manifestou pela possibilidade de edição do ato normativo, observadas as recomendações de ajuste efetuadas.
3.4. A Nota Técnica nº 2/2025/COR/ANPD (SEI nº 0166838) analisou as recomendações da PFE, apresentando as adequações e justificativas para o seu atendimento.
3.5. Após, o processo foi remetido para o Conselho Diretor, acompanhado da minuta de Resolução (SEI nº 0166825).
3.6. Consta dos autos, ainda, o Ofício nº 19774/2024/SE/CGU (SEI nº 0164320), no qual a Secretária-Executiva da Controladoria-Geral da União
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informa sobre a necessidade de instituição dos planos setoriais até 29 de janeiro de 2025, bem como solicita o encaminhamento do plano setorial, após a sua aprovação, à Coordenação do Comitê Gestor do Plano Federal.
3.7. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 29 de janeiro de 2025, conforme certificado nos autos (SEI nº 0167109).
4. ANÁLISE
4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4.2. No que concerne ao conteúdo da Resolução, entendo que a edição do ato é conveniente e oportuna, além de compatível com as disposições regulamentares vigentes.
4.3. Com efeito, a determinação para instituição de Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (“Plano Setorial”), no âmbito da administração pública federal, consta do art. 6º do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, norma que também estabeleceu o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.
4.4. Por sua vez, a Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, instituiu o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações (“Plano Federal”), fixando, ainda, diretrizes a serem observadas pelos planos setoriais.
4.5. Finalmente, a Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de setembro de 2024, instituiu o Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.
4.6. Sobre o tema, é válido transcrever o exposto na Nota Técnica nº 1/2025/COR/ANPD (SEI nº 0163822) a respeito da necessidade e da importância de instituição do Plano Setorial no âmbito da ANPD:
4.1. Inicialmente, se faz necessário contextualizar a necessidade da elaboração da minuta de Resolução que institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação, no âmbito da ANPD.
4.2. Em 03 de abril de 2023, foi publicada a Lei nº 14.540, que instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
4.3. O Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, instituiu o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
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Discriminação (PFPEAD) no âmbito da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, tendo por objetivo desenvolver ações que enfrentem, de fato, todas as formas de violência decorrentes das relações de trabalho.
4.4 O art. 6º do Decreto nº 12.122, de 2024, dispõe o que se segue:
Art. 6º O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será constituído de plano federal e de planos setoriais de implementação e monitoramento.
(…)
§ 2º Os planos setoriais de implementação e monitoramento serão instituídos por ato das autoridades máximas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do plano federal.
4.5. A Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2024, instituiu o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações.
4.6. Em seu art. 4º, a Portaria MGI nº 6.719, de 2024, estabelece que:
Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão aprovar e publicar, ou revisar, caso existentes, seus planos específicos de prevenção e enfrentamento das práticas de assédio e discriminação, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Portaria.
4.7. Assim, todos os órgãos da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional devem promover políticas preventivas, de assistência e acolhimento para vítimas e potenciais vítimas, bem como políticas de responsabilização, reparação e proteção ao denunciante, vítima e testemunhas.
4.8. Nesse sentido, se faz necessária a implementação de um Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação, cuja minuta ora apresentamos para análise (SEI nº 0163780).
4.7. Vale acrescentar que a aprovação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação está prevista no Plano de Integridade da ANPD para o período 2025-2027, conforme aprovado pela Resolução nº 22, de 9 de dezembro de 2024. A medida em questão integra o eixo “fortalecimento das instâncias de integridade”, com prazo de implementação até janeiro de 2025.
4.8. Ademais, a proposta apresentada pela área técnica contempla expressamente as diretrizes estabelecidas no Plano Federal. A esse respeito, vale citar que o Plano Setorial da ANPD está estruturado em três eixos (prevenção, acolhimento e tratamento de denúncias), além de prever uma estrutura de governança adequada, por meio da instituição do Comitê Gestor do Plano Setorial, órgão também responsável pela implementação e
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monitoramento do plano, incluindo a apresentação de relatórios anuais quanto aos trabalhos desenvolvidos e resultados alcançados. Nesse sentido, confira-se a orientação do MGI:
O modo mais simples de estruturar as ações que comporão o Plano Setorial é apresentar sua organização em torno dos três eixos já mencionados anteriormente:
- prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde;
- acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e
- tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de orientações que evitem a revitimização e a retaliação.
[…]
Também é importante que se estabeleça a estrutura de governança do Plano Setorial. Alguns órgãos ou entidades podem julgar útil criar uma espécie de Comitê Gestor interno, para apoiar e monitorar a implementação de seus Planos Setoriais. Ao iniciar a construção do Plano Setorial, é importante ter em mente que será necessário não só implementar, mas também monitorar todas as ações que venham a ser incluídas. Por isso, aconselha-se o emprego de metodologia de planejamento que permita mensurar as etapas de implementação. Como dito anteriormente, os órgãos e entidades deverão apresentar relatório anual de informações sobre o desenvolvimento das ações dos seus Planos Setoriais ao Comitê Gestor do PFPEAD. (MGI. “Sugestões para a construção de Planos Setoriais”, 2024, p. 11-12, Disponível em https://www.gov.br/ouvidorias/pt-br/prevencao-e-enfrentamento-assedio-discriminacao/pfpead/sugestoes_para_construcao_de_planos_setoriais.pdf).
4.9. Na mesma linha, a PFE (SEI nº 0165554) destacou a compatibilidade do Plano Setorial da ANPD com as normas de regência:
49. Analisando-se a minuta da Resolução, constata-se que o texto contempla, em seu art. 3º, as diretrizes indicadas no art. 3º da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, que institui o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal.
50. Além disso, a minuta da Resolução, em seu art. 11, contempla justamente os eixos de prevenção, acolhimento e tratamento de denúncias, como exigido no Decreto n. 12.122, de 2024, bem como as finalidades a serem atingidas por meio do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação da ANPD.
51. Os arts. 12 a 20, por sua vez, indicam, em linhas gerais, as ações a serem executadas para o atingimento das finalidades postas, bem como os procedimentos a serem seguidos para tanto, de modo que se pode concluir que o texto adotado, sob essa perspectiva, está em consonância com a determinação constante do art. 7º do Decreto n.º 12.122, de 2024, e com o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração
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Pública Federal.
4.10. Dessa forma, a instituição do Plano Setorial é medida necessária com vistas a atender às disposições legais e regulamentares vigentes. Trata-se, ademais, de instrumento essencial para fortalecer as estruturas institucionais da ANPD, especialmente no que concerne ao estabelecimento de mecanismos de promoção e fomento a um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, que valoriza a igualdade, a ética e a diversidade.
4.11. Ressalto, ainda, que o art. 4º da Portaria MGI nº 6.719/2024 estabeleceu o dia 29/01/2025 como prazo final para a publicação dos Planos Setoriais. Não obstante, no documento “Sugestões para a construção de Planos Setoriais”, o MGI orienta que “caso o órgão ou entidade já tenha iniciado o processo de elaboração, mas não tenha conseguido finalizar o Plano Setorial no prazo citado […], sugere-se que dê prosseguimento aos trabalhos de modo a garantir sua criação o mais rápido possível”. Assim, destaco que o processo foi distribuído a este Gabinete justamente no último dia do prazo (isto é, no dia 29/01/2025), tendo sido conferida prioridade na análise do documento a fim de viabilizar a sua aprovação pelo Conselho Diretor o mais rápido possível, nos termos da orientação fornecida pelo MGI.
4.12. Fica evidenciada, assim, a legalidade, a conveniência e a relevância da edição do ato normativo. Não obstante, vislumbro a necessidade de alguns ajustes de ordem formal com vistas a aprimorar a técnica legislativa e a redação adotadas na minuta, conforme identificados na versão com marcas de revisão (SEI nº 0172928) juntada ao processo.
4.13. A seguir, destaco as principais alterações efetuadas, com as respectivas justificativas.
4.14. A alteração efetuada no preâmbulo busca conferir maior objetividade à redação, seguindo o padrão adotado em outras resoluções da ANPD. Foram excluídas as referências ao Regimento Interno, à Lei nº 14.540/2023 e à Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79/2024, uma vez que essas normas não possuem relação direta com a edição do Plano Setorial da ANPD. A redação proposta é a seguinte:
Alteração sugerida
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 63 e 66 do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria ANPD nº 1, de 08 de março de 2021, de acordo com o que consta nos autos do Processo nº 00261.007344/2024-54, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.540, de 03 de abril de 2023, c/c no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024 c/c e no
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art. 4º da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e considerando o que consta do processo nº 00261.007344/2024-54, resolve:
c/c a Portaria Conjunta MGI/CGU Nº 79, de 10 de setembro de 2024,
RESOLVE:
4.15. No art. 1º foi incluída referência à abreviação “Plano Setorial”, expressão que passou a ser utilizada em toda a Resolução, substituindo “Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação”. O parágrafo único do mesmo artigo foi dividido em incisos, de modo a reunir no mesmo dispositivo as regras relativas ao âmbito de aplicação do Plano. O inciso II reflete a regra que constava do art. 4º da numeração original, razão pela qual este dispositivo (art. 4º) foi excluído. Confira-se:
Alteração sugerida
Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação (“Plano Setorial”)
da ANPDcom a finalidade de promover um ambiente institucional digno, saudável, íntegro e seguro, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), por meio da prevenção e do enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e a todas as formas de discriminação.Parágrafo único. O disposto nesta Resolução se aplica:
I – a todas as condutas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, praticadas por qualquer meio, seja virtual ou presencialmente, no âmbito
de todasdas relações profissionais estabelecidas naAutoridade Nacional de Proteção de DadosANPD; e
II – a todas as pessoas que exerçam atividades na ANPD, independentemente do tipo de vínculo, incluindo estatutário, contratual, de estágio, de colaboração, ou outros.
4.16. No art. 3º, que dispõe sobre as diretrizes do Plano Setorial, proponho simplificar a definição dos termos utilizados, seguindo, na medida do possível, o disposto no item 3 da Portaria MGI nº 6.719/2024. A redação proposta é a seguinte:
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Alteração sugerida
Art. 3º São diretrizes do Plano Setorial
de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação:I - compromisso institucional: com a promoção de
políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento deambientes organizacionais seguros, saudáveis e com respeito à diversidade e à inclusão;II - universalidade
:; mediante a inclusão de todas as pessoas que exerçam atividades na ANPD na esfera de proteção deste Plano Setorial,a qualquer título, no presente Plano;III - acolhimento baseado em
:ações de escuta e no fornecimento de informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminadaativa, caracterizada por um diálogo com total atenção e interesse pelo assunto; fornecimento e esclarecimento de informações; orientação e acompanhamento das pessoas afetadas;IV - comunicação não violenta:
método de comunicação que se baseia namediante a utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante,mediantemanifestada pelo compartilhamento da observação do fato e pela expressão de sentimentos e necessidades,comunicação de sentimentos, identificação de necessidades e expressão de um pedido concreto;V - integralização
:no atendimento e no acompanhamento dos casos de assédio e discriminação, com adoção deserão orientados porabordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais;VI - resolutividade, assegurando-se o
:tratamento correcional célere, controlado e prioritário das denúncias de assédio e discriminação;VII - confidencialidade e sigilo das informações prestadas
:proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de todas as pessoas envolvidas, incluindo as testemunhas; proteção dos dados pessoais e sigilo do conteúdo das denúncias e apurações;VIII - transversalidade
:na abordagem das situações de assédio e discriminação, considerandodeverá considerarsua relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual.
4.17. Em relação às definições previstas no art. 4º, foram excluídas as
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expressões que não são utilizadas na norma, a saber: assédio moral organizacional, outras condutas de natureza sexual inadequadas e saúde no trabalho.
4.18. O art. 5º estabelece as competências do Comitê Gestor, instância administrativa responsável pelo monitoramento e implementação do Plano Setorial da ANPD. Entre as alterações efetuadas, destaco as seguintes: (i) exclusão da referência ao “Plano de Ações Concretas” no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º. Assim, ao invés de prever a edição de um outro plano, a norma passar a se referir a “proposta de ações concretas”, documento mais flexível e que deve ser elaborado pelo Comitê Gestor, com base nos eixos do Plano Setorial; e (ii) inclusão, no inciso III do art. 5º, da competência do Comitê Gestor de “instituir a Rede de Acolhimento”, uma vez que não havia previsão na norma a respeito da forma pela qual se daria o estabelecimento da Rede de Acolhimento, instância responsável por acolher e orientar as vítimas. As alterações propostas são as seguintes:
| Alteração sugerida |
|---|
| Art. |
| I - elaborar anualmente proposta de ações concretas a serem implementadas |
| II - promover a articulação com o Comitê Gestor do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal; |
| III - instituir a Rede de Acolhimento e aprovar os nomes dos servidores indicados para integrá-la, nos termos do art. 13 deste Plano Setorial; |
| […] |
| VI - implementar e monitorar a implementação deste |
| […] |
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§ 2º
O Plano de Ações ConcretasA proposta de que trata o inciso I deste artigo deverá serpublicadosubmetida à aprovação do Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD em até 60 (sessenta) dias após a designação dos membrospublicação da Portaria de designação dos membros que comporãodo Comitê Gestor.§ 3º
O Plano de Ações Concretas deverá ser revisado anualmente e publicado no site da ANPD.
4.19. Em relação à composição do Comitê Gestor, proponho excluir o § 1º do art. 6º, dispositivo que atribuía a presidência do Comitê Gestor ao Coordenador-Geral de Administração. Será incluído, ainda, um novo § 2º no mesmo artigo. Assim, seguindo um modelo mais flexível, o membro que exercerá a presidência será definido posteriormente, no ato do Diretor-Presidente que designar os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor. Ressalto que, em razão da inclusão do mencionado § 2º, foi excluído o art. 10 (numeração original), dispositivo que também atribuía ao Diretor-Presidente competência para designar os membros do Comitê Gestor. Por fim, será excluído o § 9º do art. 6º, por se tratar de norma que estabelece regra desnecessária, uma vez que a possibilidade de distribuição interna de atividades é algo inerente às funções de qualquer órgão colegiado. A redação proposta é a seguinte:
Alteração sugerida
Art. 7º 6º […]
§ 1º A presidência do Comitê Gestor do Plano Setorial de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação caberá ao Coordenador-Geral de Administração da ANPD.
§ 2º 1º Cada área será representada por um membro titular e um suplente formalmente instituído, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 2º O Diretor-Presidente designará os membros titulares e suplentes, incluindo aquele que ocupará a Presidência do Comitê Gestor.
[…]
§ 9º O Comitê Gestor do Plano Setorial de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação poderá deliberar pela distribuição interna de atividades ou competências entre as unidades
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que o compõem.
4.20. As alterações efetuadas nos arts. 9º a 19 são meramente formais e têm por objetivo evitar repetições desnecessárias, facilitar o entendimento da norma e organizar melhor os dispositivos de acordo com o seu conteúdo e com as regras que estabelecem. Assim, o art. 9º passa a contar com uma descrição inicial e genérica sobre os eixos e ações do Plano Setorial, os quais são detalhados nas seções seguintes (arts. 10 a 19), conforme se pode verificar na versão com marcas de revisão anexada ao processo.
4.21. O parágrafo único do art. 20 foi excluído por dispor sobre matéria que foge ao escopo do Plano Setorial da ANPD. Com efeito, a aplicação de penalidades disciplinares deve seguir o disposto em normas específicas, não se demonstrando apropriado estabelecer esse tipo de regra no Plano Setorial da ANPD. Até porque, em determinadas situações, a apuração e a aplicação de penalidades poderão ser realizadas por outros órgãos públicos.
4.22. Pelas mesmas razões, proponho excluir o Anexo, o qual dispunha sobre os órgãos competentes para apurar denúncias recebidas na ANPD. O estabelecimento dessas competências foge ao escopo do Plano Setorial da ANPD, uma vez que normas específicas regulam a matéria, a exemplo das normas setoriais que regem a Corregedoria-Geral da União ou, ainda, o disposto no art. 21, III, do Anexo I, do Decreto nº 10.474/2020, norma que atribui à Corregedoria da ANPD a competência para “encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor”.
4.23. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada da Resolução à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 0172929).
5.2. Considerando a relevância da matéria e que já se esgotou o prazo para a aprovação do Plano, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.3. Por fim, solicito à Secretaria-Geral que, após o encerramento do circuito deliberativo, adote as providências necessárias visando ao
Voto 4 (0170009) SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 10
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encaminhamento do Plano Setorial da ANPD à Coordenação do Comitê Gestor do Plano Federal, conforme solicitado pela Secretária-Executiva da Controladoria-Geral da União no Ofício nº 19774/2024/SE/CGU (SEI nº 0164320).
5.4. É como voto.
MIRIAM WIMMER
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 05/03/2025, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0170009 e o código CRC 949222D5.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.007344/2024-54
SEI nº 0170009
Voto 4 (0170009)
SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 11
Página 12
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 8/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.007344/2024-54
INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 7/2025 (0172986)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 4/2025/DIR-MW/CD (0170009) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
ARTHUR PEREIRA SABBAT
Diretor
Voto 8 (0173142)
SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 12
Página 13
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 06/03/2025, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0173142 e o código CRC 6B1F27A0.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar. - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.007344/2024-54
SEI nº 0173142
Voto 8 (0173142)
SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 13
Página 14
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 6/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.007344/2024-54
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Resolução que institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação.
CIRCUITO DELIBERATIVO (0167109)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 4/2025/DIR-MW/CD (SEI 0170009) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 06/03/2025, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0173256 e o código CRC C00B8B46.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Voto 6 (0173256) SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 14
Página 15
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.007344/2024-54
SEI nº 0173256
Voto 6 (0173256)
SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 15
Página 16
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 3/2025/GABPR
PROCESSO Nº 00261.007344/2024-54
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Resolução que institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação.
CIRCUITO DELIBERATIVO (0167109)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 4/2025/DIR-MW/CD (SEI 0170009) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 13/03/2025, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0174239 e o código CRC 0FADA444.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Voto 3 (0174239) SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 16
Página 17
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.007344/2024-54
SEI nº 0174239
Voto 3 (0174239)
SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 17