Decisões inerentes à função não configuram conflito por si
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
O encarregado pode decidir sobre operações de dados próprias e inerentes à função, como comunicações com titulares e ANPD, sem que essa atuação se confunda com decisões estratégicas conflitantes do controlador.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 64/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 4/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Permite ao encarregado decidir sobre operações inerentes à própria função, como comunicações com titulares e ANPD, sem configurar conflito automaticamente. A ressalva final delimita atribuições e evita restrição organizacional indevida no desempenho de atividades ordinárias.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.72. Por sua vez, o caput do art. 19 passou a contar com a mesma redação que constava do art. 14 (numeração original), conforme mencionado anteriormente, tendo em vista que o dispositivo dispõe sobre conflito de interesse. Assim, segundo a recomendação da PFE (SEI nº 0122578, p. 7), o comando em questão foi incorporado a esta Seção III em razão de sua pertinência temática. Dada essa reorganização, foi necessário dividir o § 1º em incisos, realocando a redação original do caput do art. 19 como inciso II do § 1º. Neste inciso, foi incluída ainda a frase “ressalvadas as operações com dados pessoais inerentes às atribuições do encarregado”, como forma de deixar claro que o encarregado poderá tomar decisões referentes ao tratamento de dados pessoais em relação às operações próprias e inerentes ao exercício da função desempenhada, como, por exemplo, nos casos de comunicação com os titulares e com a ANPD.
- CD nº 13/2024, p. 22 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados
Regulamento sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Art. 19. O encarregado poderá acumular funções e exercer as suas atividades para mais de um agente de tratamento, desde que seja possível o pleno atendimento de suas atribuições relacionadas a cada agente de tratamento e inexista conflito de interesse.
§ 1º O conflito de interesse pode se configurar:
(...)
II - com o acúmulo das atividades de encarregado com outras que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados pessoais pelo controlador, ressalvadas as operações com dados pessoais inerentes às atribuições do encarregado.
(...)