CD nº 7/2025

Plano setorial da ANPD de prevenção ao assédio e à discriminação

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 7/2025
Processo
00261.007344/2024-54
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
8 dias
Categoria
governança
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O plano da ANPD respondia ao Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, que exigiu planos próprios nos órgãos federais. A norma federal definiu prazo para publicação e previu ações de prevenção, acolhimento e tratamento de relatos, além de monitoramento periódico.

O voto foi distribuído no último dia do prazo indicado à Autoridade. A relatoria apontou que o plano precisava organizar medidas e responsáveis, criar uma estrutura de governança e permitir o acompanhamento dos resultados. A minuta previa um comitê gestor e ações concretas sujeitas a revisão e divulgação, além de relatórios anuais sobre o trabalho realizado.

A relatoria ajustou a composição do comitê e propôs que o Diretor-Presidente designasse seus integrantes, inclusive quem ocuparia a presidência. Também retirou disposições sobre aplicação de penalidades e indicação dos órgãos de apuração, porque essas matérias já seguem normas específicas. O texto manteve os eixos de prevenção, acolhimento e tratamento de relatos.

O Conselho aprovou a versão revisada e determinou seu encaminhamento à coordenação do programa federal. Depois do circuito, a Resolução CD/ANPD nº 25, de 14 de março de 2025, instituiu o plano e entrou em vigor na data de publicação. O ato publicado no Diário Oficial confirma a aprovação e a vigência do documento.

p. 4 e 10 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto propôs aprovar o plano setorial da ANPD, com mudanças nas diretrizes, na governança e nas ações de prevenção, acolhimento e tratamento de relatos.

p. 11 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O Conselho deveria aprovar o Plano Setorial da ANPD, com mudanças nas diretrizes, na governança e nas ações contra assédio e discriminação?

p. 1 e 10 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A área técnica submeteu a minuta do Plano Setorial; a relatora propôs aprová-la revisada, com ajustes nas diretrizes, no comitê gestor e no escopo.

p. 1 e 10 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou a minuta revisada do Plano Setorial e determinou que a Secretaria-Geral a encaminhasse à coordenação do comitê federal.

p. 10 e 12 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. O Decreto federal exige planos setoriais instituídos pelas autoridades máximas em 120 dias, e o processo chegou à relatoria no último dia.

    p. 3 e 5 leitura assistida por IA confiança média

  2. O Plano Federal orienta prevenção, acolhimento e tratamento de denúncias e prevê governança e monitoramento; a minuta seguiu esses eixos.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

  3. O plano fortalece as estruturas da ANPD para promover ambiente de trabalho saudável, respeitoso e comprometido com igualdade, ética e diversidade.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  4. A relatora excluiu regras sobre penalidades e órgãos de apuração porque essas matérias seguem normas próprias e excediam o escopo do Plano.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Encerrado o circuito, a Secretaria-Geral deve encaminhar o Plano Setorial aprovado à Coordenação do Comitê Gestor do Plano Federal.

    p. 10–11 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. Os planos setoriais deveriam ser aprovados e publicados em 120 dias; o prazo final de 29/01/2025 coincidiu com a distribuição do voto.

    p. 3 e 5 leitura assistida por IA confiança média

  2. O Plano de Integridade da ANPD previa implementar essa medida até janeiro de 2025.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Relatou e votou pela aprovação do Plano Setorial revisado.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança média

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 12 leitura assistida por IA confiança média

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 14 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora.

    p. 16 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

  • art. 6º, caput, do Decreto nº 12.122/2024 fundamento jurídico

    Define o programa federal como formado por plano federal e planos setoriais, estrutura jurídica do plano submetido à aprovação.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 6º, § 2º, do Decreto nº 12.122/2024 fundamento jurídico

    Determina a instituição dos planos setoriais por ato das autoridades máximas e fixa prazo, base da obrigação e da urgência.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 7º do Decreto nº 12.122/2024 fundamento jurídico

    É citado como requisito de conformidade para as ações e os procedimentos previstos no plano setorial.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 3º da Portaria MGI nº 6.719/2024 fundamento jurídico

    É citado como fonte das diretrizes observadas na minuta do Plano Setorial da ANPD.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 4º da Portaria MGI nº 6.719/2024 fundamento jurídico

    Exige a aprovação e publicação dos planos setoriais em até 120 dias; o voto o relaciona ao prazo final de 29 de janeiro de 2025.

    p. 5–6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 21, III, do Anexo I ao Decreto nº 10.474/2020 competência

    Atribui à Corregedoria da ANPD competência disciplinar que o voto exclui do escopo do Plano Setorial.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Fundamenta a proposta de votação da minuta por circuito deliberativo.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Página 1

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 4/2025/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.007344/2024-54

DIRETORA RELATORA

MIRIAM WIMMER

1. ASSUNTO

1.1. Resolução que institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação.

2. EMENTA

2.1. RESOLUÇÃO. PLANO SETORIAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E À DISCRIMINAÇÃO. APROVAÇÃO, COM ALTERAÇÕES.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de minuta de Resolução que institui, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação.

3.2. A fundamentação para a edição do ato normativo foi apresentada na Nota Técnica nº 1/2025/COR/ANPD (SEI nº 0163822).

3.3. A PFE (SEI nº 0165554) se manifestou pela possibilidade de edição do ato normativo, observadas as recomendações de ajuste efetuadas.

3.4. A Nota Técnica nº 2/2025/COR/ANPD (SEI nº 0166838) analisou as recomendações da PFE, apresentando as adequações e justificativas para o seu atendimento.

3.5. Após, o processo foi remetido para o Conselho Diretor, acompanhado da minuta de Resolução (SEI nº 0166825).

3.6. Consta dos autos, ainda, o Ofício nº 19774/2024/SE/CGU (SEI nº 0164320), no qual a Secretária-Executiva da Controladoria-Geral da União

Voto 4 (0170009) SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 1

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informa sobre a necessidade de instituição dos planos setoriais até 29 de janeiro de 2025, bem como solicita o encaminhamento do plano setorial, após a sua aprovação, à Coordenação do Comitê Gestor do Plano Federal.

3.7. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 29 de janeiro de 2025, conforme certificado nos autos (SEI nº 0167109).

4. ANÁLISE

4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

4.2. No que concerne ao conteúdo da Resolução, entendo que a edição do ato é conveniente e oportuna, além de compatível com as disposições regulamentares vigentes.

4.3. Com efeito, a determinação para instituição de Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (“Plano Setorial”), no âmbito da administração pública federal, consta do art. 6º do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, norma que também estabeleceu o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.

4.4. Por sua vez, a Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, instituiu o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações (“Plano Federal”), fixando, ainda, diretrizes a serem observadas pelos planos setoriais.

4.5. Finalmente, a Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de setembro de 2024, instituiu o Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.

4.6. Sobre o tema, é válido transcrever o exposto na Nota Técnica nº 1/2025/COR/ANPD (SEI nº 0163822) a respeito da necessidade e da importância de instituição do Plano Setorial no âmbito da ANPD:

4.1. Inicialmente, se faz necessário contextualizar a necessidade da elaboração da minuta de Resolução que institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação, no âmbito da ANPD.

4.2. Em 03 de abril de 2023, foi publicada a Lei nº 14.540, que instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

4.3. O Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, instituiu o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da

Voto 4 (0170009) SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 2

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Discriminação (PFPEAD) no âmbito da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, tendo por objetivo desenvolver ações que enfrentem, de fato, todas as formas de violência decorrentes das relações de trabalho.

4.4 O art. 6º do Decreto nº 12.122, de 2024, dispõe o que se segue:

Art. 6º O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será constituído de plano federal e de planos setoriais de implementação e monitoramento.

(…)

§ 2º Os planos setoriais de implementação e monitoramento serão instituídos por ato das autoridades máximas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do plano federal.

4.5. A Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2024, instituiu o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações.

4.6. Em seu art. 4º, a Portaria MGI nº 6.719, de 2024, estabelece que:

Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão aprovar e publicar, ou revisar, caso existentes, seus planos específicos de prevenção e enfrentamento das práticas de assédio e discriminação, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Portaria.

4.7. Assim, todos os órgãos da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional devem promover políticas preventivas, de assistência e acolhimento para vítimas e potenciais vítimas, bem como políticas de responsabilização, reparação e proteção ao denunciante, vítima e testemunhas.

4.8. Nesse sentido, se faz necessária a implementação de um Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação, cuja minuta ora apresentamos para análise (SEI nº 0163780).

4.7. Vale acrescentar que a aprovação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação está prevista no Plano de Integridade da ANPD para o período 2025-2027, conforme aprovado pela Resolução nº 22, de 9 de dezembro de 2024. A medida em questão integra o eixo “fortalecimento das instâncias de integridade”, com prazo de implementação até janeiro de 2025.

4.8. Ademais, a proposta apresentada pela área técnica contempla expressamente as diretrizes estabelecidas no Plano Federal. A esse respeito, vale citar que o Plano Setorial da ANPD está estruturado em três eixos (prevenção, acolhimento e tratamento de denúncias), além de prever uma estrutura de governança adequada, por meio da instituição do Comitê Gestor do Plano Setorial, órgão também responsável pela implementação e

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monitoramento do plano, incluindo a apresentação de relatórios anuais quanto aos trabalhos desenvolvidos e resultados alcançados. Nesse sentido, confira-se a orientação do MGI:

O modo mais simples de estruturar as ações que comporão o Plano Setorial é apresentar sua organização em torno dos três eixos já mencionados anteriormente:

  • prevenção, com ações de formação, de sensibilização e de promoção à saúde;
  • acolhimento, com ações para organização de redes e canais de acolhimento; e
  • tratamento de denúncias, com o estabelecimento de diretrizes e de orientações que evitem a revitimização e a retaliação.

[…]

Também é importante que se estabeleça a estrutura de governança do Plano Setorial. Alguns órgãos ou entidades podem julgar útil criar uma espécie de Comitê Gestor interno, para apoiar e monitorar a implementação de seus Planos Setoriais. Ao iniciar a construção do Plano Setorial, é importante ter em mente que será necessário não só implementar, mas também monitorar todas as ações que venham a ser incluídas. Por isso, aconselha-se o emprego de metodologia de planejamento que permita mensurar as etapas de implementação. Como dito anteriormente, os órgãos e entidades deverão apresentar relatório anual de informações sobre o desenvolvimento das ações dos seus Planos Setoriais ao Comitê Gestor do PFPEAD. (MGI. “Sugestões para a construção de Planos Setoriais”, 2024, p. 11-12, Disponível em https://www.gov.br/ouvidorias/pt-br/prevencao-e-enfrentamento-assedio-discriminacao/pfpead/sugestoes_para_construcao_de_planos_setoriais.pdf).

4.9. Na mesma linha, a PFE (SEI nº 0165554) destacou a compatibilidade do Plano Setorial da ANPD com as normas de regência:

49. Analisando-se a minuta da Resolução, constata-se que o texto contempla, em seu art. 3º, as diretrizes indicadas no art. 3º da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, que institui o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal.

50. Além disso, a minuta da Resolução, em seu art. 11, contempla justamente os eixos de prevenção, acolhimento e tratamento de denúncias, como exigido no Decreto n. 12.122, de 2024, bem como as finalidades a serem atingidas por meio do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação da ANPD.

51. Os arts. 12 a 20, por sua vez, indicam, em linhas gerais, as ações a serem executadas para o atingimento das finalidades postas, bem como os procedimentos a serem seguidos para tanto, de modo que se pode concluir que o texto adotado, sob essa perspectiva, está em consonância com a determinação constante do art. 7º do Decreto n.º 12.122, de 2024, e com o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração

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Pública Federal.

4.10. Dessa forma, a instituição do Plano Setorial é medida necessária com vistas a atender às disposições legais e regulamentares vigentes. Trata-se, ademais, de instrumento essencial para fortalecer as estruturas institucionais da ANPD, especialmente no que concerne ao estabelecimento de mecanismos de promoção e fomento a um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, que valoriza a igualdade, a ética e a diversidade.

4.11. Ressalto, ainda, que o art. 4º da Portaria MGI nº 6.719/2024 estabeleceu o dia 29/01/2025 como prazo final para a publicação dos Planos Setoriais. Não obstante, no documento “Sugestões para a construção de Planos Setoriais”, o MGI orienta que “caso o órgão ou entidade já tenha iniciado o processo de elaboração, mas não tenha conseguido finalizar o Plano Setorial no prazo citado […], sugere-se que dê prosseguimento aos trabalhos de modo a garantir sua criação o mais rápido possível”. Assim, destaco que o processo foi distribuído a este Gabinete justamente no último dia do prazo (isto é, no dia 29/01/2025), tendo sido conferida prioridade na análise do documento a fim de viabilizar a sua aprovação pelo Conselho Diretor o mais rápido possível, nos termos da orientação fornecida pelo MGI.

4.12. Fica evidenciada, assim, a legalidade, a conveniência e a relevância da edição do ato normativo. Não obstante, vislumbro a necessidade de alguns ajustes de ordem formal com vistas a aprimorar a técnica legislativa e a redação adotadas na minuta, conforme identificados na versão com marcas de revisão (SEI nº 0172928) juntada ao processo.

4.13. A seguir, destaco as principais alterações efetuadas, com as respectivas justificativas.

4.14. A alteração efetuada no preâmbulo busca conferir maior objetividade à redação, seguindo o padrão adotado em outras resoluções da ANPD. Foram excluídas as referências ao Regimento Interno, à Lei nº 14.540/2023 e à Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79/2024, uma vez que essas normas não possuem relação direta com a edição do Plano Setorial da ANPD. A redação proposta é a seguinte:

Alteração sugerida

O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 63 e 66 do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria ANPD nº 1, de 08 de março de 2021, de acordo com o que consta nos autos do Processo nº 00261.007344/2024-54, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.540, de 03 de abril de 2023, c/c no art. 6º, § 2º, do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024 c/c e no

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SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 5

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art. 4º da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e considerando o que consta do processo nº 00261.007344/2024-54, resolve: c/c a Portaria Conjunta MGI/CGU Nº 79, de 10 de setembro de 2024,

RESOLVE:

4.15. No art. 1º foi incluída referência à abreviação “Plano Setorial”, expressão que passou a ser utilizada em toda a Resolução, substituindo “Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação”. O parágrafo único do mesmo artigo foi dividido em incisos, de modo a reunir no mesmo dispositivo as regras relativas ao âmbito de aplicação do Plano. O inciso II reflete a regra que constava do art. 4º da numeração original, razão pela qual este dispositivo (art. 4º) foi excluído. Confira-se:

Alteração sugerida

Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação (“Plano Setorial”) da ANPD com a finalidade de promover um ambiente institucional digno, saudável, íntegro e seguro, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), por meio da prevenção e do enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e a todas as formas de discriminação.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução se aplica:

I – a todas as condutas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, praticadas por qualquer meio, seja virtual ou presencialmente, no âmbito de todas das relações profissionais estabelecidas na Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD; e

II – a todas as pessoas que exerçam atividades na ANPD, independentemente do tipo de vínculo, incluindo estatutário, contratual, de estágio, de colaboração, ou outros.

4.16. No art. 3º, que dispõe sobre as diretrizes do Plano Setorial, proponho simplificar a definição dos termos utilizados, seguindo, na medida do possível, o disposto no item 3 da Portaria MGI nº 6.719/2024. A redação proposta é a seguinte:

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Alteração sugerida

Art. 3º São diretrizes do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação:

I - compromisso institucional: com a promoção de políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes organizacionais seguros, saudáveis e com respeito à diversidade e à inclusão;

II - universalidade:; mediante a inclusão de todas as pessoas que exerçam atividades na ANPD na esfera de proteção deste Plano Setorial, a qualquer título, no presente Plano;

III - acolhimento baseado em: ações de escuta e no fornecimento de informações sobre caminhos possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada ativa, caracterizada por um diálogo com total atenção e interesse pelo assunto; fornecimento e esclarecimento de informações; orientação e acompanhamento das pessoas afetadas;

IV - comunicação não violenta: método de comunicação que se baseia na mediante a utilização de linguagem positiva, inclusiva e não estigmatizante, mediante manifestada pelo compartilhamento da observação do fato e pela expressão de sentimentos e necessidades, comunicação de sentimentos, identificação de necessidades e expressão de um pedido concreto;

V - integralização: no atendimento e no acompanhamento dos casos de assédio e discriminação, com adoção de serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais;

VI - resolutividade, assegurando-se o: tratamento correcional célere, controlado e prioritário das denúncias de assédio e discriminação;

VII - confidencialidade e sigilo das informações prestadas: proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de todas as pessoas envolvidas, incluindo as testemunhas; proteção dos dados pessoais e sigilo do conteúdo das denúncias e apurações;

VIII - transversalidade: na abordagem das situações de assédio e discriminação, considerando deverá considerar sua relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual.

4.17. Em relação às definições previstas no art. 4º, foram excluídas as

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expressões que não são utilizadas na norma, a saber: assédio moral organizacional, outras condutas de natureza sexual inadequadas e saúde no trabalho.

4.18. O art. 5º estabelece as competências do Comitê Gestor, instância administrativa responsável pelo monitoramento e implementação do Plano Setorial da ANPD. Entre as alterações efetuadas, destaco as seguintes: (i) exclusão da referência ao “Plano de Ações Concretas” no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º. Assim, ao invés de prever a edição de um outro plano, a norma passar a se referir a “proposta de ações concretas”, documento mais flexível e que deve ser elaborado pelo Comitê Gestor, com base nos eixos do Plano Setorial; e (ii) inclusão, no inciso III do art. 5º, da competência do Comitê Gestor de “instituir a Rede de Acolhimento”, uma vez que não havia previsão na norma a respeito da forma pela qual se daria o estabelecimento da Rede de Acolhimento, instância responsável por acolher e orientar as vítimas. As alterações propostas são as seguintes:

Tabela transcrita
Alteração sugerida
Art. 6º 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Setorial de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação da ANPD com as seguintes competências:
I - elaborar anualmente proposta de ações concretas a serem implementadas Plano de Ações Concretas com base nos eixos deste Plano Setorial de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação, submeter a proposta à aprovação do Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD e implementar as medidas aprovadas;
II - promover a articulação com o Comitê Gestor do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal;
III - instituir a Rede de Acolhimento e aprovar os nomes dos servidores indicados para integrá-la, nos termos do art. 13 deste Plano Setorial;
[…]
VI - implementar e monitorar a implementação deste as Ações Concretas de que trata este Plano Setorial, bem como revisar e propor atualizações; de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação;
VI - revisar e propor atualizações ao Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação.
[…]

Página 9

§ 2º O Plano de Ações Concretas A proposta de que trata o inciso I deste artigo deverá ser publicado submetida à aprovação do Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD em até 60 (sessenta) dias após a designação dos membros publicação da Portaria de designação dos membros que comporão do Comitê Gestor.

§ 3º O Plano de Ações Concretas deverá ser revisado anualmente e publicado no site da ANPD.

4.19. Em relação à composição do Comitê Gestor, proponho excluir o § 1º do art. 6º, dispositivo que atribuía a presidência do Comitê Gestor ao Coordenador-Geral de Administração. Será incluído, ainda, um novo § 2º no mesmo artigo. Assim, seguindo um modelo mais flexível, o membro que exercerá a presidência será definido posteriormente, no ato do Diretor-Presidente que designar os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor. Ressalto que, em razão da inclusão do mencionado § 2º, foi excluído o art. 10 (numeração original), dispositivo que também atribuía ao Diretor-Presidente competência para designar os membros do Comitê Gestor. Por fim, será excluído o § 9º do art. 6º, por se tratar de norma que estabelece regra desnecessária, uma vez que a possibilidade de distribuição interna de atividades é algo inerente às funções de qualquer órgão colegiado. A redação proposta é a seguinte:

Alteração sugerida

Art. 7º 6º […]

§ 1º A presidência do Comitê Gestor do Plano Setorial de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação caberá ao Coordenador-Geral de Administração da ANPD.

§ 2º 1º Cada área será representada por um membro titular e um suplente formalmente instituído, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 2º O Diretor-Presidente designará os membros titulares e suplentes, incluindo aquele que ocupará a Presidência do Comitê Gestor.

[…]

§ 9º O Comitê Gestor do Plano Setorial de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação poderá deliberar pela distribuição interna de atividades ou competências entre as unidades

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Página 10

que o compõem.

4.20. As alterações efetuadas nos arts. 9º a 19 são meramente formais e têm por objetivo evitar repetições desnecessárias, facilitar o entendimento da norma e organizar melhor os dispositivos de acordo com o seu conteúdo e com as regras que estabelecem. Assim, o art. 9º passa a contar com uma descrição inicial e genérica sobre os eixos e ações do Plano Setorial, os quais são detalhados nas seções seguintes (arts. 10 a 19), conforme se pode verificar na versão com marcas de revisão anexada ao processo.

4.21. O parágrafo único do art. 20 foi excluído por dispor sobre matéria que foge ao escopo do Plano Setorial da ANPD. Com efeito, a aplicação de penalidades disciplinares deve seguir o disposto em normas específicas, não se demonstrando apropriado estabelecer esse tipo de regra no Plano Setorial da ANPD. Até porque, em determinadas situações, a apuração e a aplicação de penalidades poderão ser realizadas por outros órgãos públicos.

4.22. Pelas mesmas razões, proponho excluir o Anexo, o qual dispunha sobre os órgãos competentes para apurar denúncias recebidas na ANPD. O estabelecimento dessas competências foge ao escopo do Plano Setorial da ANPD, uma vez que normas específicas regulam a matéria, a exemplo das normas setoriais que regem a Corregedoria-Geral da União ou, ainda, o disposto no art. 21, III, do Anexo I, do Decreto nº 10.474/2020, norma que atribui à Corregedoria da ANPD a competência para “encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor”.

4.23. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada da Resolução à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. VOTO

5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 0172929).

5.2. Considerando a relevância da matéria e que já se esgotou o prazo para a aprovação do Plano, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.

5.3. Por fim, solicito à Secretaria-Geral que, após o encerramento do circuito deliberativo, adote as providências necessárias visando ao

Voto 4 (0170009)  SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 10

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encaminhamento do Plano Setorial da ANPD à Coordenação do Comitê Gestor do Plano Federal, conforme solicitado pela Secretária-Executiva da Controladoria-Geral da União no Ofício nº 19774/2024/SE/CGU (SEI nº 0164320).

5.4. É como voto.

MIRIAM WIMMER

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 05/03/2025, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0170009 e o código CRC 949222D5.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.007344/2024-54

SEI nº 0170009

Voto 4 (0170009)

SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 11

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ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 8/2025/DIR-AS/CD

PROCESSO Nº 00261.007344/2024-54

INTERESSADO: AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD)

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 7/2025 (0172986)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 4/2025/DIR-MW/CD (0170009)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

ARTHUR PEREIRA SABBAT

Diretor

Voto 8 (0173142)

SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 12

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Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 06/03/2025, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0173142 e o código CRC 6B1F27A0.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar. - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.007344/2024-54

SEI nº 0173142

Voto 8 (0173142)

SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 13

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ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 6/2025/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.007344/2024-54

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Resolução que institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação.

CIRCUITO DELIBERATIVO (0167109)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 4/2025/DIR-MW/CD (SEI 0170009)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 06/03/2025, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0173256 e o código CRC C00B8B46.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Voto 6 (0173256)  SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 14

Página 15

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.007344/2024-54

SEI nº 0173256

Voto 6 (0173256)

SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 15

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ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 3/2025/GABPR

PROCESSO Nº 00261.007344/2024-54

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Resolução que institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação.

CIRCUITO DELIBERATIVO (0167109)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 4/2025/DIR-MW/CD (SEI 0170009)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 13/03/2025, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0174239 e o código CRC 0FADA444.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Voto 3 (0174239) SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 16

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Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.007344/2024-54

SEI nº 0174239

Voto 3 (0174239)

SEI 00261.007344/2024-54 / pg. 17

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