Proposta limita sanções administrativas de ECA Digital e MCI a advertência e multa
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Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A proposta reserva advertência e multa simples à atuação administrativa nesses regimes. Para o MCI, aplica por analogia o recorte do ECA Digital diante da lacuna sobre autoridade e procedimento para suspensão e proibição de atividades.
Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final. A justificativa da p. 9 atribui a reserva judicial ao art. 35, § 3º, do ECA Digital; a reserva está no § 5º. A citação preserva o erro material da fonte. A analogia para o MCI é opção regulatória em discussão.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 64/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 80/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 4/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Agentes abrangidos pelo ECA Digital e MCI teriam advertência e multa na esfera administrativa, reservadas restrições de atividade à via judicial. A opção proposta limita consequências sancionatórias essenciais e ainda depende de aprovação.
Redações literais (2 referências em 1 circuito)
A delimitação das sanções administrativas aplicáveis às infrações ao ECA Digital e ao Marco Civil da Internet à advertência e à multa simples trata-se de opção regulatória que decorre do regime sancionatório definido pela Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e de sua aplicação analógica às infrações à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. O art. 35, § 3º, do ECA Digital reservou à via judicial a aplicação das sanções de suspensão temporária e de proibição do exercício das atividades,
- CD nº 31/2026, p. 9 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
conferindo à Agência, na esfera administrativa, a competência para aplicar as sanções dos incisos I e II do mesmo dispositivo. O Marco Civil da Internet, embora preveja, no art. 12, incisos III e IV, a suspensão temporária e a proibição do exercício das atividades de que trata o art. 11, não disciplina o procedimento nem a autoridade competente para sua imposição, lacuna que se acentua no âmbito das competências atribuídas à ANPD pelo art. 19-A do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016, incluído pelo Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026. Diante dessa lacuna, e considerando a identidade de sujeitos regulados e de estrutura de gradação entre os dois regimes, adota-se para este diploma o mesmo recorte estabelecido pelo ECA Digital, que é a norma mais específica e mais recente sobre a atuação sancionatória da Agência no ambiente digital.
- CD nº 31/2026, p. 10 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas
Legislação aplicável
ECA Digital
Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025
Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;
II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
(...)
§ 3º O processo de apuração das infrações ao disposto nesta Lei e de aplicação das sanções cabíveis reger-se-á pelas disposições relativas à apuração de infrações administrativas às normas de proteção da criança e do adolescente e à imposição das respectivas penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
(...)
Marco Civil da Internet
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
(...)
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
(...)
Dec. nº 8.771/2016 — Regulamento do Marco Civil
Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016
Art. 19-A. A Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD atuará na regulação, na fiscalização e na apuração de infrações quanto à garantia dos direitos dos usuários e ao cumprimento dos deveres dos provedores de aplicações de internet, em especial aqueles previstos nos art. 16-A a 16-P deste Decreto, nos termos: (Incluído pelo Decreto nº 12.975, de 2026)
I - da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, especialmente quanto ao disposto nos art. 10 a art. 12; (Incluído pelo Decreto nº 12.975, de 2026)
II - da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e (Incluído pelo Decreto nº 12.975, de 2026)
III - da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.975, de 2026)