CD nº 7/2022

Pedido de prorrogação da consulta pública do regulamento de dosimetria

Atalhos de teclado

c
Sumário do voto processado
l
Páginas do voto original
Shift C
Modo leitura do voto processado
Shift L
Modo leitura da voto original
n
Menu de votos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Voto anterior ou próxima na ordem do menu (seta para a esquerda vai à anterior; seta para a direita vai à próxima)
t
Texto limpo (sem remissões e verbetes)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 7/2022
Processo
00261.001810/2022-26
Relatoria
Joacil Basílio Rael
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
1 dia
Categoria
fiscalização · participação social · processo sancionador · regulação
Resultado
5-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A consulta pública sobre a minuta de dosimetria começou em 16 de agosto de 2022 e tinha prazo de 30 dias, com encerramento previsto para 15 de setembro. A minuta tratava de critérios para aplicar sanções administrativas e calcular multas, tema necessário à atuação sancionadora da ANPD. O circuito analisou se esse prazo deveria ser ampliado.

Em 29 de agosto, a Brasscom pediu mais 30 dias. A entidade alegou que a proposta era abrangente e complexa e que suas associadas precisavam de tempo para consolidar contribuições técnicas. A Coordenação-Geral de Normatização recomendou negar o pedido, considerando o prazo já concedido e a urgência de concluir a regulamentação.

O relator Joacil Basilio Rael considerou que os 30 dias eram adequados para a etapa. Esse período superava o mínimo regimental e equilibrava a oportunidade de participação com a necessidade de a ANPD completar as etapas de aprovação. Seu voto rejeitou a prorrogação e manteve o encerramento em 15 de setembro.

O catálogo oficial da ANPD registra que o circuito abriu em 12 e encerrou em 13 de setembro, antes da data-limite original. A consulta recebeu 2.504 contribuições e a audiência pública, 24; em fevereiro de 2023, a ANPD publicou o regulamento final de dosimetria. Esses fatos posteriores situam o destino da proposta, sem alterar o objeto específico deste circuito. Registro oficial dos circuitos.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O Conselho negou o pedido da Brasscom para estender em 30 dias a consulta sobre dosimetria e manteve o encerramento previsto para 15 de setembro de 2022.

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Questão

O prazo de 30 dias da consulta pública sobre a minuta de dosimetria deveria ser prorrogado conforme pedido da Brasscom?

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A Brasscom pediu mais 30 dias após o prazo final, alegando complexidade da minuta e necessidade de consolidar contribuições técnicas.

p. 1 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho Diretor indeferiu a prorrogação e manteve a consulta por 30 dias, com encerramento em 15 de setembro de 2022.

p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. O prazo concedido de 30 dias superava o mínimo regimental de dez e foi considerado adequado à complexidade da proposta e ao interesse público.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  2. A demora na edição do regulamento adiaria a aplicação das sanções e a proteção dos titulares, tornando necessária a conclusão célere das etapas.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Não há determinação adicional; o voto indeferiu a prorrogação e manteve a consulta até 15 de setembro.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. A consulta começou em 16 de agosto e duraria 30 dias, com encerramento previsto para 15 de setembro de 2022.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança média

  2. O relator propôs votação em circuito deliberativo por dois dias para decidir o pedido de prorrogação.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Joacil Basílio Rael relator

    Votou pelo indeferimento da prorrogação

    p. 2 leitura assistida por IA confiança média

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 4 leitura assistida por IA confiança média

  • Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou o relator

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

Voto original

PDF oficial na ANPD

Fonte oficial
Página do arquivo na ANPD
Cópia preservada
PDF (1390 KB)
Capturado em
SHA-256
7a02f0a18db9e0a9…
Camada de texto
não — digitalização; transcrição visual abaixo, 7 páginas

Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.

Página 1

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/JR/ANPD

VOTO Nº 4/2022/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.001810/2022-26

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD

1. DIRETOR

JOACIL RAEL

2. ASSUNTO

2.1. Pedido de prorrogação de prazo em consulta pública

3. EMENTA

3.1. CONSULTA PÚBLICA SOBRE A MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE APROVA O REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO.

4. RELATÓRIO

4.1. Trata-se de processo instaurado com o objetivo de avaliar pedido de prorrogação de prazo apresentado pela Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e de Tecnologias Digitais - BRASSCOM, em relação ao prazo estabelecido para a consulta pública sobre a minuta de resolução que aprova o regulamento de dosimetria e a aplicação de sanções administrativas pela ANPD.

4.2. A consulta pública teve seu início no dia 16 de agosto do corrente ano e está aberta pelo prazo de 30 dias, portanto, até o próximo dia 15 de setembro, por meio da plataforma Participa Mais Brasil.

4.3. O requerimento de prorrogação do prazo (SEI nº 3596291) foi apresentado por e-mail (SEI nº 3611695) no dia 29 de agosto, nos seguintes termos:

Solicitamos a gentileza de considerar a postergação do prazo final desta para preferencialmente 30 dias após o prazo derradeiro, de modo com que consigamos consolidar posicionamento a tempo e a contento. Identificamos que a consulta pública é abrangente e complexa, inferindo substancial envolvimento das áreas das companhias associadas. Neste sentido, considerando a relevância da temática e do nosso interesse em aportar conteúdo sempre qualificado, reforçamos a importância da prorrogação, a fim de que o material a ser entregue seja o mais técnico e adequadamente aprofundado de modo a contribuir com o máximo de eficiência.

4.4. A Coordenação-Geral de Normatização - CGN avaliou o pedido por intermédio do Despacho CGN/ANPD (SEI nº 3611697), oportunidade em que sugeriu o indeferimento do pedido de prorrogação.

4.5. O processo foi distribuído a este gabinete após sorteio realizado em 09 de setembro de 2022, conforme Certidão de Distribuição SG/ANPD (SEI nº 3617044).

4.6. É o que importa relatar. Passo à avaliação do pedido.

5. ANÁLISE

Voto 4 (3617687) SEI 00261.001810/2022-26 / pg. 1

Página 2

5.1. Conforme breve relato, o pedido de prorrogação de prazo apresentado tem por objeto a dilatação do período de consulta pública relativo à minuta de Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. O fundamento apresentado pela requerente pode ser sintetizado na abrangência e na complexidade da minuta apresentada, o que, nos termos do documento SEI nº 3596291, exigiria o envolvimento de suas companhias associadas para viabilizar a apresentação de suas contribuições.

5.2. Ocorre que, conforme bem avaliado pela Coordenação-Geral de Normatização, o processo de consulta pública em questão relaciona-se ao estabelecimento de parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções. Assim, trata-se de norma essencial para o pleno exercício das competências sancionatórias da ANPD, porquanto tem por objetivo definir critérios não apenas para as sanções de natureza pecuniária, mas também para as sanções não pecuniárias[1].

5.3. Cumpre salientar que a consulta pública aqui avaliada foi estabelecida em prazo superior ao limite regimental de 10 dias previsto no § 1º do art. 62[2], tendo em vista, justamente, a natureza da matéria avaliada. Nessa trilha, julgo que o prazo de 30 dias estipulado para a coleta de contribuições é o intervalo adequado e razoável para a etapa em curso, considerando para tanto o relevante interesse público envolvido na publicação da norma avaliada e, ainda, a ampla proteção dos direitos dos titulares de dados que depende da atuação da ANPD em sua integralidade, inclusive por meio das ações de fiscalização. Nesse sentido, aliás, destaco trecho do voto da Diretora Miriam Wimmer[3], acompanhado de forma unânime pelos demais membros do conselho diretor. Segue:

[…] proponho que a consulta pública seja realizada pelo prazo de trinta dias. Para tanto, deve-se considerar que este foi o prazo adotado em outras consultas realizadas pela ANPD, como no caso dos regulamentos que dispõem sobre agentes de tratamento de pequeno porte e sobre o procedimento de fiscalização. Ademais, é importante considerar que a publicação da presente norma é prioritária e urgente, haja vista que a aplicação de sanções de multa depende de regulamentação específica. Assim, eventual atraso na publicação da norma atenta contra o interesse público e os direitos dos titulares, na medida em que posterga ainda mais a entrada em vigor de medidas essenciais para o exercício pleno das competências sancionatórias da ANPD

5.4. Desta forma, e considerando a necessidade desta autoridade de que sejam cumpridas todas as etapas prévias à publicação do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas no prazo mais reduzido possível, tendo em vista a pendência dos parâmetros e critérios a serem estabelecidos no apontado regulamento para viabilizar a aplicação de sanções pela ANPD, acolho o posicionamento da equipe técnica da ANPD, constante no documento SEI nº 3611697, e adoto seus fundamentos como parte integrante do presente voto.

6. VOTO

6.1. Diante de todo o exposto, voto pelo indeferimento do pedido de prorrogação de prazo, nos termos do Despacho CGN/ANPD (SEI nº 3611697), mantendo-se, portanto, o período inicialmente proposto de 30 (trinta) dias, findando a etapa da consulta pública no próximo dia 15 de setembro.

6.2. Por fim, considerando a urgência na definição do período da consulta pública, que já está em curso, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, pelo prazo de 02 (dois) dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º do regimento Interno.

6.3. É como voto.

Voto 4 (3617687) SEI 00261.001810/2022-26 / pg. 2

Página 3

JOACIL RAEL

Diretor Relator

[1] Nesse sentido destaco o posicionamento adotado no Voto da Diretora Miriam Wimmer, relatora do voto que aprovou a submissão do regulamento à consulta pública, e as observações constantes no Parecer nº 00009/2022/GAB/ASJUR-ANPD/CGU/AGU (SEI nº 3394037).

[2] Art. 62. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de regulamento ou norma a críticas e sugestões do público em geral. § 1º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.

[3] Documento SEI nº 3510515

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 12/09/2022, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3617687 e o código CRC 2C05E2C3 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.001810/2022-26

SEI nº 3617687

Voto 4 (3617687)

SEI 00261.001810/2022-26 / pg. 3

Página 4

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD

VOTO Nº 7/2022/ANPD/AS/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.001810/2022-26

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Pedido de prorrogação de prazo em consulta pública

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 07/2022

DIRETOR ARTHUR SABBAT

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator (VOTO Nº 4/2022/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI Nº 3617687)
Não acompanho a Relatora, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 12/09/2022, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3620886 e o código CRC DA7902D8 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.001810/2022-26                 SEI nº 3620886

Voto 7 (3620886)  SEI 00261.001810/2022-26 / pg. 4

Página 5

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/NR/ANPD

VOTO Nº 7/2022/ANPD/NR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.001810/2022-26

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Pedido de prorrogação de prazo em consulta pública

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 07/2022

DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator (VOTO Nº 4/2022/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI Nº 3617687)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 12/09/2022, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3621280 e o código CRC 1D360D4A no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.001810/2022-26                         SEI nº 3621280

Voto 7 (3621280)     SEI 00261.001810/2022-26 / pg. 5

Página 6

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/SG/ANPD

VOTO Nº 7/2022/ANPD/MW/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.001810/2022-26

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Pedido de prorrogação de prazo em consulta pública - Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator (Voto nº 4/2022/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI nº 3617687)
Não acompanho o Relator

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 13/09/2022, às 09:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3621282 e o código CRC 5567E2E7 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.001810/2022-26 SEI nº 3621282

Voto 7 (3621282) SEI 00261.001810/2022-26 / pg. 6

Página 7

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/AS/ANPD

VOTO Nº 8/2022/ANPD/GABPR/ANPD/PROTOCOLO/PR

PROCESSO Nº 00261.001810/2022-26

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Pedido de prorrogação de prazo em consulta pública

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 07/2022

DIRETOR-PRESIDENTE

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho o Relator (VOTO Nº 4/2022/ANPD/JR/DIR/ANPD/PROTOCOLO/PR, SEI Nº 3617687)
Não acompanho o Relator, nos termos do Voto indicado a seguir:

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 13/09/2022, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 3621583 e o código CRC 076592F1 no site: https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.001810/2022-26

SEI nº 3621583

Voto 8 (3621583)

SEI 00261.001810/2022-26 / pg. 7

Ver todas as definições normativas